Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388737-59.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: SEBASTIÃO PACHECO LIMAAGRAVADO: BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO PACHECO LIMA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória reproduzida no evento nº 14 dos autos originários, p. 51/52, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Drª Lívia Vaz da Silva, figurando como agravado o BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente individualizado no feito. Ação (evento nº 01 dos autos originários, p. 02/19): cuida-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória ajuizada por SEBASTIÃO PACHECO LIMA em face do BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Postulou o autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão agravada (evento nº 14 dos autos originários, p. 51/52): a magistrada condutora do feito indeferiu a gratuidade da justiça. Agravo de instrumento (evento nº 01, p. 02/11): descontente, o autor interpôs o recurso. Destaca que “demonstrou cabalmente nos autos que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, demonstrando essa condição através da juntada da declaração juntamente com a inicial” (p. 05). Sustenta que “não é o fato de o necessitado ser possuidor ou proprietário de veículo automotor que não poderá ser albergado pelo Instituto da Justiça gratuita, haja vista que não é exigida a miserabilidade da parte para sua concessão” (p. 06). Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do decisum objurgado. Preparo: dispensado, com espeque no que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que a matéria posta em exame já encontra-se sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação do agravante em face da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a matéria deve ser analisada sob o regramento contido em seus artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960, que, até então regiam a concessão da benesse pleiteada, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do Estatuto Processual Civil. Assim, o deferimento da graça judiciária, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Verifica-se que o novo sistema processual, instituído pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, acolheu o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que lhe antecedeu, uma vez que traz expressa previsão de que, se for pessoa natural, como é o caso dos autos, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que requer o benefício. Aliás, o regramento vigente foi além, dado que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferi-la, determinar ao postulante que traga novos documentos capazes de comprová-los. Acerca do tema enfrentado, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (in Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.279) Dessa forma, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do NCPC). Nesta vertente, a Súmula nº 25 deste egrégio Sodalício: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que o agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Contudo, analisando as particularidades da causa sub examine, verifico que não se sabe sequer os reais rendimentos da parte recorrente, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira. Logo, não há provas que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Cumpre registrar que, conquanto a Carta Magna, no inciso XXXV de seu artigo 5º, garanta, a todos os cidadãos, o acesso à justiça, seu funcionamento possui custos, os quais devem, em regra, serem arcados pela parte que movimenta o Poder Judiciário, sob pena destes recaírem, indevidamente, sobre população em geral. Com efeito, os documentos colacionados aos autos pelo recorrente não são suficientes para a concessão da graça postulada. Obtempero, ainda, que a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência declarada pela parte recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer as benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Dessa forma, cabia ao recorrente demonstrar no presente agravo de instrumento, que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixou de fazê-lo, sendo forçoso convir que o agravante não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido. AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizada pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelas razões já alinhavadas. Transitada em julgado a presente decisão, determino o arquivamento dos autos, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora6/7