Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5532374-78.2019.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado De Goias Requerido(s)/Executado(s): Banco Bradesco Financiamentos S.a DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão proferida no ev. 111, que deferiu o bloqueio eletrônico, utilizando-se a ferramenta de repetição programada, "teimosinha". Em síntese, alegou que há contradição na decisão de ev. 111, visto o entendimento já adotado pelo próprio juízo no evento 60, que reconheceu que os valores bloqueados anteriormente penhorados eram suficientes para saldar a dívida. Em sequência, o Estado de Goiás apresentou Contrarrazões Embargos de Declaração, ev. 115, indicando que o embargante possui a finalidade tão somente de rediscutir o mérito, não comportando o recurso com os requisitos de admissibilidade. Vieram-me os autos conclusos para a decisão. É o relatório do essencial. Decido. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material” (EDcl no AgRg no REsp 1426981/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). No caso em exame, assiste razão ao embargante, uma vez que verifica-se efetivamente a contradição apontada. Isso porque, na decisão proferida no evento 60, houve o reconhecimento expresso de que os valores anteriormente bloqueados seriam suficientes para a satisfação integral do débito exequendo. Contudo, a decisão embargada deferiu novo bloqueio eletrônico, o que se mostra incompatível com o entendimento anteriormente manifestado acerca da suficiência dos valores constritos. Com efeito, tenho que cabe a atualização monetária e dos juros de mora dos valores tão somente pela instituição bancária, já que comprovado que o valor ficou à disposição do juízo de forma integral. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a contradição apontada, revogar a decisão proferida no evento 111, mantendo-se apenas os bloqueios anteriormente efetivados, conforme reconhecido no evento 60, por serem suficientes para a integral satisfação do débito exequendo. Fica a parte executada intimada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários necessários para fins de expedição de alvará dos valores constritos no evento 118, após a estabilização da presente decisão. Lado outro, intimo também o exequente para apresentar o DARE atualizado, considerando a resposta da Caixa Econômica Federal no evento 101. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito