Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6058385-42.2024.8.09.0074.
Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalPromovente: Dinair Aparecida Dos SantosPromovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos,DINAIR APARECIDA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que conta com a idade mínima exigida para se aposentar e que, desde o casamento, em 1997, exerce atividades campesinas ao lado do esposo, preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Requereu a procedência do pedido a fim de lhe ser concedida a aposentadoria rural por idade, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 1).Recebida a inicial, concedeu-se gratuidade de justiça à parte autora (evento 10).O réu foi citado e ofereceu contestação sustentando que não foi apresentado início de prova material e que a prova documental exclusiva é insuficiente ao reconhecimento da condição de segurado especial, razão pela qual a parte autora não preenche os requisitos para o benefício pretendido (evento 17).Réplica no evento 19.Instados a especificar provas (evento 23), apenas a parte autora se manifestou (eventos 23 e 25).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.De início, declaro preclusa a produção da prova testemunhal pleiteada pela autora no evento 23.Assim decido pois, conforme decisão do evento 10 e intimações realizadas nos eventos 21 e 24, as partes foram intimadas nos seguintes termos: “concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)”. (sublinhei)No caso, embora tenha postulado a produção de prova oral, a promovente não apresentou o rol de testemunhas, conforme se observa da petição acostada no evento 23, ensejando, portanto, a preclusão.Outrossim, o processo teve tramitação regular, sendo observados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual passo ao seu julgamento.No mérito, o pedido inicial não merece acolhimento.A aposentadoria por idade, tal como pleiteada nestes autos, é devida ao segurado que lograr cumprir com a carência exigida e que, cumulativamente, completar 60 anos de idade mediante a comprovação do trabalho rural (cf. art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91).Apesar de a parte autora ter comprovado o requisito objetivo etário, conforme se vê na cópia de seu documento de identidade (evento 1, arquivo 2), não restou demonstrado tempo de atividade rural suficiente ao implemento do segundo requisito.Para comprovar a atividade rural, juntou cópia da sua carteira de trabalho e de seu esposo, certidões de casamento sua e dos filhos e sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por seu esposo em que lhe foi concedida aposentadoria rural.Pois bem. Na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova:“(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281).Segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.Assim, cabia à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, mesmo instada a especificar as provas que pretendia produzir, com a advertência expressa de preclusão do direito de produzi-las caso não ratificado o pedido naquele momento ou arroladas testemunhas (evento 21), a parte autora não apresentou rol de testemunhas (evento 23).Logo, para comprovação de todo o período alegado pela autora, no qual teria exercido labor rural sem comprovação em sua CTPS, necessário seria que o início de prova material por juntado fosse corroborado por testemunhas. No entanto, como dito, o rol de testemunhas não foi apresentado.De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial, já que apenas as provas documentais juntadas aos autos não comprovam o período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por DINAIR APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e extingo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, porém, arcará com verba honorária que arbitro, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), respeitada a gratuidade concedida (evento 4).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
07/04/2025, 00:00