Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5961417-61.2024.8.09.0037Parte autora: Flaviana Aparecida Da Silva De Jesus 97587320130Parte ré: Diego Divino De Oliveira Siqueira DECISÃO Inicialmente, analisando os autos, constata-se que foi expedida ordem de busca e eventual constrição de ativos financeiros em relação a DIEGO DIVINO DE OLIVEIRA SIQUEIRA, via sisbajud, bem como pesquisa via renajud, porém ambas restaram infrutíferas (ev. n.º 20).Ademais, frustrada a tentativa de satisfação do débito, a parte exequente pugnou pela penhora de parte do salário do executado retromencionado (ev. n.º 23).Ocorre que, apesar da fundamentação apresentada pela parte exequente, a regra quanto aos vencimentos/salários é a sua impenhorabilidade, conforme os termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que, em que pese haja entendimento jurisprudencial e legal (art. 833, §2º, do Código de Processo Civil) excepcionando essa regra, deve-se, primeiramente, esgotar TODOS os demais meios de tentativa de constrição.Assim, é necessário restar demonstrado nos autos que foram esgotadas as tentativas de constrição dos bens ou direitos previstos no artigo 835 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em análise.Nem mesmo houve tentativa de penhora in loco, na residência do executado.Tendo em vista isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do salário da parte executada.No mais, em prestígio ao princípio da cooperação estampado no artigo 6º do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo ao endereço do executado constante dos autos, observando as impenhorabilidades legais do artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil e Enunciado 14 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada para oferecer embargos (artigo52, IX da Lei 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE).Em caso de oferecimento de embargos, sendo esses julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II da Lei nº 9.099/95. Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge da parte executada, se houver (artigo 842 do Código de Processo Civil).Restando infrutífera a penhora e avaliação ou não apresentados os embargos, sem nova conclusão, intime-se a parte executada para que indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil.Caso as diligências retro não retornem com êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo executório.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.