Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia2º Juizado de Violência Domestica Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário.Processo: 5161119-94.2023.8.09.0051.Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO.Polo Passivo: JUNIO DA ROCHA PORTO. S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de JUNIO DA ROCHA PORTO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Narra a denúncia que: (...) no dia 30 de maio de 2020, durante o dia, na Rua SRM 21, QD. 21, LT. 5, Casa 2, Residencial Village Santa Rita IV, nesta Capital, o denunciado de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação de afeto, ameaçou e ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Ludmila Cristina Guimarães, em razão da sua condição do sexo feminino, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado às fls. 70/71 do PDF. Denunciado e vítima viveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 08 anos e tiveram uma filha em comum, ainda menor. Na data dos fatos o denunciado foi até a residência da vítima e queria que a filha saísse com ele, mas a menina não quis ir, ao que o agressor se irritou e passou a discutir com Ludmila, dizendo:“tá achando que pensão alimentícia vai me impedir de ir embora? Já tirei meu passaporte, eu te mato e ainda vou embora” que então passou a xingá-la: “puta, desgraçada, vagabunda” indo em direção ao portão e a vítima foi atrás, para trancar o portão. Junio a pegou pelos cabelos e jogou-a no chão. Ela unhou o rosto dele tentando se defender e ele a arrastou pelo chão. Os filhos da vítima e vizinhos separaram a briga. Em fuga, Ludmila correu para dentro de sua casa e o agressor foi atrás, Junio deferiu-lhe um murro no rosto, ao que ela se esquivou e só pegou nos óculos.(...). O inquérito policial foi juntado aos autos no evento nº 01.A denúncia foi ofertada no evento nº 27, sendo recebida no evento nº 30. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento nº 35. No evento nº 38, foi proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento. A primeira audiência foi realizada no evento nº 66, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima, sendo dispensadas as testemunhas ausentes. Posteriormente, no evento nº 83, foi designada nova audiência de instrução, realizada no evento nº 114, oportunidade em que foi colhido o interrogatório do acusado e apresentadas alegações finais orais pelas partes.O Ministério Público, em suas alegações, requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, bem como arguiu a ocorrência da prescrição.A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, alegando ausência de provas suficientes para a condenação. É o relatório. Decido. II – FundamentaçãoObservo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica.Não vislumbro nos autos preliminar ou qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, de modo que passo ao exame da matéria de mérito.II.I - Da classificação jurídica do fatosO réu foi inicialmente denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Todavia, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Pois bem. O artigo 129, caput, do Código Penal dispõe: Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 01 (um) ano.Por sua vez, o artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) estabelece: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.Cumpre salientar que a distinção entre lesão corporal e vias de fato reside, essencialmente, no resultado da conduta: ambas envolvem agressão física com animus laedendi, contudo, somente se houver efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, configura-se o crime de lesão corporal. Na ausência desse resultado, o fato se amolda à contravenção penal de vias de fato. No caso em análise, verifico que assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação oral. A partir da análise do conjunto probatório, constata-se que não há comprovação segura de que a agressão perpetrada pelo acusado tenha resultado em lesões corporais, razão pela qual não subsiste a imputação do art. 129, § 9º, do Código Penal. Dessa forma, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para desclassificar a conduta atribuída ao réu, enquadrando-a como contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. II.II - Da prescriçãoEmbora o Ministério Público tenha suscitado a ocorrência de prescrição, tal alegação não merece acolhimento. Explico. Constata-se que a denúncia foi recebida em 16/04/2024. Considerando a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento, não decorreu o lapso necessário à configuração da prescrição, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Ademais, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição suscitada.II.III - Do delito de vias de fato – art. 21 da Lei de Contravenções PenaisA Lei das Contravenções Penais prevê, no artigo 21, pena abstrata de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, para aquele que praticar vias de fato contra outrem. No caso em tela, o Ministério Público aduz que o réu praticou atos de violência contra a vítima nos seguintes termos: “Junio a pegou pelos cabelos e jogou-a no chão. Ela unhou o rosto dele tentando se defender e ele a arrastou pelo chão. Os filhos da vítima e vizinhos separaram a briga.”Aqui há elementos de prova judicialmente colhidos que são suficientes para embasar uma decisão condenatória.A vítima, ao ser ouvida em juízo, confirmou a ocorrência dos fatos, relatando que o réu a empurrou (evento n° 65).