PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO: 5259388-18.2026.8.09.0164
REQUERENTE: Janaina Aparecida Da Silva CPF/CNPJ: 700.***.***-49
REQUERIDO(A): Maria Das Gracas Silva CPF/CNPJ: 263.***.***-87
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de ação de INTERDIÇÃO E CURATELA ajuizada por JANAÍNA PARECIDA DA SILVA em face de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, partes qualificadas na inicial.
Preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319, 749 e 750, todos do Código de Processo Civil, RECEBO A INICIAL.
Com a inicial, vieram os documentos de mov. 01.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por Janaína Aparecida da Silva, em relação à Maria das Gracas Silva.
A parte autora declarou, em síntese, ser filha da requerida e informou que sua mãe, de 77 anos, é portadora de Alzheimer, demência, desorientação espaço-temporal e incontinência esfincteriana vesical, motivo pelo qual necessita do uso de fraldas geriátricas.
Relatou que necessita da curatela da requerida para viabilizar o acesso a medicamentos e fraldas na rede pública, uma vez que a interditanda encontra-se acamada.
A parte requerente pleiteia a interdição da demandada, tendo em vista a necessidade de representá-la nos atos da vida civil, inclusive para a gestão de recursos essenciais à sua sobrevivência.
Do relatório médico juntado (mov. 1, arq. 2, p. 7), extrai-se a comprovação do atual quadro clínico da requerida, bem como a necessidade de nomeação da parte autora como curadora provisória.
Assim, entendo que a probabilidade do direito se encontra fundamentada no relatório médico, que atesta que a requerida é portadora de Alzheimer e demência, não tendo condições de realizar os atos da vida civil.
Quanto ao perigo de dano e ao resultado útil do processo, entendo que a falta de nomeação de curadora provisória pode lhe causar prejuízos, uma vez que necessita de alguém para cuidar de seu patrimônio, resolver questões burocráticas, levar a consultas médicas, dentre outras.
ISSO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.767, I, e 1.775, ambos do Código Civil (alterado pela Lei n.13.146/2015), DECLARO MARIA DAS GRAÇAS SILVA PROVISORIAMENTE INCAPAZ. Por conseguinte, nomeio JANAÍNA PARECIDA DA SILVA sua Curadora Provisória, a quem competirá o exercício de extremo cuidado e dedicação.
CITE-SE a parte requerida na pessoa da sua curadora provisória.
Nomeio, desde já, como curadora especial da requerida a advogada Stefany Alves dos Santos, OAB/G0 nº 70.205, que deverá ser intimada para manifestar, para a qual fixo honorários dativos em 04 (quatro) UHD's.
INTIME-SE a Curadora Provisória para:
1) comparecer em Cartório, no prazo de 05 dias, para prestar o devido compromisso, declarando, sob as penas da lei, se a curatelada possui bens imóveis. Em caso positivo, a Curadora deverá, no mesmo ato do compromisso, especificar tais bens e juntar aos autos certidão do respectivo cartório de registro de imóveis;
2) comparecer à audiência para entrevista;
3) cumprir, de acordo com a legislação em vigor, seu dever de curadora, bem como: a) dirigir-se à curatelado com educação, defendê-la e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; b) administrar, sob a inspeção do juiz, os bens da curatelada, em proveito desta, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; c) representar a curatelada nos atos em que for parte; d) receber as rendas e pensões da curatelada, e as quantias à ela devidas; e) fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramento de seus bens; f) promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
4) tomar ciência de que não pode, sem autorização judicial: aceitar pela curatelada heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir; vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; propor em juízo as ações, ou nelas representar a curatelada, e promover todas as diligências a bem desta, assim como defendê-la nos pleitos contra ela movidos;
5) tomar ciência de que também não pode: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada; dispor dos bens da curatelada a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a curatelada.
Deverá a Escrivania se atentar, no momento do compromisso a ser prestado pela Curadora, que, no caso de o patrimônio da curatelada ser de valor considerável, o exercício da curatela ficará sujeito à prestação de caução bastante (art.1.745 do Código Civil).
Ademais, determino a realização de perícia médica, nomeando para tanto o médico perito Dr. Thallison de Castro Pires, CRM/GO 19.027, com endereço eletrônico [email protected], o qual deverá informar data para realização da perícia e apresentação do laudo em até 60 (sessenta) dias, com todas as respostas aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pela parte autora.
Fixo honorários periciais em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta reais), nos termos do Decreto Judiciário nº 1.019/2022, que deverá ser pago pelo Tribunal de Justiça de Goiás, consoante o Decreto Judiciário nº 858/2013.
Com a juntada do laudo pericial e anexado o comprovante de pagamento dos honorários periciais, EXPEÇA-SE o competente alvará em nome do perito nomeado para o levantamento da integralidade dos valores depositados.
Sem prejuízo, concedo vista dos autos ao Ministério Público para que apresente os quesitos a serem respondidos na perícia médica.
DESIGNE-SE audiência de entrevista, nos termos do artigo 1.771 do Código Civil, que se realizará após a apresentação de contestação.
Concedo, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental–GO, datada e assinada eletronicamente.
ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT
Juíza de Direito