PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: [email protected]
Processo nº.: 5261441-92.2022.8.09.0137
Requerente: Banco do Brasil S/A CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91
Requerido(a): Aloizio de Moraes Oliveira CPF/CNPJ: 507.***.***-68
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Aloizio de Moraes Oliveira e Alex Henrique Elyades, devidamente qualificados.
A execução foi proposta no evento 1, em 05/05/2022, objetivando a satisfação de crédito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02091-6, emitida por Aloizio de Moraes Oliveira, com aval de Alex Henrique Elyades, no valor originário de R$ 671.597,23, com vencimento final em 10/12/2021. O valor atribuído à execução foi de R$ 896.018,08.
Após questões relacionadas ao endereço dos executados e ao recolhimento das custas iniciais, a petição inicial foi recebida no evento 13, em 05/10/2022, ocasião em que foi determinada a citação dos executados, por oficial de justiça, para pagamento da dívida no prazo de três dias ou oferecimento de embargos à execução no prazo legal, bem como determinada penhora e avaliação em caso de ausência de pagamento.
No evento 15, de 03/11/2022, o exequente foi intimado para, no prazo de quinze dias, recolher as custas de locomoção necessárias à realização da citação.
O respectivo comprovante de pagamento, contudo, somente foi juntado em 04/01/2023, conforme evento 21.
Seguiram-se sucessivas diligências destinadas à localização e citação dos executados, especialmente nos eventos 33, 35, 45, 47, 59, 61, 69, 78 e 97 a 108, com expedição de mandados, pesquisas de endereço e tentativas de constrição patrimonial.
Após novo recolhimento de despesas de locomoção, realizado em 03/07/2023, foi expedido, no evento 33, em 28/09/2023, mandado de citação, penhora, intimação e avaliação. A diligência, contudo, restou frustrada, conforme certidão juntada no evento 35, tendo o oficial de justiça apurado que os executados não residiam no endereço indicado.
Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de localização. No evento 45, em 01/04/2024, foi expedido novo mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, o qual retornou sem cumprimento no evento 47, em 19/04/2024.
Diante da continuidade das diligências infrutíferas, no evento 69, em 23/10/2024, foi deferido o arresto on-line via SISBAJUD, com determinação para recolhimento das respectivas custas e apresentação de planilha atualizada do débito.
No evento 78, em 15/05/2025, foram deferidas pesquisas de endereços dos executados pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As pesquisas efetuadas posteriormente não resultaram na localização de novo endereço útil para a citação de Aloizio, além de terem indicado ativos inexistentes ou irrisórios e informações patrimoniais já conhecidas.
Em relação ao coexecutado Alex Henrique Elyades, houve expedição de citação no evento 102, em setembro de 2025, constando no evento 103 registro de citação efetivada. Tal circunstância foi expressamente confirmada na certidão do evento 121.
Persistindo a ausência de citação de Aloizio de Moraes Oliveira, o exequente requereu sua citação por edital no evento 120.
Após a certificação das diligências realizadas (evento 121) e a conclusão dos autos (evento 122), o pedido foi indeferido no evento 123, ao fundamento de que ainda não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para localização pessoal do executado.
No evento 123, decisão proferida em 30/01/2026, o pedido de citação por edital foi indeferido. Na oportunidade, consignou-se expressamente que ainda não haviam sido esgotados todos os meios possíveis de localização do executado Aloizio, inclusive porque a parte exequente não havia formulado requerimento para determinadas diligências de pesquisa, sendo autorizadas buscas junto às concessionárias de telefonia, água, esgoto e energia.
No evento 130, o Banco do Brasil requereu novas providências destinadas à obtenção do endereço de Aloizio, inclusive mediante ofícios a empresas de aplicativos e meios de pagamento.
Sobreveio, então, no evento 131, em 24/03/2026, exceção de pré-executividade apresentada por Aloizio de Moraes Oliveira, por meio da qual sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Alegou, em síntese, que a cédula venceu em 10/12/2021, que o prazo prescricional seria trienal e que, embora a execução tenha sido ajuizada tempestivamente, não houve citação válida dentro do período prescricional por circunstâncias que não poderiam ser atribuídas exclusivamente ao mecanismo judiciário. Requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução.
O Banco do Brasil apresentou impugnação no evento 136, sustentando, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade e, no mérito, a inocorrência da prescrição. Defendeu que a execução foi proposta dentro do prazo, que o despacho citatório teria interrompido a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento e que a demora decorreu das dificuldades de localização dos executados, invocando a Súmula 106 do STJ.
No evento 137, Aloizio apresentou réplica, reiterando os fundamentos da exceção e afirmando que a ausência de citação tempestiva resultou da falta de adoção, pelo próprio credor, das providências necessárias ao regular andamento da execução. Requereu novamente a extinção do processo por prescrição.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade
Inicialmente, rejeito a alegação de inadequação da via eleita.
