Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Arquivar","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5755728-46.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: M.d. Comércio de Acessórios LtdaRequerido: J Moura Comercio de Confecções Ltda MeSENTENÇADispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação que foi promovida por M.d. Comércio de Acessórios Ltda em face de J Moura Comercio de Confecções Ltda Me, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.Decido.Iniciado o cumprimento de sentença os autos foram remetidos à Contadoria (evento 95). Em seguida, as parte concordaram com os cálculos anexados ao feito. Por sua vez, a parte executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário do débito remanescente. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento dos valores depositados, com seus acréscimos legais.Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
29/04/2025, 00:00