Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5114357-83.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDAApelada: LORENA PEREIRA DA SILVA ROCHARelator: Des. Gilberto Marques Filho V O T O A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente, juntamente com Gustavo Ferro do Vale, condenando-os ao pagamento de R$ 66.250,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios.A recorrente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, argumentando que apenas cedeu seu nome para fins de financiamento, sem envolvimento direto na venda do veículo. Aduz ainda que a presunção de veracidade decorrente da revelia de Gustavo Ferro do Vale não poderia lhe ser aplicada, e que não há provas suficientes para atribuir-lhe qualquer responsabilidade.Após detida análise dos autos, entendo que as razões recursais não merecem acolhimento.A recorrente insiste na tese de que não participou da transação comercial, limitando-se a emprestar seu nome para fins de financiamento. No entanto, a prova dos autos demonstra o contrário. Conforme bem fundamentado na sentença, restou amplamente comprovado que a venda do veículo ocorreu nas dependências da Concept Premium Carros de Luxo Ltda., sendo que esta atuou como vendedora, conforme se verifica pelo contrato firmado e pelas conversas juntadas aos autos.Além disso, a própria recorrente admitiu que Gustavo Ferro do Vale utilizava sua estrutura para realização de negócios, reconhecendo a existência de uma parceria comercial. Se a empresa permitia que terceiros utilizassem seu nome e suas instalações para intermediar transações, assumia, ainda que indiretamente, a responsabilidade pelas consequências desses negócios.A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que aquele que empresta seu nome para uma transação comercial responde pelos seus desdobramentos. Assim, correta a conclusão de que a recorrente ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Nesse sentido cito precedente:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO DO NOME A TERCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RISCO ASSUMIDO. A Apelante realizou financiamento em seu nome para que conseguisse adquirir bem, em favor da 2ª Apelada, tendo emprestado seu nome para que pudesse adquirir veículo, inclusive com a aprovação de empréstimo bancário. O fato é que a Apelante permitiu que a situação assim se concretizasse e assumiu o risco quando realizou compras em seu nome para terceiro, no caso a aquisição de um veículo. Ademais, como bem coloca a própria apelante a mesma assumiu todos os encargos perante o bem financiado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5069938-93.2018.8.09.0113, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, Publicado em 01/04/2022 07:56:24)A recorrente sustenta, ainda, que não há nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora. No entanto, os autos demonstram que a Concept Premium Carros de Luxo Ltda. foi beneficiária direta da transação, tendo recebido um veículo como parte do pagamento e posteriormente comercializado esse bem. Tal fato, por si só, evidencia sua participação ativa na negociação e afasta qualquer alegação de que tenha sido mera espectadora do negócio.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, de modo que a empresa responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. Ainda que se admitisse a tese da recorrente de que sua participação se limitou à cessão do nome, sua conduta teria contribuído para a concretização do negócio, atraindo sua responsabilidade solidária.A revelia de Gustavo Ferro do Vale resultou na presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Contudo, a sentença recorrida não se baseou exclusivamente nessa presunção, mas em um conjunto probatório robusto que evidencia a responsabilidade da Concept Premium Carros de Luxo Ltda.Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 373, II, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reforça que cabia à recorrente demonstrar que não participou da transação, o que não ocorreu. Pelo contrário, há nos autos provas suficientes de que a empresa interveio diretamente no negócio, tornando-se corresponsável pelos prejuízos causados à autora.No que se refere à indenização por danos materiais, restou devidamente comprovado que a autora não recebeu o valor total da venda do veículo, justificando-se a condenação ao pagamento da quantia de R$ 66.250,00.Quanto aos danos morais, o prejuízo extrapatrimonial decorre da impossibilidade da autora de honrar seus compromissos financeiros em razão do não pagamento da quantia que lhe era devida, culminando na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A conduta ilícita da recorrente resultou em transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano, sendo plenamente justificável a indenização fixada na sentença, que, inclusive, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.Majoro os honorários advocatícios para 15%, em razão da sucumbência recursal, art. 85, § 11, do CPC, a serem calculados e aplicados na forma da sentença.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5114357-83.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDAApelada: LORENA PEREIRA DA SILVA ROCHARelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EMPRESA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa que intermedeia e participa ativamente da venda de veículo, disponibilizando sua estrutura para a transação e figurando no contrato como vendedora, responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento da obrigação assumida perante o consumidor. 2. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera quando há comprovação de que a empresa beneficiou-se da transação, tendo recebido parte do pagamento e posteriormente comercializado outro veículo em troca, demonstrando sua participação direta no negócio. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração da obrigação reparatória, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta da empresa e o prejuízo suportado pelo consumidor. 4. O dano material restou demonstrado pela não quitação do valor integral da venda, justificando a condenação ao pagamento da quantia correspondente. O dano moral é configurado diante da frustração da legítima expectativa da parte autora, que, além de não receber o pagamento integral pelo bem alienado, teve seu nome negativado, suportando prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5114357.83, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Fez sustentação oral, pela parte apelada, Dra. Bruna Barros.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5114357-83.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDAApelada: LORENA PEREIRA DA SILVA ROCHARelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EMPRESA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa que intermedeia e participa ativamente da venda de veículo, disponibilizando sua estrutura para a transação e figurando no contrato como vendedora, responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento da obrigação assumida perante o consumidor. 2. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera quando há comprovação de que a empresa beneficiou-se da transação, tendo recebido parte do pagamento e posteriormente comercializado outro veículo em troca, demonstrando sua participação direta no negócio. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração da obrigação reparatória, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta da empresa e o prejuízo suportado pelo consumidor. 4. O dano material restou demonstrado pela não quitação do valor integral da venda, justificando a condenação ao pagamento da quantia correspondente. O dano moral é configurado diante da frustração da legítima expectativa da parte autora, que, além de não receber o pagamento integral pelo bem alienado, teve seu nome negativado, suportando prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.