A exceção de pré-executividade é admitida para a apreciação de questões cognoscíveis de ofício e que possam ser decididas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
É precisamente o que ocorre na hipótese.
A matéria suscitada pelo excipiente é prescrição, questão de ordem pública e passível de conhecimento de ofício, cuja apreciação, no presente caso, depende essencialmente da análise das datas constantes do próprio processo, especialmente do vencimento do título, do ajuizamento da execução, do despacho citatório e das diligências destinadas à localização do executado.
Não procede, portanto, a afirmação do exequente de que o executado estaria pretendendo discutir, por meio inadequado, impenhorabilidade de valores. A pretensão deduzida no evento 131 está claramente direcionada ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
CONHEÇO, pois, da exceção de pré-executividade.
2. Da prescrição
A controvérsia consiste em verificar se a pretensão executória foi alcançada pela prescrição, considerando que, embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a citação do excipiente não se concretizou tempestivamente.
A obrigação executada decorre da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02091-6, com vencimento em 10/12/2021, circunstância igualmente reconhecida pelo exequente em sua impugnação apresentada no evento 136.
Considerando o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão executória, o termo final ocorreu em 10/12/2024.
A execução foi ajuizada em 05/05/2022 (evento 1) e o despacho que determinou a citação foi proferido em 05/10/2022 (evento 13), portanto dentro do prazo prescricional.
Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não incidência da retroação prevista no parágrafo anterior.
No caso concreto, a marcha processual demonstra que a demora na realização da citação não decorreu exclusivamente do funcionamento do aparelho judiciário.
Com efeito, após a determinação de citação constante do evento 13, o exequente foi intimado, em 03/11/2022 (evento 15), para recolher as despesas de locomoção do Oficial de Justiça necessárias à realização do ato, mas somente comprovou o pagamento em 04/01/2023 (evento 21).
Posteriormente, no evento 25, em 02/03/2023, diante da divergência relacionada ao endereço de Aloizio, o exequente foi intimado a esclarecer o local correto para realização da diligência. Em 13/03/2023 (evento 27), informou que a citação deveria ocorrer em Goiânia/GO.
Após nova intimação para recolhimento das despesas de locomoção, ocorrida em 06/06/2023, o exequente comprovou o respectivo pagamento em 03/07/2023 (evento 30).
Em 28/09/2023 (evento 33), foi expedido mandado de citação, penhora, intimação e avaliação para ambos os executados, o qual retornou sem cumprimento, conforme documentação juntada no evento 35, tendo sido certificado que Aloizio não residia mais no endereço indicado.
Em 09/11/2023 (evento 37), o exequente requereu a expedição de novo mandado em outro endereço, sobrevindo, no evento 43, a juntada do comprovante das despesas necessárias à diligência. Novo mandado foi expedido em 01/04/2024 (evento 45), retornando igualmente sem cumprimento em 19/04/2024 (evento 47).
No evento 69, foi deferida medida de arresto on-line via SISBAJUD. Posteriormente, no evento 78, em 15/05/2025, foram deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, providência realizada, portanto, quando já ultrapassado o termo prescricional de 10/12/2024.
Persistindo a ausência de citação de Aloizio, o exequente requereu sua citação por edital no evento 120. Após a certificação das diligências realizadas no evento 121 e a conclusão dos autos no evento 122, o pedido foi indeferido no evento 123, ao fundamento de que ainda não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para localização pessoal do executado.
A circunstância é particularmente relevante, pois demonstra que, mesmo posteriormente ao transcurso do prazo prescricional, ainda existiam diligências destinadas à localização do devedor que não haviam sido adotadas.
Ainda que parte do tempo transcorrido possa ser atribuída à própria tramitação processual, verifica-se, portanto, a existência de períodos relacionados a providências que incumbiam ao próprio credor, especialmente quanto ao recolhimento de despesas necessárias ao cumprimento dos mandados e à indicação e pesquisa de endereços.
Não se mostra aplicável, por conseguinte, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição, pois, na hipótese dos autos, a demora não decorreu exclusivamente do funcionamento do aparelho judiciário.
Também não modifica essa conclusão o comparecimento espontâneo de Aloizio no evento 131, em 24/03/2026. Embora o comparecimento espontâneo supra a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, tal circunstância ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional, não sendo capaz de restabelecer pretensão executória já prescrita.
Assim, não tendo o exequente adotado tempestivamente todas as providências que lhe incumbiam para viabilizar a citação, não há falar em retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da execução, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
Consequentemente, considerando o vencimento do título em 10/12/2021, a pretensão executória em relação a ALOIZIO DE MORAES OLIVEIRA foi alcançada pela prescrição em 10/12/2024.
Ressalto que a hipótese decorre da ausência de citação tempestiva e da impossibilidade de atribuir efeito retroativo ao despacho citatório, circunstância que conduz à perda da pretensão executória.
3. Do ônus sucumbencial
Quanto ao pedido formulado pelo excipiente de condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, entendo que não merece acolhimento.
