Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5022551-26.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Izelia Maria Leite CarvalhoRequerido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A SENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IZELIA MARIA LEITE CARVALHO em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.Conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, em sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, fica dispensado o relatório.Vieram os autos conclusos.DECIDO.Em proêmio, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois, embora a questão seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC.Não havendo questões preliminares a serem debatidas, passo ao exame do meritum causae.Depreende-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação almejando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que, em razão do rompimento de fios de alta-tensão da rede distribuidora de energia elétrica mantida pela requerida, três semoventes bovinos foram mortos – conforme consta dos documentos anexos a inicial.Ante a morte dos animais, a requerente ajuizou o pedido de “Ressarcimento de Danos Elétricos” sob os protocolos de nº 307395384 e 36846242, dos quais não obteve retorno. Nesse sentido, socorre ao poder judiciário para o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrente dos prejuízos causados pela ré.O cerne da questão está em saber se houve ou não falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária de energia elétrica capaz de gerar o dever de indenizar.Cediço que a requerida é empresa concessionária de serviço público no ramo de energia elétrica. Desse modo, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a sua responsabilidade por danos causados a terceiros é objetiva, ou seja, independe da culpa. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, basta que a vítima comprove os danos e o nexo de causalidade entre estes e a conduta lesiva da prestadora de serviços públicos.Além disso, não há dúvidas que a relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que se aplica também a responsabilidade objetiva, pelo defeito do serviço público prestado, como bem preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – a qual independente de culpa.Por conseguinte, estatui o artigo 186, do Código Civil que, todo aquele que causar danos a terceiros, deve indenizá-los, in verbis:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Já o art. 927 do Código Civil prescreve que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Verifica-se do lastro probatório carreado, que a promovente é titular da unidade consumidora que apresentou fornecimento defeituoso de energia elétrica, localizadas na nesta urbe, demonstrando-se assim, a relação de consumo existente entre as partes.Acerca dos danos materiais e o nexo de causalidade entre estes e a interrupção do fornecimento da energia elétrica fornecida na data de 01/12/2022, os documentos acostados em evento n° 01, são capazes de evidenciar tais fatos.Aliás, é importante mencionar, que no tocante à comprovação do número de semoventes mortos, observa-se que os documentos colacionados pelo autor são conclusivos, de modo que se depreende com clareza que ocorreu a morte dos animais conforme ressalta a manifestação da Sra. Izélia Maria Leite Carvalho, agropecuarista, bem como as fotos trazidas aos autos. (evento n° 01 – arquivos 06/07)Da mesma forma, a fim de relatar o ocorrido a requerente formalizou o ato por meio do Boletim de Ocorrência de evento nº 01 – arquivo nº 04. Não há dúvida de que houve falhas, tanto na manutenção da rede como nos serviços realizados no intuito de restabelecê-la, bem como tais circunstâncias foram causa determinante dos transtornos e prejuízos experimentados pela autora, em clara demonstração de conduta negligente e até mesmo de imperícia no trato da solução do problema por parte da requerida, restado devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilização.Assim, a autora, no exercício de seu ônus probante, demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Dito isso, não resta dúvidas quanto os danos sofridos (perda dos semoventes) e nexo de causalidade (falha no fornecimento de energia elétrica na propriedade rural), elementos esses, que são suficientes para caracterizar a responsabilidade objetiva da empresa demandada, na forma do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Não havendo provas apresentadas pela demandada a fim de desconstituir o direito da autora, conforme ressalta o art. 373, inciso II do CPC, evidente o direito indenizatório da parte requerente. Acerca do tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 974.427 - GO (2016/0227693-4) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D. ADVOGADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO (S) - GO016538 AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES BENJAMIN - GO003411 SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO013723 JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS JÚNIOR E OUTRO (S) - GO020543 DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por CELG Distribuição S.A. - CELG D. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 333, I, do revogado Código de Processo Civil e 186, 393 e 927 do Código Civil, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE QUANTIA PAGA EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. DANOS CAUSADOS AO ELEVADOR DECORRENTES DE QUEDA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE. CELG. PROVA DAS ALEGAÇÕES. ART. 333 DO CPC. RESOLUÇÃO DA ANEEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESSARCIMENTO DE VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. e JUROS DE MORA. DATA DO DESEMBOLSO. PRECEDENTES STJ. 1. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, disciplina que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo). 2. Os documentos que instruíram o pedido inicial são suficientes para constituir o direito da parte autora (art. 333, inciso I, do CPC) uma vez que comprovam o fato, dano e nexo causal (dano em elevador decorrente de queda de energia). Por essa razão caberia à concessionária a produção das provas necessárias para desconstituir as afirmações feitas (art. 333, inciso II, do CPC), o que não ocorreu. 3. Comprovado, nos autos, o protocolo administrativo, comunicando o fato e o dano à concessionária, não há falar-se que não foi a ela oportunizado o acompanhamento dos fatos. 4. Por tratar-se de ação de indenização com fundamento em direito de regresso, a responsabilidade entre as partes é extracontratual, por essa razão, os juros de mora, bem assim a correção monetária, devem incidir a partir da data do efetivo desembolso, conforme precedentes da Alta Corte. 5. Diante da não comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, por parte da Concessionária de Energia, ora Ré, sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais não pode ser afastada. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. Afirmou que a agravada não comprovou os danos sofridos e o nexo causal, que teria sido quebrado por força de caso fortuito, e que sua responsabilidade é subjetiva e, ainda que se entender por ser objetiva, esta, na modalidade de risco administrativo, não teria incidência quando se trata de omissão. Assim delimitada a controvérsia, decido. Colhe-se do acórdão estadual que os danos suportados pela recorrida decorreram de oscilação de tensão na rede de energia elétrica de responsabilidade da recorrente, concluindo que foi "comprovado o fato e o nexo causal, entre a conduta da Ré (CELG D) e os prejuízos experimentados pela Autora (Bradesco....), bem assim a ausência de comprovação de caso fortuito ou força maior" (e-STJ, fl. 322). O reexame da questão, assim, esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça recebe o quadro fático-probatório tal como delineado pelas instâncias ordinárias. Assim: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INCÊNDIO CAUSADO POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA. 1. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço de energia elétrica. Acórdão estadual pugnando que concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 05/03/2014) A responsabilidade da recorrente, outrossim, foi fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento da questão no Superior Tribunal de Justiça, com a observação de que o recurso especial foi interposto em fevereiro de 2015, na vigência, portanto, do revogado Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA EM BURACO ABERTO PARA INSTALAÇÃO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Decidindo-se questão com fundamento eminentemente constitucional, descabe ao STJ analisá-la por envolver matéria que refoge ao exame na instância especial e que deve ser tratada em sede de recurso extraordinário. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 886.755/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 29/8/2016) Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 974427 GO 2016/0227693-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/02/2017)"Na mesma linha caminha o Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, a matéria debatida mostra-se exclusivamente de direito, a permitir o pronto julgamento da lide, a teor do disposto no art. 330, I do CPC, sendo, pois, prescindíveis, a produção de provas, sobretudo porque pode o Magistrado julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. Cuidando-se de relação de consumo e, evidenciada a ocorrência de dano causado pelo fato decorrente do serviço, bem como a responsabilidade do fornecedor deste, não vinga a alegada ocorrência da prescrição trienal (CC, art. 206, §3º, V), fazendo incidir na espécie o disposto no art. 27 do CDC. 3. A jurisprudência dominante desta Corte, consolidou o entendimento no sentido de que: “A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza relação de consumo, capaz de gerar a responsabilização da concessionária, consoante preconizam os artigos 14 e 20 'caput' e inciso II, do Código de Defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90).” 4. “A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o ato perpetrado. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, a teor do contido no § 6º do art. 37 da CF/88, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto.” Precedentes do STJ. 5. “Não comprovação da excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva da vítima. Comprovado o dano e ausente a demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica evidente o dever de indenizar, bem como não tendo a apelante/requerida se desincumbido do ônus probatório de demonstrar caso fortuito ou de culpa exclusiva da autora/apelada, outra solução não resta a não ser suportar os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, não havendo se falar em improcedência do pedido inicial.” 7. Assim, se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no “decisum” agravado, impõe-se o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão ora atacada. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 349077-08.