Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0052448-12.2017.8.09.0071Promovente: SHIGUERO FUJIOKA | CPF/CNPJ: 026.041.591-04Promovente: MISSAE FUJIOKA | CPF/CNPJ: 166.455.101-87Promovido(a): MESSIANE ROSA AGAIPITO | CPF/CNPJ: 761.875.781-04Promovido(a): VALDEMAR BATISTA COSTA | CPF/CNPJ: --Promovido(a): VALERIA MARIA DE SOUZA SILVA | CPF/CNPJ: --D E C I S Ã O- Embargos de Declaração -Valeria Maria de Sousa Silva opôs embargos de declaração nos autos da ação ajuizada por Shiguero Fujioka contra Messiane Rosa Agaipito, Valdemar Batista Costa e a embargante, todos qualificados nos autos.No mérito, sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de ter reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do polo passivo. Alega que, conforme o artigo 338, parágrafo único, e artigo 85 do CPC, faz jus aos honorários advocatícios, haja vista que sua exclusão do processo decorreu de sua ilegitimidade passiva reconhecida judicialmente.Defende que, diante da resistência da parte autora em aceitar a ilegitimidade arguida, os honorários devem ser arbitrados conforme a regra geral.A parte embargada, intimada, se manifestou pela rejeição do apelo horizontal.Relatado, DECIDO.Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, acerca das hipóteses cabíveis dos embargos declaratórios, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material. Da análise da decisão de mov. nº 93, verifico que, de fato, houve omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência em proveito do procurador da parte excluída da lide, razão pela qual CONHEÇO dos embargos opostos e, no mérito, os ACOLHO, para sanar omissão, nesses termos:No caso dos autos, a inclusão da serventia extrajudicial no polo passivo da lide foi determinada iussu iudicis. Ocorre que, todavia, quem apontou a pessoa natural excluída como a titular da serventia foi a própria parte autora, tendo a decisão excluído a pessoa em questão pelo fato de não ser ela a titular. Assim sendo, não há falar em equívoco exclusivamente do juízo, haja vista que o apontamento errôneo se deu pela parte.Dessa forma, CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador de Valeria Maria de Sousa Silva, no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando se tratar de decisão interlocutória, o cumprimento de sentença quanto à verba honorária deverá ser proposto em autos apartados e distribuídos por dependência.No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão de mov. nº 93.- Saneamento e Organização -Shiguero Fujioka ajuizou ação anulatória contra Messiane Rosa Agapito, ambos qualificados nos autos.Narra que desde 1994 é proprietário da Fazenda Fujioka, localizada no município de Hidrolândia/GO, e que, ao desfazer união estável em 2010, decidiu vender parte do imóvel, denominada “área da granja”, para quitar indenização ajustada com sua ex-companheira. Contratou corretor que apresentou a ré como compradora, sendo firmado contrato de compra e venda no valor de R$ 300.000,00, dividido em sete parcelas.Afirma que, embora a ré tenha começado a explorar a área, não efetuou o pagamento das duas últimas parcelas, totalizando inadimplemento de R$ 86.668,00. Alega que notificou extrajudicialmente a ré, que permaneceu inadimplente e não devolveu o imóvel, além de tê-lo destruído e retirado suas benfeitorias.Sustenta que, devido a transtorno mental orgânico irreversível, foi interditado judicialmente, situação que o tornou vulnerável à má-fé da ré, resultando na celebração de negócio jurídico prejudicial, cuja anulação pleiteia. Alega, ainda, que houve irregularidade na lavratura da escritura pública de compra e venda pelo tabelionato de Nerópolis/GO, fora da sua competência territorial e sem a observância das exigências legais quanto ao desmembramento e georreferenciamento do imóvel.A tais argumentos, requer a procedência da ação para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda, a resolução do negócio jurídico de compra e venda e reconhecer o direito de propriedade e posse sobre o imóvel. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 256 e seguintes). Preliminarmente, argui a carência da ação, sustentando ausência de interesse processual, litigância de má-fé, lide temerária, assédio processual e enriquecimento sem causa, defendendo a validade e licitude do negócio jurídico celebrado.Alega que a escritura pública de compra e venda foi formalizada regularmente, com a imediata transferência da posse e domínio do imóvel. Sustenta que não há vício na celebração do contrato e que o autor tenta se eximir de obrigações assumidas, com comportamento contraditório e desleal, imputando-lhe responsabilidade por fatos que não praticou.Afirma que o autor é devedor dos contestantes no valor de R$ 733.540,00, oriundo de ajuste financeiro decorrente de impedimentos ao registro do imóvel, tendo havido confissão de dívida em favor da pessoa jurídica ligada aos contestantes. Rebate as alegações de incapacidade do autor, destacando que a interdição ocorreu posteriormente à celebração do contrato, não havendo provas de vício de consentimento.Pede a rejeição da ação, com a condenação do autor por litigância de má-fé, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatício.Impugnação à contestação oferecida em fls. 368 e seguintes.Pois bem.O julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC).No que se refere à preliminar de carência de ação, consubstanciada pela ausência do interesse de agir, REJEITO, uma vez que a parte contestante argui a preliminar sustentando questões de fato que dizem respeito ao mérito da demanda.Quanto à inclusão do atual delegatário da serventia extrajudicial, o tão só fato de se tratar de pedido de anulação de escritura pública não é suficiente para atrair a responsabilidade da serventia. Não houve nenhum pedido que diga respeito à serventia extrajudicial, de modo que não há falar em sua inclusão no feito (por todos, cito: TJ-SP - AC: 10261191620158260564 SP 1026119-16.2015.8.26.0564, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 22/07/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2019).Prosseguindo, não havendo mais preliminares para o exame, verifico que as partes controvertem sobre i) a nulidade da escritura pública e o ii) inadimplemento contratual como justa causa a justificar a resolução do negócio jurídico com a consequente retomada do bem.Por se tratarem de fatos constitutivos do direito do autor, é dele o ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC.Nesse cenário, considerando o acima exposto, isto é, o ponto controvertido fixado e o ônus da prova, e em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-supresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes e o Ministério Público, considerando que a parte autora é pessoa interditada, para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado:i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato;ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC).Não sendo requeridas novas provas, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito