Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos nº 5925764-18.2024.8.09.0095Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido: BRUNO LOURENCO DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante local, ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO LOURENÇO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhes a prática dos fatos objetivamente puníveis tipificados no 163, parágrafo único, I, do Código Penal.De acordo com peça acusatória (mov. 10):Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 07 de outubro de 2023, por volta das 15h30min, na rua Pedro Luiz França, n°. 385, qd. 09, lt. 02, Vila Custódio, nesta cidade, o denunciado BRUNO LOURENÇO DE OLIVEIRA, acima qualificado, de forma livre, consciente e voluntária, deteriorou coisas alheias, mediante grave ameaça, quais sejam: um portão e o veículo VW/Gol, placa ONH-3957, pertencentes a vítima Edson Alencar Vilela da Silva, provocando ao total dos danos, um prejuízo de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante laudo de perícia criminal - vistoria e avaliação de objeto de dano acostado no evento 01.Ressai dos autos que no dia e horário dos fatos, o denunciado BRUNO foi até a residência da vítima (local onde também trabalha) e, mediante grave ameaça, em poder de um facão, desferiu golpes em seu portão, causando danos no mesmo.Ato contínuo, o denunciado BRUNO jogou pedras e alicate no veículo da vítima, qual seja: VW/Gol, placa ONH-3957, causando danos na porta do porta mala e no para-brisa traseiro do veículo. Durante suas ações, o denunciado BRUNO afirmou que iria matar a vítima.Os danos causados à vítima, tanto no portão, quanto em seu veículo, causou um prejuízo a ela no valor de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante laudo de perícia criminal - vistoria e avaliação de objeto de dano acostado no evento 01.” A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2024 – mov. 13.Citado – mov. 19, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defesa nomeada – mov. 27.Realizada audiência de instrução e julgamento em 31 de março de 2025 – mov. 59, quando foram ouvidos o ofendido, as testemunhas arroladas e interrogado o acusado.O Ministério Público ofertou alegações finais orais, pugnando pela procedência da inicial acusatória.A defesa, em sede de memoriais – mov. 63, requereu o reconhecimento da confissão e a aplicação da pena no mínimo legal.Informações de antecedentes criminais do denunciado postas em mov. 64.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.Resumidamente é o relatório. DECIDO.O trâmite processual ocorreu regularmente sendo observados os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Ausente qualquer vício processual, absoluto ou relativo, a ser reconhecido por este Juízo.Outrossim, a defesa não ventilou qualquer preliminar ou prejudicial ao mérito. Com efeito, passo a análise do direito substancial.Imputa-se a seguinte conduta típica ao denunciado:DanoArt.163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:(…) Parágrafo único - Se o crime é cometido:I - com violência à pessoa ou grave ameaça;Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O delito de dano qualificado é crime material doloso, comum, comissivo, e visa tutelar, com maior rigor, o dano praticado com uso de substância com maior potencial lesivo, como o aquele praticado com grave ameaça à pessoa.A partir das provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial do veículo e portão danificados, depoimento do ofendido e confissão do acusado, verifico que a autoria e materialidade quanto ao crime imputado estão devidamente demonstradas.Ouvido em sede judicial o ofendido EDSON ALENCAR VILELA DA SILVA narrou que por volta de 15h00 Bruno passou na porta de sua casa xingando-o. Que perguntou por que ele estava lhe xingando, ao que ele respondeu que ele era cagueta. Explicou que tinha feito um negócio com um som que ele tinha pegado num lixo, perto do ginásio. Que nesse momento Bruno deu um murro no seu carro. Que brigaram e Bruno foi em sua casa e pegou um facão e, com ele, acertou seu portão. Que ficou passando o facão no portão da casa, enquanto o ameaçava de morte, além de quebrar seu carro todo na parte de trás. Aduz que gastou uns 4 mil reais para arrumar o vidro e as lanternas. Que Bruno ficou lhes passando medo, ameaçou sua enteada. Que nenhum dos prejuízos foi ressarcido.A testemunha Roberto de Paula Gomes Marques, policial militar, narrou que foi acionado via funcional e, chegando ao local tinha um carro na garagem com vidro traseiro e porta quebrados. Que soube que tinha havido uma discussão. Que o dono do carro falou que o autor era Bruno, que morava logo a frente. Que foram até o local e só encontraram seus pais. Em seu interrogatório o denunciado aduziu que realmente foi na casa de Edson. Justificou que Edson e um primo se juntaram para agredi-lo. Que na hora da raiva foi em sua casa, pegou o facão e quebrou o vidro do carro dele. Nega que tenha proferido xingamentos ou ameaças. A ocorrência dos danos ao veículo e portão do autor ainda é descrita no laudo pericial de mov. 1, arq. 11, que relata:Trata-se de portão simples em chapa de aço ondulada, na qual observou-se um furo, compatível com instrumento perfuro cortante.No veículo VW/Gol, placa ONH-3957, verifica-se dois grandes furos no parabrisas traseiro do veículo, o inutilizando-o, bem como danos na lataria do porta-malas.Em pesquisa de sites de internet de venda e serviços, e no mercado local, o valor total dos danos do portão e do veículo, considerando peças de reposição e mão-de-obra, é de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Diante da narrativa dos fatos pelas partes envolvidas, não resta dúvida sobre a autoria do dano, bem como a utilização de ameaça contra o proprietário dos bens danificados, em retaliação a negociação anterior entre as partes.Remanesce dúvida somente quanto ao valor do dano ocasionado, uma vez que em audiência de instrução o ofendido relatou que o reparo dos bens gira em torno de R$ 3.000,00. Contudo, sendo apresentada nota fiscal em valor de R$ 2.600,00, conforme mov. 46.Dito isso, não havendo causa que exclua o crime, sendo o agente capaz, a condenação é caminho impositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu BRUNO LOURENCO DE OLIVEIRA qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.Assim, atento, às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Quanto à culpabilidade, inerente ao tipo; antecedentes criminais são maus, pois há condenação por fato anterior a estes, ainda que transitada em julgado posteriormente (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5642024-84.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024); A conduta social, não há elementos para valoração; à personalidade do agente não há elementos para avaliação; aos motivos do crime, negativos, uma vez que relacionados à venda de produtos furtados, do qual a vítima teria efetuado denúncia; as circunstâncias são as esperadas ao cometimento do crime; as consequências para a vítima são as previstas para o crime; e o comportamento da vítima, não contribuiu para com a ação do réu.Ante tais considerações, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção.Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão, fica a pena provisória em 07 (sete) meses de detenção.Na última fase, não havendo causa que aumente ou diminua a reprimenda, torno-a definitiva em 07 (sete) meses de detenção.Fixo o total de 10 (dez) dias-multa, os quais arbitro no valor mínimo previsto em lei (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato).O regime inicial é o aberto, por força do art. 33, §2º, c do CP. Deixo de realizar a detração, pois o demandado não foi preso nestes autos.Inviável a substituição da pena conforme art. 44 do CP, uma vez que os fatos foram praticados com ameaça.Desfavoráveis as condições judiciais não há que se falar em suspensão da pena.Condeno o réu nas custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.Fixo em favor da defensora nomeada honorários no importe de 5 UHD's.Observando o art. 387, §1º do CPP, tendo em vista que o réu esteve solto no correr da instrução processual, bem como por não haver pedido de para sua constrição, em homenagem ao princípio da congruência, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.Conforme preconiza o art. 387, inciso VII do CPP, tendo em vista o pedido formulado pelo Ministério Público em sede de denúncia e apresentação de nota fiscal com o preço do reparo – mov. 46, condeno o réu ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de indenização mínima pelos danos materiais causados à vítima, com incidência de juros de moratórios da SELIC deduzido o IPCA do período a partir do ato ilícito (art. 398 do CC/02).Após o trânsito em julgado:a) OFICIE-SE o Tribunal Regional Eleitoral informando desta condenação para que proceda na forma do art. 15, inciso III da Constituição Federal;b) OFICIE-SE o Instituto de Identificação informando desta condenação;c) EXPEÇA-SE guia de recolhimento definitivo no BNMP/CNJ;d) INTIME-SE o Ministério Público para que execute a pena de multa, se houver;e) ARQUIVE-SE os autos.Registrado eletronicamente.Publique-se.Intimem-se as partes. Joviânia, data e hora da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(em respondência, art. 3° do Dec. Jud. 400/2024)