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 12/11/2015, DJe 1918 de 26/11/2015).Destarte, diante das provas agregadas aos autos, evidencia-se a prestação de serviços defeituosos pela concessionária de serviço demandada e o desrespeito aos direitos do consumidor, ora autor (nexo causal).Não há como excluir a responsabilidade civil da requerida pela má prestação de serviços de fornecimento de energias elétrica, já que não houve culpa exclusiva do consumidor, ou seja, não concorreu para que o dano ocorresse.Até porque, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabe quanto à existência das circunstâncias excludentes da responsabilidade civil objetiva, previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CPC, art. 373, II).Evidente o direito autora, passo, por conseguinte, ao exame dos danos materiais e morais pleiteados.Conforme se vê dos autos e como restou devidamente comprovado, com a interrupção/queda do fornecimento da energia na propriedade rural da autora, esta teve o prejuízo/perda de 03 (três) semoventes.Logo, o promovente perdeu o valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), ante o rompimento da linha de energia elétrica e a consequente morte dos animais.Importante tecer, que ao proferir a sentença, o juiz está limitado ao pedido formulado na ação, em atenção ao princípio da congruência, de modo que a ausência da sua observância pode acarretar em vícios no julgado, tais como a prolação de sentença extra petita, ultra petita e citra petita.Por tais razões, e, considerando ainda, o pleito almejado na peça inaugural (mov. 01), me limito a fixar o valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo promovido, em decorrência do dano material suportado pelo promovente.A indenização por dano moral também está erigida à categoria de garantia constitucional, por força do art. 5º, V e X, da Constituição Federal.O dano moral independe de consequências patrimoniais. Com efeito, o dano moral, cujo direito de indenização está previsto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tem sofrido considerável ampliação, para abranger situações variadas.Sabe-se que o dano moral é o sofrimento humano, a dor, angústia, a tristeza, impostas injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade, albergados pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.Ao caso, o dano moral decorreria da má prestação de serviços essenciais, e que, em tela, não foram prestados de forma contínua, conforme preconiza a legislação consumerista (art. 22, parágrafo único, CDC), causando diversos constrangimentos de cunho moral ao autor, de forma a atingir a honra objetiva e subjetiva deste, passível, portanto, de indenização.Por óbvio que a simples interrupção do fornecimento de energia elétrica representa conduta ilícita capaz de provocar dano moral ao consumidor, de modo que os transtornos suportados pelo requerente ultrapassam situação de meros aborrecimentos, trazendo impactos financeiros relevantes em sua atividade laboral cotidiana.Nesse sentido segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Goiano:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a indenizar danos materiais e morais a produtor rural, em razão de frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica. Pedido inicial envolveu compensação por morte de aves, redução na produção de leite e despesas com geradores de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a responsabilidade objetiva da concessionária por falhas no serviço de energia; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação; (iii) estabelecer se os danos materiais e morais foram devidamente comprovados e se o montante arbitrado é adequado; e (iv) analisar o dever de mitigação de perdas e eventual culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo, considerando o autor como consumidor equiparado nos termos do art. 17 do CDC. 4. Responsabilidade objetiva da concessionária nos moldes do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, impondo o dever de reparar danos decorrentes da prestação inadequada de serviços essenciais. 5. Reconhecimento da falha no fornecimento de energia elétrica, não caracterizada como caso fortuito ou força maior, ensejando a obrigação de indenizar. 6. Comprovação robusta dos danos materiais por documentos apresentados pelo autor, incluindo despesas com geradores e perdas na produção. 7. Configuração do dano moral pelos transtornos significativos sofridos pelo autor, ultrapassando os meros aborrecimentos e trazendo impacto financeiro relevante. 8. Rejeição do argumento de culpa concorrente ou mitigação de danos, considerando que a manutenção do fornecimento contínuo de energia elétrica é dever da concessionária, independentemente de uso de geradores pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público de energia responde objetivamente por danos decorrentes da falha no fornecimento, sendo inaplicável o princípio do dever de mitigação de perdas ao consumidor de serviço essencial. 2. Configura dano moral a interrupção prolongada do fornecimento de energia em serviço essencial, quando gera prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento?. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1831314/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, DJe 19/12/2019. (TJGO, Autos nº 5851570-52.2023.8.09.0137,MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível,Publicado em 21/02/2025)APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ? INTERRUPÇÃO DE ENERGIA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ? PROCEDÊNCIA MANTIDA (…) 3- Em relação ao dano moral, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é comportável pela falha na prestação de serviços decorrentes de queda de energia.(…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO RETIFICADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJGO, Apelação Cível nº 5132051-23.2023.8.09.0044, Relatora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 9ª Câmara Cível, Publicado em 08/11/2024, danos morais mantidos em R$ 5.000,00)Procedente, portanto, o pedido de danos morais, os quais fixo, com parcimônia, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).É o quanto basta.Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a requerida, ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do seu prejuízo (01/12/2022), além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual).Condeno a requerida também, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso (01/12/2022 – súmula 54 STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 362 STJ). Sem custas e honorários, nos termos do artigo da 55 Lei nº 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito