Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5037465-70.2023.8.09.0051Requerente(s): Banco Santander Brasil SaRequerido(s): Waldemar De Jesus E SilvaNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação monitória proposta por Banco Santander Brasil SA em desfavor de Waldemar de Jesus e Silva.Em curso o processo, o exequente requereu a citação por edital (evento 67).É o relatório. Decido. A Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça em seu art. 8º, parágrafo único, dispõe que as citações e intimações por meio eletrônico devem ser realizadas na forma da lei.O Provimento Conjunto nº 9 do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que disciplina os atos de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, dispõe que a citação e a intimação eletrônica deve ser realizada sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no Sistema Projudi, veja-se:Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas:I – ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006;II – por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art.246, caput, do CPC;III – por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.§1º A citação e a intimação eletrônica devem ser realizadas sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema Projudi e será preferencial instâncias, nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020.Não há informações de que o WhatsApp informado esteja cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário previamente indicado pela parte a ser citada/intimada ou mesmo que esta esteja devidamente cadastrada no banco de dados do sistema Projudi, conforme determina o art. 249 do Código de Processo Civil e art. 1º, § 1º, do Provimento Conjunto nº 09 do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, razão pela qual indefiro o pedido de citação eletrônica.Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto à citação da parte ré.Caso requerido, defiro a consulta em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, tão somente para pesquisa de endereço da parte ré, uma vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes a declaração de imposto de renda.Uma vez localizados diversos endereços do réu, expeça-se carta de citação para cada um dos endereços encontrados.Esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços obtidos, autorizo a citação por edital, com prazo de 20 dias. Não apresentada contestação, à Defensoria Pública para indicação de curador especial.Caso a parte autora não providencie a citação, determino a sua intimação pessoal, com advertência de que o processo será extinto por abandono em caso de inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)BHC