É sabido que, em casos de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima assume especial relevância, justamente porque os crimes, em regra, ocorrem na intimidade do lar, sem a presença de testemunhas. Dessa forma, é plenamente válida e legítima a valoração do testemunho da ofendida, sobretudo quando coerente, firme e harmônico com os demais elementos dos autos. No presente caso, a vítima ratificou seu relato anterior, descrevendo de forma clara e objetiva a agressão sofrida, o que confirma a prática do fato típico imputado ao réu. Assim, diversamente do que alega a defesa, os elementos constantes nos autos são suficientes à condenação, especialmente os relatos prestados pela vítima em juízo, os quais corroboram a narrativa da denúncia quanto à prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.Dessa forma, concluo que as provas colhidas durante a instrução processual demonstram, de maneira segura, a existência do fato e a autoria atribuída ao acusado, nos exatos termos descritos na denúncia ofertada pelo Ministério Público, sendo cabível a imposição das sanções previstas no referido dispositivo legal. Nesse sentido:EMENTA: PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO. I. A confissão do réu, ainda que parcial, e o relato da vítima são provas suficientes para condenação. II. O fato em questão foi praticado no contexto de relações domésticas e familiares, o que demanda resposta rápida e efetiva do Estado para coibir e prevenir o agravamento da violência. III. Os princípios da intervenção mínima do Direito Penal e da fragmentariedade não possuem aplicação. A pena prevista é proporcional à lesividade da conduta. A integridade física do ser humano é digna da tutela jurídica. Agressão física, mediante "puxão de cabelo", não é socialmente aceitável. IV. Recurso provido.” (TJDFT, Acórdão n.688255, 20110510098289APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013).Por fim, ressalta-se que o acusado, à época dos fatos, era plenamente imputável, tendo consciência da ilicitude de sua conduta, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que justifiquem sua absolvição. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DESCLASSIFICO o crime de lesão corporal imputado ao acusado na exordial acusatória para a contravenção penal de vias de fato e, por consequência, CONDENO o réu JUNIO DA ROCHA PORTO nas penas previstas no artigo 21 do Decreto-Lei 3688/41.1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP)Culpabilidade: entendo que ocorreu nos limites do tipo penal e circunstâncias, sem outros elementos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, conforme certidões de antecedentes criminais de evento nº 111. Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo;Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que mantenho-a como circunstância neutra;Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito.Portanto, levando-se em conta as circunstâncias acima apontadas, fixo a pena base em 15 dias de prisão simples.2ª Fase: atenuante e agravantesNão incidem circunstâncias atenuantes. Contudo, aplicável a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado contra mulher e prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 17 dias de prisão simples.3ª Fase: causas de aumento e diminuição da penaNão verifico causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 17 dias de prisão simples.III. I - Da detração e do regime inicial de cumprimento da penaA aplicação de eventual detração não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade sob o regime aberto, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.III. II - Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitoNo caso, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ex-vi súmula 588, do STJ, a qual preconiza que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.III. III - Do direito de recorrer em liberdadeEm razão de o réu encontrar-se em liberdade, garanto-lhe o direito de assim recorrer.III. IV – Da reparação de danoNos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO como mínimo para reparação dos danos causados a vítima no importe de 01 (um) salário-mínimo.IV - DISPOSIÇÕES FINAIS1) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado, ou ao TRE, se aquela não for conhecida, para fins do comando “ASE 337”, e consequente suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da CF/88, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do C. TSE;2) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, procedendo-se o devido registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal, do Departamento de Polícia Federal, nos termos do Provimento nº 003/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás;3) Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado;4) Sendo o caso, expeça-se a competente guia de execução, nos exatos moldes da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça;5) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, caso houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;6) Oficie-se ao órgão responsável, comunicando sobre o teor da decisão, no sentido de que seja providenciada a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ao acusado;Isento o réu das custas processuais, uma vez que sua defesa foi realizada por meio de advogado dativo, demonstrando, então, sua hipossuficiência.Arbitro 04 (quatro) UHD's ao advogado nomeado nos autos. Expeça-se a certidão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ultimadas as providências devidas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito