Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5139189-49.2025.8.09.0051 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RONY PETERSON SILVA COELHO, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 147, do Código Penal e da contravenção penal descrita no artigo 21, do Decreto-lei n.º 3.688/41, na forma da Lei n.° 11.340/06. Narra a denúncia (evento 15) que: “(…) no dia 2 de junho de 2024, por volta de 1 hora e 58 minutos, na Avenida Nápoli, Apartamento 1301, Torre Negra, Condomínio Pérola, no Residencial Eldorado, nesta Capital, RONY PETERSON SILVA COELHO, ciente da ilicitude de seus atos, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, da coabitação e vulnerabilidade do gênero e sexo feminino, agrediu fisicamente a sua companheira, L. B. F., torcendo-lhe o braço, puxando seus cabelos, batendo sua cabeça na parede e cuspindo em seu rosto, sem, contudo, causar nela lesões corporais, bem como ameaçou lhe causar mal injusto e grave com os seguintes dizeres: "eu troco o conteúdo do seu remédio Neosoro e em um mês você infarta e ninguém vai nem saber o que aconteceu". Infere-se que RONY e L. convivem em união estável há aproximadamente um ano e quatro meses, não possuindo filhos juntos. Há histórico de agressões verbais, contudo, sem registro. RONY profere diversos xingamentos e quando está nervoso quebra copos e pratos, joga comida no chão, inclusive, em uma ocasião ele pegou um martelo de bater carne e o bateu na geladeira, amassando-a, tudo isso com o objetivo de intimidar L., pois fala que: "eu sei que é assim que eu lhe machuco". Ele também a ameaça sempre, dizendo-lhe: "eu troco o conteúdo do seu remédio Neosoro e em um mês você infarta e ninguém vai nem saber o que aconteceu". Por se extremamente ciumento, no começo do relacionamento tirou L. do emprego dela, sugerindo que ele pagaria todas as suas despesas e a deixando completamente dependente financeiramente. Na data do fato, L. foi até a casa de uma amiga, VANESSA AUGUSTINA SILVA SANTOS, a qual a mãe havia falecido e quando ela chegou em casa, por volta de 21 h, RONY iniciou uma discussão, motivada pelo horário que ela chegou na residência, dizendo que ela chegou tarde. Assim, RONY proferiu ofensas e xingamentos direcionados a L., chamando-lhe de “vagabunda” e dizendo que ela foi se encontrar com "macho". Ato contínuo, RONY torceu o braço de L., puxou seus cabelos, bateu sua cabeça na parede e cuspiu no seu rosto, sem, contudo, lhe resultar lesões corporais aparentes. Com o objetivo de humilhar L., ele também tentou empurrá-la nua para o hall do prédio dizendo que gravou o momento e que iria divulgar as imagens. Ademais, durante a discussão, L. questionou RONY acerca de uma arma que ela havia visto em meio as roupas dele no dia 17/05/2024, no entanto, ele negou a existência dizendo que ela estava ficando doida e que nunca teve arma, ela não sabia precisar se de fato era uma arma de fogo ou de brinquedo. Consta que L. é financeiramente depende de RONY o qual sempre afirma que irá colocá-la para fora de casa, pois sabe que ela não tem para onde ir e ele a manda arrumar um emprego, pegar suas coisas e sumir, caso contrário, ele jogará tudo fora. RONY sempre afirmou que L. depende dele para tudo, até para pagar seus remédios e que ela mora no "conforto", pois ele que proporciona. L. acionou a Polícia Militar, porém ao chegarem no local RONY não estava mais na residência. Em Delegacia de Polícia Especializada ela registrou os fatos, solicitou medidas protetivas de urgência a fim de resguardar a sua integridade física e representou criminalmente contra seu agressor, o que deu origem a instauração do presente inquérito policial.” A denúncia foi recebida em 28/02/2025 (evento 17). Citado (evento 32), o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 32. Durante a instrução criminal (evento 51 e 57), foi ouvida a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação e defesa, qual seja, Vanessa Augustina Silva Santos. Na sequência, foi procedida a qualificação e o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais (evento 66), em que requer a condenação do acusado nas penas da contravenção penal descrita no artigo 21, do Decreto-lei n.º 3.688/41, ao tempo em que aduz restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória. Por outro lado, requereu a absolvição quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa apresentou alegações finais (evento 69), nas quais pugna, quanto à contravenção de vias de fato, pela absolvição do acusado, aduzindo a fragilidade dos elementos de prova, ao argumento de que a vítima apresentou versão diferente da narrada na fase policial, bem como que sua oitiva não foi corroborada por outro elemento de prova, haja vista que Vanessa Augustina foi ouvida como informante e, portanto, suas declarações não possuem valor probatório para embasar o decreto condenatório. Quanto ao crime de ameaça, pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para a sua condenação, ou seja, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a improcedência do pedido de reparação dos danos. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, que seja considerada a primariedade deste e que, em caso de condenação à reparação do dano, que seja razoável e proporcional à realidade econômica do acusado. É o relatório. Decido. O feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito De outro lado, importante mencionar, desde já, que, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico, o depoimento prestado pela vítima se reveste de alta relevância probatória, conforme entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ANALISADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?E? DO CP. DANOS MORAIS CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incomportável o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, ante a ausência dos elementos que a caracterizam. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, nem tampouco em insuficiência probatória, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e do laudo pericial que atesta as lesões. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima possui alta relevância probatória. 4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, “e” do Código Penal não incide nas hipóteses do crime praticado contra companheira, já que a lei faz menção apenas ao cônjuge e, considerando que na seara criminal não se admite o emprego da analogia in malam partem, tal majoração deve ser afastada. 5. Havendo pedido expresso na denúncia e atendido o critério de razoabilidade, inviável a redução do valor fixado a título de reparação dos danos morais causados. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (g.n.) Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância, confira-se: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo). Desse modo, realizados os apontamentos iniciais, passo à análise do caso concreto. DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N.° 3.688/41 Dispõe o art. 21 do Decreto-Lei n.° 3.688/41: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade da contravenção. A materialidade da contravenção está comprovada pelos elementos juntados no registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. Efetivamente, vejo que a vítima, na audiência de instrução, afirmou que: “(…) falou com uma amiga que ia na feira da lua, depois foi pra lá e disse para ele que iria lá, e ele emburrou, fazia tudo com ele, só saía com ele, tudo ele sabia, ai foi nela pela primeira vez, porque a mãe tinha falecido e chegou lá e disse que estava na casa da Vanessa e disse que ele brigaria quando chegasse, ficou na casa de Vanessa das 17:30h às 20:00h, quando chegou, ele começou com o xingamento dizendo que ela não estava com amiga que era piranha, então disse a ele que tinha explicado e falou para ele parar de xingar, e gravou ele xingando, foi discussão a madrugada toda, ele sempre foi ciumento; na madrugada, por volta das 01:00 hora ele disse que não dormiria no quarto então tirou a chave, e disse que ela dormiria no sofá e disse a ele que não dormiria lá; e ele pediu a chave e disse que quebraria o celular e seu braço, ele veio em sua direção, ele puxou o cabelo, bateu a cabeça na parede, empurrou ele, pediu para soltar, porque estava machucando e ele estava só de cueca, então um vizinho gritou que se tivesse briga tinha que chamar a polícia, na hora a lesão ficou vermelha, ele entrou no quarto, bateu à porta, ele pegou algumas coisas e saiu correndo, depois a polícia chegou, ele começou a ligar e xingar de tudo, celular no viva voz, ele deixou a mãe e pai a xingar de puta, mas ela não desrespeitou ninguém, pediu para falar com Rony; sobre puxão de cabelo, batida de cabeça na parede, declara que não tinha ficado hematoma, os policiais falaram sobre ir com ele, mas disse que esperaria amanhecer; esperou amanhecer e falar com ele para resolver; tinha falado com o amigo dele para saber a reação dele, e falou para esperar um pouco.” Nessa esteira, a vítima narrou detalhadamente os fatos e circunstâncias nos quais ocorreram as agressões provocadas pelo acusado em seu desfavor. Ressalta-se que, como já mencionado, a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico. De igual modo, a informante Vanessa Augustina Silva Santos declarou que: “(…) sobre a vítima ter sofrido agressão dele, declara que sabe e ficou sabendo por meio dela; sabe que no dia que aconteceu, ela tinha ido em sua casa, ela mandou foto pra ele que estava lá, mas ele não acreditou e não sabe se já estavam brigados, ela não demorou muito em sua casa, e quando chegou, aconteceu essa agressão e de madrugada ela mandou mensagem, mas só viu no outro dia de manhã; ela falou que ele agrediu ela, que ela estava atrás de macho, ela mandou mensagem falando que ele tinha agredido ela, e sobre detalhes, declara que não lembra direito, só lembra da agressão.” Nesse seguir, a oitiva da informante corroborou o depoimento da vítima e, ao contrário do argumento da defesa técnica em memoriais, entendo que mesmo a oitiva da pessoa ouvida na condição de informante possui valor probatório (art. 155, CPP), ainda mais quando ausente qualquer indício de interesse na causa ou parcialidade, como é o caso. Ressalte-se que o acusado afirmou, quando de seu interrogatório, que não tinha nada contra a referida informante. O acusado, no exercício de sua autodefesa, disse que: “(…) o fato não foi dessa forma, nunca agrediu ela, não teve esse tipo de briga; no dia, ela sabia da intenção que não tinha relacionamento, tinha dois quartos e ela dormia em um e sabia que já estavam… ela não arrumava emprego e ela estava esperando isso para sair, saiu para trabalhar e quando voltou ela não estava, não tinha nada com ela mais, tinha procurado os seus direitos e queria melhor forma para conversar com ela, no dia ela chegou por volta das 21 e ele disse que estava em casa, e ela disse que ele tinha chegado cedo e entregou notificação de que ela tinha 30 dias para sair do apartamento, não teve agressão, ela logo começou a discutir, foi apresentada a notificação e fez com o advogado, reconhecido firma e tudo certo; e ela começou a discutir, ela estava muito nervosa e disse que não dava, trancou a porta do seu quarto e ela tinha o quarto dela, ela não parava de discutir, ela não aceitava, ela achava que viveriam o resto da vida, e não estavam bem, nunca tirou ela do trabalho, ela que saiu, nunca pediu isso pra ela; sobre histórico de puxão de braço e cabelo, declara que não colocou a mão dela, tem 4 filhas, é ex lutador, pesa 94 kg, nunca faria isso; sobre trocar Neosoro, só ficou sabendo disso depois que leu o depoimento dela, não sabia dessa história antes; não se considera nervoso, está emotivo pois tem muito tempo que não trabalha, hoje está emotivo.” Assim, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor da contravenção penal em questão, não merecendo prosperar a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, posto que a oitiva da vítima foi corroborada pela oitiva da informante Vanessa Augustina, bem como demonstra consonância com os elementos informativos colhidos em fase investigativa. A condenação do acusado, é, pois, medida imperativa. DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso dos autos, entretanto, observo que, de fato, inexiste suporte probatório para sustentar que o acusado praticou o crime de ameaça, tendo em vista que a testemunha ouvida em juízo não presenciou e tampouco soube dizer se, de fato, foram proferidas ameaças pelo acusado em desfavor da vítima. A vítima relatou em juízo que: “(…) sobre ameaça envolvendo remédio, um pouco antes do dia da briga, diz que usa Neosoro e ele disse que se quisesse trocar o líquido do Neosoro ela infartaria e ninguém ficaria sabendo; considerou ameaça; só perguntava se ele estava bem, sentiu medo sobre a questão do remédio, passou a não deixar o Neosoro perto dele.” Embora o depoimento da vítima mantenha consonância com sua oitiva em fase investigativa, vejo que não há qualquer outro elemento que indique que o acusado tenha, de fato, a ameaçado. Isso porque, a informante Vanessa Augustina Silva Santos, que tomou conhecimento do fato por intermédio da vítima e logo após a ocorrência deste, afirmou que a vítima não narrou nada sobre ameaça: “(…) sobre ameaça, declara que ela não falou nada sobre isso; sobre conhecer Rony, sobre ter reclamado, no dia quando conversava com ela, ela contou que ele quebrava as coisas dela; sobre ir na casa deles, declara que nunca foi.” Por fim, o acusado, ao exercer o seu direito de defesa, negou que tenha ameaçado a vítima, quando disse que “(…) sobre trocar Neosoro, só ficou sabendo disso depois que leu o depoimento dela, e não sabia dessa história antes.” Assim, mesmo que existam indícios de materialidade e autoria delitiva no inquérito policial, é inviável a condenação do acusado apenas com base em provas advindas da fase inquisitorial, conforme expressa vedação do art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis: Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Outrossim, verificando-se a insuficiência probatória acerca da materialidade e/ou autoria delitiva, deve ser observado o princípio do in dubio pro reu, privilegiando-se a presunção de inocência do acusado. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 – CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). Nessa esteira, impõe-se a absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de ameaça. DA REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP) Acerca do pleito acusatório consistente na imposição de reparação mínima dos danos causados pela contravenção cometida pelo réu, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vejo que se mostra necessário. Sobre o referido dispositivo, oportuno se mostra dizer que é norma cogente e não afronta nenhum princípio encartado na Constituição Federal de 1988, sendo dever do magistrado sentenciante fixá-la, ainda que ausente pleito neste sentido ou de apuração da quaestio no bojo da instrução, conforme entendimento sedimentado pela Corte de Apelação goiana nos seguintes excertos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX – COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. […] V – REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. A reparação de dano, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, não necessitando, outrossim, de manifesto pedido da ofendida ou do Ministério Público. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 95920-76.2016.8.09.0175, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/03/2019, DJe 2721 de 04/04/2019). ------------------------------------------------------------ ROUBO MAJORADO TENTADO. TENTATIVA DE ESTUPRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA IMPRÓPRIA COM A CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INCOMPORTABILIDADE. QUANTUM REAJUSTADO. […] 3) A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP), sendo dever do magistrado fixar o quantitativo na sentença, não se mostrando apta a afastá-la a aventada precária condição financeira do réu. 4) Verificado que o valor estabelecido a título de reparação não é condizente com a realidade financeira do réu, impõe-se a sua mitigação. 5) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 121395-45.2016.8.09.0139, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2019, DJe 2735 de 29/04/2019). Outrossim, tal fixação, ainda que despida de produção de prova, objetiva propiciar atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp n.º 1.675.874/MS (tema repetitivo n.º 983), que superou o entendimento então encampado no REsp 1.556.926/RS, daquela Corte. Por fim, entendo que o valor da reparação deve ser adequado à realidade financeira do sentenciando e aos danos morais sofridos pela ofendida, o que se dará no momento próprio do dispositivo deste decisum. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo parcialmente procedente a pretensão vazada na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado RONY PETERSON SILVA COELHO nas penas do(s) artigo(s) 21, do Decreto-lei n.º 3.688/41, na forma da Lei n.° 11.340/06. Por outro lado, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado das penas do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável. Com relação às agravantes e atenuantes, também sigo o posicionamento do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ), devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para cada caso que agrave ou atenue a pena. Importante mencionar, ainda, que, a fim de evitar bis in idem, as circunstâncias aplicáveis à primeira e segunda fase serão utilizadas apenas uma destas. DA PENA RELATIVA À CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação às contravenções da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; 2. Antecedentes – Trata-se de agente tecnicamente primário, consoante certidão de antecedentes criminais de evento 71, o que o favorece; 3. Conduta Social – É favorável ao réu, haja vista que não há informações em sentido contrário; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Não o prejudicam; 7. Consequências penais – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Prosseguindo, observo a existência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal (praticado com violência contra mulher), razão pela qual agravo a pena para 17 (dezessete) dias de prisão simples. Por outro lado, não há atenuantes. Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem. Assim, torno a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2º, do CPP e na súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado. Nos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. O réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual lhe concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Ressalta-se que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (precedente: AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP). Considerando o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a mínima comprovação financeira por parte do acusado. Destaco que o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do REsp 903.258/RS. Em tempo, considerando o quantum da pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, no caso concreto, levando em consideração a situação econômica do réu, DEFIRO a justiça gratuita e, de consequência, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Intime-se a vítima do teor da presente sentença, cujo ato poderá ser implementado por meio de telefone ou pelo aplicativo do whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado 9 do FONAVID. Intime-se o réu pessoalmente da sentença, caso esteja preso (art. 392, I, CPP). Por outro lado, caso se livrar solto, dispenso sua intimação pessoal, uma vez que, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do defensor do réu solto, seja advogado constituído ou defensor público, é suficiente para início da contagem do prazo recursal e, consequentemente, da certificação do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgRg no HC 726326/CE). Translade-se cópia da presente sentença aos autos das eventuais demandas em trâmite em face do sentenciado pela suposta prática de violência doméstica. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 – Altere-se a classe processual pra “execução penal” no sistema Projudi, conforme item 385 da TPU, bem como se alimentem os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, ainda determinando o lançamento e a atualização das informações sobre a presente condenação na respectiva folha de antecedentes do sentenciado; 2 – Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva da Pena; 3 – Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal, com a expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do condenado no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC); 4 – Com fulcro no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, notifique-se a Justiça Eleitoral por meio do sistema INFODIP. 5 – Havendo condenação ao pagamento das custas processuais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade da verba, intime-se a parte condenada ao respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação do débito. Ultrapassado o prazo sem quitação, averbe-se. Cumpra-se. Realizado todo o cumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas de sempre. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito