Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de Goiás Processo n: 5249153-54.2024.8.09.0166Demandante: D E F Pecas Agricolas LtdaDemandado(a): Rayssa Carolina Barbosa Souza DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de ofício ao órgão empregador da parte executada para a realização de penhora de percentual de salário.No direito brasileiro não se deve pretender que haja direito absoluto, salvo a própria dignidade da pessoa, sendo necessário ao Judiciário, responsável por equalizar os distintos interesses em colisão, estender a todos, na medida do possível, o cumprimento efetivo desses mesmos direitos.Nesse sentido, é importante ter-se em mente a necessidade de efetivação do direito da parte exequente, notadamente porque, com a inadimplência do executado, fez-se impossibilitada de exercer em sua integralidade, o seu patrimônio, direito este protegido constitucionalmente sob a égide da proteção à propriedade (art. 5º, caput, da CF), sem, contudo, descurar da necessidade de proteger o próprio mínimo existencial do devedor.O STJ, então, já delineou bem a ponderação a ser realizada em tais casos:"3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." ((EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)Neste diapasão, impende destacar que embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, de forma a permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado.Neste sentido, corroboram os seguintes julgados:"Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018)."III - A jurisprudência da Corte Superior tem flexibilizado a regra de impenhorabilidade, admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais da parte executada, desde que, não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, devendo ser analisado cada caso concreto. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5584222-29.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. REMUNERAÇÃO SALARIAL. VERBA IMPENHORÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. I - Vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa dicção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5041006-41.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe de 29/04/2021)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017)Assim sendo, no caso concreto, fazendo a necessária ponderação no caso concreto, notadamente sobre o tempo de tramitação do feito; a ausência de qualquer outro bem, por menor que seja; a ausência de efetiva vontade pelo devedor de fazer ao menos acordo sobre os valores, defiro o pedido formulado no evento 39, de forma a autorizar a penhora do salário da parte executada, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) ao mês, percentual que se demonstra insuficiente para causar maior gravame à própria subsistência do executado.1. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada, RAISSA CAROLINA BARBOSA SOUZA, CPF: 064.798.591-89, empresa: OMNIA DO BRASIL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, endereço: Rua Giacomo Petruz, nº 355, CEP:13610-855, Leme/SP, CNPJ: 08.008.719.0001-80, para que proceda o bloqueio do salário da executada no percentual de 30% (trinta por cento), até que venha a ser alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo. Encaminhe-se- como anexo, o cálculo juntado no evento 39 - arquivo 02.2. Ademais, deixo analisar o pedido em relação à expedição de alvará, tendo em vista que já houve a expedição de alvará de transferência, conforme se vê no evento 35. Intimem-se.Atenda-se.Montes Claros de Goiás, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito