Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2Recurso inominado nº: 5302751-94.2024.8.09.0012Comarca de origem: Aparecida de Goiânia/GORecorrente: Marília de Oliveira Sebastião FreitasAdvogada: Thailani Santos Arruda de AbreuRecorrido: Midway S.A – Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado: Thiago Mahfuz VezziRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Em síntese, narra o autor que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, com a informação de prejuízos/vencido, sem a notificação prévia de referida inserção, situação que lhe gerou danos de ordem moral. Assim, requer a exclusão de seu nome do referido cadastro e a condenação da parte ré em indenização por danos morais no importe de R$40.000,00.O juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 37).Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado manifestando sobre o caráter restritivo de crédito do SISBACEN, da ausência de notificação prévia pelo banco requerido e a necessidade de fixação de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais (evento 40), teses que foram rebatidas pelo recorrido em sede de contrarrazões (evento 43), alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade.É o relatório. Decido.Cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.A preliminar suscitada nas contrarrazões não merece prosperar, uma vez que a parte recorrente se insurge contra fundamento utilizado na sentença, não havendo, pois, violação à dialeticidade recursal.Adentrando ao mérito, destaca-se que a demanda deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).De pronto cumpre reconhecer que a ausência de prévia notificação do consumidor, por si só, não enseja cancelamento do registro no SCR, dada a inadimplência da obrigação assumida junto ao requerido, caracterizando hipótese de comunicação obrigatória ao Banco Central pela instituição financeira.Ressalta-se que não há nos autos comprovação de inscrição anterior à aqui debatida, uma vez que o extrato anexado (evento 1, arquivo 5.consultascr.pdf) tem como primeira inscrição a efetivada pelo banco requerido, fato que afasta a aplicação da súmula 365 do STJ.Sobre o descumprimento da formalidade prevista no CDC (art. 43, § 2º) a jurisprudência, embora oscilante, vem admitindo a reparação por danos morais, no que há de ser acompanhada, sendo que o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pela lesada e a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.Com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (405 c/c 406, §1º, CC). Ressalte-se que, não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros zero) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (406, § 3º, CC na nova redação dada pela Lei 14.905/24).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.500,00, a título de indenização por danos morais, com os encargos acima mencionados.Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n. 9.099/95.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 1