Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"425183"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0307013-21.2015.8.09.0132Polo ativo: TK COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS TDAPolo passivo: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIORDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por TK COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS TDA, em desfavor de HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR e GISEANE SILVA DA COSTA.No evento n.º 101, o executado Honor Teixeira da Costa Júnior apresentou exceção de pré-executividade.O exequente, por sua vez, apresentou resposta à exceção no eventon.º106, combatendo os argumentos da parte contrária.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado nos autos quando da apresentação de exceção de pré-executividade, dou o mesmo por citado, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.Sabe-se que a exceção de pré-executividade só é admissível nos casos em que a matéria alegada pelo(a) executado(a) seja de ordem pública e possa ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de dilação probatória. Assim, eventuais impedimentos para o prosseguimento da execução, alegados em sede de exceção de pré-executividade, devem ser comprovados por meio de provas documentais pré-constituídas.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. […] PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. […] 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp n. 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. […] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Deste modo, em qualquer das hipóteses do art. 803 do CPC (e ainda, nas hipóteses de prescrição, decadência, pagamento, remissão, anistia, por exemplo), o executado poderá, por simples petição, apontar a existência de vícios graves na execução para que o juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento do feito.- Da prescrição In casu, arguiu o executado, matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição da pretensão executória, por meio de exceção de pré-executividade no evento n.º101.Pois bem. De início ressalto que, tratando-se de pretensão executória de importância representada em duplicatas, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos, pois, do art. 18, I, da Lei n. 5.474/68.Neste viés, tem-se que as duplicatas objeto da execução venceram em 2013 e 2014, sendo protestadas em 2015, enquanto a presente demanda fora proposta em agosto/2015 e a decisão que determinou a citação em fora proferida em 23/10/2015 ( evento n.º3,arquivo 1-fl. 131 Pdf), sendo realizadas várias tentativas de citação dos executados, contudo restaram frustradas, em que pese as diligências realizadas pelo exequente.Assim, diferentemente do que fora sustentado pelo executado, a decisão que determinou a citação e que deve ser considerada como marco interruptivo da citação fora proferida em 23/10/2015.No que tange a demora na citação, cabe aqui a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 106 do STJ, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”No caso dos autos, a demora na citação se deu em razão de circunstâncias ínsitas ao aparelhamento do Poder Judiciário, não havendo que se imputar ao exequente a responsabilidade desse atraso, de modo que a interrupção da prescrição deverá retroagir à data da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 106 do STJ.Portanto, fica afastada a tese sobre a ocorrência da prescrição, seja em razão do ajuizamento da ação - conquanto protocolizada tempestivamente - seja pela demora na citação - imputada ao poder judiciário, nos termos da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Da falta de assinatura do título extrajudicial Outrossim, o excipiente afirma que o título extrajudicial em questão não está dotado de certeza, liquidez e exigibilidade pela falta de assinatura no título.Pois bem. A duplicata sem aceite é apta a embasar uma execução se, cumulativamente, for protestada e houver comprovação a entrega das mercadorias, lhe conferindo certeza, liquidez e exigibilidade.Em análise à documentação da exordial, vejo que a duplicata apresentada pela exequente/excepto está acompanhada da respectiva nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias, além do devido protesto, se mostrando hábil a sustentar o feito executivo.Ademais, a alegação de invalidade da assinatura dependeria de perícia, logo, necessária dilação probatória e impossível o acolhimento da exceção.- Da incompetência do juízo Por fim, em relação a incompetência do juízo, O artigo 781, do CPC, enumera os seguintes foros concorrentes para o processamento e julgamento da execução fundada em título extrajudicial: “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.”Com efeito, cuidando-se de competência territorial, de natureza relativa, a execução pode ser promovida no foro que melhor atenda aos interesses do exequente, ressaltando que o CPC não estabelece nenhuma ordem de preferência, salvo no caso de cláusula de eleição de foro.Assim, no caso em estudo, observado que inexiste cláusula de eleição de foro, compreendo que a opção da credora encontra respaldo no inciso I do artigo 781, do CPC ( no domicílio do executado informando no título).Em suma, deve ser mantida a competência pela qual optou a exequente no exercício da faculdade que lhe é atribuída pelo artigo 781, do Código de Processo Civil.Assim, analisando detidamente os autos de execução verifico que o título executivo extrajudicial está revestido dos requisitos necessários para a validade e exigibilidade do título, inexistindo prova capaz de desconstituir a liquidez do título em questão.Sem mais delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução.Precluso o presente decisum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o válido prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento.Após, volvam-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 03