Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5193917-84.2018.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): CIDADE SERVIÇOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ n.º 07.353.146/0001-60)Ré(u): Moacir Rocha (CPF/CNPJ n.º 195.513.711-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I – Trata-se de Incidente Inverso de Desconsideração de Personalidade Jurídica, requerida por Cidade Serviços e Assessoria Financeira LTDA. em face de Moacir Rocha e Leila do Carmo Cardoso Rocha. Inicialmente, cumpre rememorar que no evento 206, os executados/requeridos, representados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, pugnou pelo desbloqueio de valores constritos no evento 114, sob a alegativa de que se trata de verbas salariais da executada Leila e de proventos previdenciários do executado Moacir. Ato contínuo, no curso do presente cumprimento de sentença, o exequente, ora requerente, alegou (evento 203) que os executados, ora requeridos, são sócios administradores da empresa AVICULTURA E DISTRIBUIDORA DE OVOS EMA LTDA – CNPJ 09.524.993./0001-75, usufruindo, inclusive, de bens registrados em nome da pessoa jurídica, motivos estes que desencadearam a instauração incidente. Sustentou que no caso em apreço, como os executados não horaram o pagamento da dívida em apreço, ficando inerte na fase saneadora, aparecendo somente na fase de execução (penhoras), aproveitando-se, em especial, da separação patrimonial entre a pessoa natural e a sociedade empresária. O pedido foi deferido (evento 205).Vieram-me, então, os autos conclusos.II – O presente feito se mostra apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Ato contínuo, cumpre destacar que segundo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, emergida do direito anglosaxão sob a denominação de disregard of legal entity, a satisfação do débito por meio do patrimônio pessoal dos sócios se faz possível, em casos excepcionais, quando comprovada a utilização da personalidade jurídica para a fuga de suas finalidades, a fim de lesar terceiros.A respeito do tema, o artigo 50 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A partir do dispositivo supratranscrito, o legislador estabeleceu um critério objetivo para determinar quando o exercício é abusivo. Isso ocorre quando o patrimônio da sociedade empresarial se confunde com o patrimônio dos sócios, ou quando os objetivos perseguidos pela empresa estão em desacordo com a lei ou o estatuto social. Em ambos os casos, é necessário apresentar uma prova clara de que isso ocorreu. No entanto, é importante ressaltar que, embora o dispositivo busque corrigir essas situações, deve-se ter em mente que ele é uma medida excepcional e, portanto, requer cautela por parte do magistrado. Assim, a regra predominante é que a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica é independente e separada dos bens dos sócios. Essa norma jurídica só será excepcionalmente desconsiderada quando houver uma evidente confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, de tal forma que não seja possível determinar a quem pertence efetivamente o bem. Isso também ocorrerá quando a pessoa jurídica, de maneira astuta e com a intenção de se esquivar de suas obrigações, realiza ações que caracterizam o desvio dos propósitos para os quais foi criada.Quanto ao incidente inverso da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, §2º, CPC), é cediço que seu cabimento exige a demonstração da abusividade dos bens da pessoa jurídica por parte da pessoa física dos sócios, para fins de esquivar-se do crédito devido.Transpondo tais premissas ao caso em estudo, vislumbra-se que, no presente momento processual, não restam demonstrados os requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica executada. Isso porque, a mera ausência de bens penhoráveis, ou seja, inexistência de patrimônio dos devedores, enquanto pessoas físicas, por si só, não tem o condão de caracterizar eventual confusão patrimonial com eventuais bens empresariais, ou desvio de finalidade econômico como escusa para arcar com débitos. Com efeito, referente à alegação de confusão patrimonial da empresa e seus sócios executados/requeridos, com base na documentação disponível nos autos, não é possível verificar a ocorrência das circunstâncias essenciais para conceder a medida excepcional pleiteada pela parte exequente/requerente.Não obstante, embora verifique-se certa equivalência entre os efeitos da penhora das quotas sociais e os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, não se exige, na penhora, a demonstração dos requisitos materiais decorrentes do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e a prévia instauração do incidente de desconsideração (133 e seguintes do CPC). Nesse liame, destaca-se que, por força do art. 835 do CPC, há uma ordem preferencial de constrição patrimonial para fins de quitação do crédito exequendo, de modo que há previsão expressa de penhora de cotas de sociedades empresariais (inciso IX), cujo pedido sequer foi formulado no presente caso. Além disso, em análise a declaração do imposto de renda (evento 126, arquivo 04) do executado Moacir, denota-se que há bens penhoráveis preferenciais passíveis de penhora, cuja constatação não houve diligenciamento da exequente para alcançar a satisfação de seu crédito.A partir de todos os fundamentos alhures delineados, evidencia-se que os requisitos legais contidos no art. 50 do Código Civil c/c a previsão do art. 133 do Código de Processo Civil não restaram demonstrados no presente caso, porquanto inexiste nos autos elementos de confusão patrimonial entre eventual titularidade de pessoa jurídica, bem como que há indícios de outros bens passíveis de penhora, o pedido de desconsideração inversa de pessoa jurídica deve ser indeferido. Nessa linha de argumentação, é o entendimento do STJ bem como são os precedentes deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 835, IX do CPC, e possível a realização de penhora de quotas sociais do sócio devedor, quando inexistirem outros bens ou meio eficazes ao adimplemento do crédito exequendo.2. As quotas sociais integram o patrimônio sócio instituidor, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação destas, porque são propriedades integrante do patrimônio da pessoa física devedora 3. Conquanto verifique-se certa equivalência entre os efeitos da penhora das quotas sociais e os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, não se exige, na penhora, a demonstração dos requisitos materiais decorrentes do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e a prévia instauração do incidente de desconsideração (art. 133 e seguintes do CPC). 4. Na penhora de quotas sociais, faz-se necessária apenas a observância do rito específico previsto no art. 861 do CPC e das regras de direito material, de modo que é desnecessária a prévia realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica.5. Observada a ordem de preferência da penhora e não tendo sido localizados bens suficientes da parte devedora para solver o débito, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir o pedido de penhora de quotas sociais dos executados.6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5320180-54.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, DJe 08/07/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO PELO INDEFERIMENTO MANTIDA. I. o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo Juízo a quo. II. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional e somente aplicável mediante prova inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC/02). III. As alegações do Exequente/Agravante, pautadas apenas no tempo de tramitação processual, bem como no ?aparentemente? alto padrão de vida e nas ?supostas? conquistas profissionais que o Executado/Agravado insinua em suas redes sociais, por si sós, não possuem o condão de alcançar o patrimônio da empresa da qual o Recorrido é sócio e que sequer integrou o polo passivo da ação originária, o que impõe a manutenção da decisão agravada em seus integrais termos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5070644-58.2024.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe 15/04/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ARRESTO. PATRIMÔNIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E/OU DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. No processo executivo vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial direta/ primária, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor. Assim, é o devedor/executado quem deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. II. Excepcionalmente, são sujeitos a execução bens de terceiros, desde que, previamente, tenham sido procedidos os ritos previstos na legislação de regência para o reconhecimento da fraude à execução, ou ainda, da desconsideração da personalidade jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5345901-69.2021.8.09.0000, Rel. Dr. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, DJe 24/01/2022)É o quanto basta.III – Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem condenação em honorários advocatícios (REsp 1.925.959/SP).Transcorrido o prazo recursal desta decisão, intime-se o exequente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito