Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5412690-19.2024.8.09.0041Polo ativo: Ceramica Estrela Industrial LtdaPolo passivo: Zilda Angelica De SousaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Dispensado o relatório ex lege.Atinente ao pedido de citação da parte executada, via WhatsApp, o Provimento da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nº 18/2020 trata sobre a citação por esse meio, objetivando facilitar a comunicação processual da parte requerida a comparecer na audiência preliminar de conciliação não presencial, levando-se em conta o período de crise decorrente da pandemia da Covid-19; ou seja, trata-se de medida excepcional, para ações de conhecimento, e que visa à célere, rápida, eficaz e ininterrupta prestação jurisdicional, dada a sua natureza essencial, evitando-se qualquer prejuízo aos jurisdicionados.Convém, nesse átimo, conjuntamente destacar que a Resolução nº 354/2020 do CNJ, regulamentou, similarmente, as comunicações dos atos processuais por meio eletrônico, não especificamente para o comparecimento em audiências; possibilitando, inclusive, comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), conforme dita o parágrafo único do artigo 9º do mencionado ato normativo.Nessa esteira, o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no exercício do seu poder normativo e regulamentar, na órbita de sua administração, com o intuito de dar guarida mais acertada a essa matéria no âmbito da sua realidade local, elaborou o Provimento Conjunto nº 09/2021 (CGJGO e Presidência) que disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, possibilitando, por conseguinte, maior agilidade, efetividade e segurança às comunicações eletrônicas.Ademais, vale ressaltar que o STJ já se manifestou pela possibilidade da citação via WhatsApp, desde que adotados todos os cuidados para se comprovar a identidade do destinatário, a saber: […] 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência, pelo agente público, do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. […] (HC 644.543/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021).(grifei)Destaco, ainda, que tal entendimento foi proferido em sede de Ação Penal em que a citação do réu é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação. Esse momento aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, no âmbito do devido processo legal.Destarte, se possível em Ações Penais, em que os direitos e garantias das partes estampam-se maximizados, que dirá em Ações Cíveis sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que possui como princípios básicos a informalidade e a celeridade.Alfim, sobrelevo que o deferimento da citação/intimação, via WhatsApp, não implica em sua automática efetividade, pois esta só será aferida, por inteiro, após a realização da diligência e apresentação dela em juízo, compondo-se de um mínimo "procedimento" de checagem da regularidade do ato, a fim de se evitar qualquer eiva formal e substancial insanável que possa macular e empecer o pronunciamento do mérito ou a tutela satisfativa correspondente.Ex vi do exposto, nos termos do art. 2º, §10º, do Provimento nº 018/2020, da CGJ/TJGO; Resolução nº 354/2020 do CNJ, ajustada, em complemento, à conjuntura local, pelo Provimento Conjunto nº 09/2021 do Poder Judiciário do Estado de Goiás (CGJGO e Presidência); e ainda amparado no entendimento ostentado pelo STJ no HC 644.543/DF, defiro o pedido lançado no evento retro,para determinar a citação via WhatsApp da parte executada, devendo, a serventia, adotar as cautelas explicitadas nos atos normativos e regulamentares em voga.Cumpra-se.Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto de Direito