Com efeito, embora a exceção de pré-executividade tenha sido acolhida e a execução deva ser extinta em relação ao excipiente, a disciplina dos ônus sucumbenciais, na hipótese de reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo em razão da não localização ou demora na citação do executado, deve observar o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.
O referido dispositivo estabelece que o magistrado, depois de ouvidas as partes, poderá reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo sem ônus para as partes.
A regra harmoniza-se, ademais, com o princípio da causalidade. Isso porque a execução foi proposta quando a pretensão ainda não se encontrava prescrita, tendo sua instauração decorrido do inadimplemento da obrigação pelo executado. A circunstância de a pretensão executória ter sido posteriormente alcançada pela prescrição, em razão da ausência de citação tempestiva, não autoriza, por si só, a transferência dos ônus sucumbenciais ao credor.
A questão foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese de execução de título extrajudicial, reconhecimento da prescrição em razão da demora na localização e citação do executado e discussão acerca dos ônus sucumbenciais, ocasião em que a Terceira Turma assentou:
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. I. Hipótese em exame. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025. II. Questão em discussão. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes. III. Razões de decidir. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC foi alterada, passando a prever a possibilidade de reconhecimento da prescrição no curso do processo e sua extinção sem ônus para as partes. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está em consonância com a prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. Não há diferença juridicamente relevante entre a não localização do executado e a não localização de seus bens que justifique regimes sucumbenciais distintos. Diante da não localização do executado e da demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarreta ônus sucumbenciais. Nas hipóteses em que a sentença de extinção é proferida após 26/8/2021, em razão do reconhecimento da prescrição no curso da execução, aplica-se o art. 921, § 5º, do CPC, afastando-se custas e honorários. Tratando-se de reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, cuja sentença é posterior a 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais para as partes. IV. Dispositivo. Recurso especial do Banco parcialmente conhecido e provido para afastar a condenação em ônus sucumbenciais. Recurso especial do executado prejudicado". (REsp n. 2.184.376/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
A orientação é diretamente aplicável ao caso em exame. Com efeito, a execução foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional e a prescrição somente veio a ser reconhecida no curso do processo, em razão da ausência de citação tempestiva do executado.
Além disso, o precedente expressamente considera que a demora atribuível ao exequente na localização e citação do devedor conduz à perda da pretensão executória, mas não implica, por si só, sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que a própria instauração da execução decorreu do inadimplemento da obrigação pelo devedor.
Dessa forma, embora acolhida a exceção de pré-executividade, não há falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais em favor do excipiente, tampouco em condenação deste em favor do exequente.
4. Da situação do coexecutado Alex Henrique Elyades
Embora a exceção de pré-executividade do evento 131 tenha sido apresentada exclusivamente por Aloizio de Moraes Oliveira, a prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juízo.
No caso, há circunstância que recomenda a análise da matéria também em relação a Alex Henrique Elyades.
Com efeito, sua citação somente foi efetivada no evento 103, em setembro de 2025, portanto posteriormente a 10/12/2024, termo prescricional considerado nesta decisão. A circunstância encontra-se expressamente registrada na certidão do evento 121.
Todavia, como Alex não suscitou a matéria e a exceção do evento 131 foi apresentada exclusivamente por Aloizio, o reconhecimento imediato da prescrição em relação ao primeiro, sem prévia manifestação das partes, configuraria decisão-surpresa.
O art. 10 do CPC veda ao julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Desse modo, antes de eventual reconhecimento de ofício da prescrição em relação a Alex, deve ser oportunizado contraditório específico ao exequente e ao referido executado, inclusive para que possam indicar eventual circunstância suspensiva ou interruptiva da prescrição que lhe seja particularmente aplicável.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por ALOIZIO DE MORAES OLIVEIRA no evento 131, e no mérito, ACOLHO-A, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA em relação a ALOIZIO DE MORAES OLIVEIRA, diante da ausência de citação tempestiva e da não incidência, no caso concreto, da retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC, por força do disposto no § 2º do mesmo dispositivo.
Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ALOIZIO DE MORAES OLIVEIRA, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Ainda, INDEFIRO o pedido formulado pelo excipiente de condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios e DEIXO DE IMPOR ônus sucumbenciais a qualquer das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade;
Havendo bloqueio, arresto, restrição ou qualquer outra medida constritiva incidente sobre patrimônio de Aloizio de Moraes Oliveira exclusivamente em razão destes autos, PROCEDA-SE ao imediato levantamento, salvo se houver outro fundamento judicial que imponha sua manutenção.
Considerando que o coexecutado Alex Henrique Elyades foi citado no evento 103, e que a prescrição constitui matéria passível de conhecimento de ofício, INTIMEM-SE o BANCO DO BRASIL S/A e ALEX HENRIQUE ELYADES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente acerca da eventual incidência da prescrição da pretensão executória também em relação ao referido coexecutado, vedada decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC;
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução em relação a Alex Henrique Elyades.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
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