Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5933327-98.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Claudiomar Goncalves Da SilvaRequerido: Nair De Souza RibeiroDECISÃODispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Nair de Souza Ribeiro, em desfavor de Claudiomar Gonçalves da Silva.A excipiente alega, em síntese, inexequibilidade do título e ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o cheque executado foi sustado em virtude de furto.Como se sabe, a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória.Em outros termos, tem-se que, se a discussão demandar produção de prova que não a meramente documental, a via adequada será a dos embargos à execução ou a ação autônoma declaratória de nulidade.A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, ao ponto de se encontrar cristalizada sob o enunciado de súmula número 393, segundo o qual: “a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação”. Sem grifo no original.No caso dos autos, a excipiente alega nulidade do título que embasa a presente execução, ao fundamento de que o cheque supostamente foi furtado.Contudo, para atestar a falsidade do cheque supostamente derivado de furto, como pretende a parte excipiente, não basta a juntada do RAI e comunicação bancária, meios unilaterais de prova, sendo imprescindível outros meios probatórios para infirmar certeza no julgador, como a perícia grafotécnica, dentre outros.Ressalto que a verificação da ocorrência da nulidade alegada no título executivo demanda maior instrução probatória, o que é inviável em exceção de pré-executividade, razão pela qual deve ser rejeitada.Com base na motivação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 21.Observando-se que no evento 24 foi comunicado o óbito da executada, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo período de 30 (trinta) dias.Intime-se o exequente para que promova, no prazo acima estabelecido, a habilitação do respectivo espólio, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -