Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas BoasAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5274900-26.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: Rogério Carmo da SilvaAGRAVADA: Sociedade Goiana de CulturaRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Rogério Carmo da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em seu desfavor por Sociedade Goiana de Cultura, ora agravada. 2. Versa a ação de origem sobre execução de título extrajudicial, em que foi determinado o bloqueio dos numerários existentes nas contas do executado, via sistema Sisbajus-teimosinha. Houve a constrição de valores que o devedor reporta como verba salarial, portanto, impenhorável. 3. A decisão que rejeitou a impugnação a penhora foi proferida nos seguintes termos (mov. 35 – autos n. 5132664-85.2024): “[…] Porém, depois de detida análise do feito, concluí que a pretensão não merece acolhimento, visto que o executado não forneceu elementos que vinculam a quantia bloqueada ao provento de salário recebido. Isso porque apesar de argumentar sobre a teoria da impenhorabilidade e juntar a CTPS, nenhum outro documento trazido aos autos foi capaz de correlacionar ou vincular a constrição realizada e um bloqueio específico evidenciado em extrato bancário, por exemplo. […]Assim, rejeito a impugnação à penhora por ausência de comprovação. III – Preclusa a decisão, expeça-se o alvará à exequente e, em 05 (cinco) dias, indique medida ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (Art. 921, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente.CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito” 4. Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento e, em suas razões, sustenta que a penhora recaiu sobre sua única fonte de sustento, configurando violação ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de salários. 5. Alega, ainda, a existência de documentos comprobatórios, como contracheques, CTPS e extratos bancários, onde recebe mensalmente o salário pago por seu empregador Pipeimob Tecnologia Ltda, que alega atestar a origem salarial dos valores bloqueados. 6. Argumenta que “não possui, sequer, poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira e, no Brasil, muito difícil sobrar o salário do cidadão como é o presente caso”. 7. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para impedir a imediata disponibilização dos valores à parte agravada até o julgamento do mérito do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua liberação integral. 8. Preparo ausente, uma vez que o recorrente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 9. É o relatório. 10. Decido. 11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 12. O recorrente busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja sobrestada a decisão, a fim de impedir a disponibilização dos valores bloqueados em suas contas-correntes à exequente. 13. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 14. O deferimento da medida antecipatória fica condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 15. No caso, em cognição sumária, verifico a presença cumulativa dos pressupostos legais autorizadores da concessão liminar. Esclareço. 16. Isso porque a verossimilhança das alegações do agravante encontra respaldo nos documentos (mov. 01, doc. 02-05) que indicam, a princípio, a origem salarial dos valores penhorados, tendo em vista que comprovou ser funcionário da empresa Pipeimob Tecnologia Ltda e receber seu salário pela instituição financeira Nu Pagamentos S/A, na qual foi encontrado o numerário bloqueado (mov. 20, autos de origem). 17. Dito isto, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos, subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. 18. Todavia, o Código de Processo Civil, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento menos gravoso a ambas as partes, em que o magistrado, ponderando a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. 19. Assim, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para o pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, situação não evidenciada na hipótese dos autos, em que o dirigente processual determinou o bloqueio integral dos valores existentes na conta-corrente do Nu Pagamentos S/A, de titularidade do agravante, não respeitando o limite de 30% de seus proventos líquidos, pois as provas produzidas nos autos comprovam que o seu salário é pago pela Pipeimob Tecnologia Ltda na referida conta bancária. (AgInt no REsp n. 2.102.674/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024) 20. Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois a manutenção do bloqueio compromete diretamente o sustento do agravante, gerando potencial lesão à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 21. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores, impende conceder parcialmente o pedido liminar pleiteado. 22. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal para determinar apenas o desbloqueio do valor equivalente a 30% do montante constrito na conta-corrente do Nu Pagamentos S/A, em nome do agravante mantendo a decisão agravada nos demais pontos, nesta fase preliminar. 23. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC) e intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, CPC). Documento datado e assinado digitalmente.Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR