Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSPROGRAMA APOIAR1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia PROCESSO: 5923053-98.2024.8.09.0011CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAUTOR: Edith Aparecida Da SilvaRÉU: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE SEGURO, ajuizada por EDITH APARECIDA DA SILVA em face do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes previamente qualificadas na inicial.A inicial foi apresentada pela parte autora no evento n. 1. Narrou, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 52,25, sob a rubrica “empréstimo sobre RMC”, referentes a cartão de crédito consignado que alega jamais ter contratado junto ao banco requerido. Sustenta que desconhece a contratação do referido serviço, nunca utilizou o suposto cartão e não foi devidamente informada sobre seus termos. Requereu: 1) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; 2) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; 3) a declaração de inexistência da relação contratual; 4) a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados; 5) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos.Inicial recebida no evento n. 6, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova e a liminar pleiteada, determinando-se a suspensão dos descontos.A contestação foi apresentada pela empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. no evento n. 18. Em síntese, a parte ré suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos impugnados decorrem de contrato firmado diretamente com a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, pertencente ao mesmo grupo econômico, requerendo sua exclusão do polo passivo e a substituição pela referida entidade. No mérito, alegou que a parte autora aderiu voluntariamente à associação, firmando termo de filiação com autorização expressa para os descontos, os quais seriam legítimos e vinculados à prestação de diversos serviços e benefícios. Informou que, após a citação, o contrato foi cancelado e os descontos suspensos, em respeito ao princípio da boa-fé. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, sustentando a inexistência de má-fé e a regularidade da contratação, defendendo que eventual devolução deve ser feita em forma simples. Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando tentativa de induzir o juízo a erro ao negar vínculo contratual existente. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do alegado abalo e por entender tratar-se de mero aborrecimento, além de impugnar o valor pleiteado por ser desproporcional. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos e a produção de todas as provas admitidas.Devidamente intimada para impugnar a contestação no evento n. 19, a parte autora permaneceu inerte.No evento n. 21, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.As partes foram intimadas para especificarem as provas no evento n. 27.No evento n. 30, a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito.Vieram os autos conclusos.É o relatório.DECIDOI. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEInicialmente, cumpre observar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme prevê o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalto, ainda, que, de acordo com a Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes para formar o convencimento do juiz e a parte interessada não demonstra prejuízo, não configura cerceamento de defesa.II. DAS PRELIMINARESA preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela parte requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., deve ser afastada. Alega a requerida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os descontos impugnados decorrem de contrato firmado exclusivamente com a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, pertencente ao mesmo grupo econômico. No entanto, para que a ilegitimidade passiva seja acolhida, é imprescindível a demonstração inequívoca de que não há qualquer vínculo entre a parte ré e os fatos que motivaram a propositura da ação, o que não se verifica nos autos.A parte autora narra na petição inicial que os descontos indevidos foram realizados sob a rubrica vinculada à Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., sendo esta, portanto, identificada como responsável direta pelas cobranças questionadas, o que por si só é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da ré na presente demanda, justificando sua permanência no polo passivo até que se esclareça, no mérito, a origem dos descontos e a eventual existência de responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico.Deste modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a parte ré permanecer na ação para que se apure, com maior profundidade, sua eventual responsabilidade pelos descontos impugnados.III. DO MÉRITOa) DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃOConstata-se, com clareza, pelos elementos constantes nos autos, que o pleito autoral deve ser indeferido em sua integralidade.A parte autora alega que os contratos que originaram os descontos são fraudulentos, questionando a existência de qualquer relação jurídica entre si e a instituição financeira requerida.Todavia, a parte requerida trouxe aos autos documentos que comprovam, com a certeza que o caso demanda, a contratação do serviço pela parte autora.A parte requerida apresentou cópia da termo de adesão devidamente assinado pela parte autora no evento n. 18, arquivo n. 5.Quanto à validade da contratação mediante a apresentação da proposta de adesão devidamente assinada, importante ressaltar que o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás considera essa documentação suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes. O termo de adesão assinado possui força vinculativa, sendo aceita como prova de contratação, especialmente em casos onde não há impugnação específica quanto à sua autenticidade ou conteúdo. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que, para a validade do contrato, basta que o consumidor tenha manifestado sua vontade por meio da assinatura na proposta de adesão, dispensando-se outros formalismos ou a exigência de um contrato específico para cada transação. Assim, a assinatura da parte autora na proposta de adesão apresentada pela ré é prova suficiente de que houve consentimento para a contratação do serviço.Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO EXISTENTE. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O CONTRATO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que o recorrente, ora reclamante ingressou em juízo requerendo a reparação moral em razão da inserção indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo seu pedido sido julgado improcedente e ter sido condenado nas penas da litigância de má-fé. Busca por meio da presente súplica, a reforma do decisório para que seja revertido o julgamento a seu favor, inclusive com o afastamento da respectiva condenação. 2 ? Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. 3 ? Diante análise dos autos em epígrafe, vislumbra-se que restou patente o conhecimento da dívida por parte da recorrente, vez que efetivamente comprovada à contratação dos serviços prestados pelo recorrido. 4 ? No caso vertente, vislumbra-se que consta dos autos em comento, proposta de adesão de cartão de crédito realizada entre o autor e a empresa reclamada, fato que corrobora com a legitimidade da dívida impingida ao recorrente somada a prova complementar. 5 ? Do conjunto probatório acostado aos autos em epígrafe, infere-se que as assinaturas lançadas nos documentos anexados à peça vestibular pela parte autora se assemelham com aquelas constantes na proposta de adesão a cartão de crédito apresentada pelo reclamado, tornando-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, haja vista que é possível verificar-se a olho nu que as assinaturas lançadas no documento pessoal de identificação da parte autora e no contrato apresentado pela recorrida em nada se diferem. 6 ? Insta ainda salientar que a proposta de adesão ao cartão de crédito, encontra-se devidamente acompanhada de foto do autor/recorrente registrada no momento da celebração do contrato e de cópia de seus documentos pessoais. Ressaltando que tais documentos não foram impugnados especificamente pelo autor em sua peça de impugnação. 7 ? Desse modo, infere-se que a parte recorrida cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pela recorrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da inscrição, visto que constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, Código Civil). 8 ? Lado outro, o fato do autor alegar que não possuía relacionamento comercial com a reclamada, quando havia, trazem a lume, a presunção da existência tanto desta relação, quanto de débitos em razão da utilização do serviço contratado. 9 ? O Artigo 80 do Código de Processo Civil traz as hipóteses que ensejam a caracterização do exercício abusivo de direitos processuais. 10 ? Fincadas essas premissas, em análise acurada dos autos, entende-se que o reclamante alterou a verdade dos fatos, quando alegou que nada devia ao reclamado e que não possuía nenhuma relação comercial com a referida empresa, nos termos do Artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 11 ? Conclui-se, então, que está patenteada a má-fé da reclamante, vez que deduziu pretensão em juízo, da qual sabia, que o direito não lhe socorria, razão pela qual escorreita a condenação nas penalidades previstas, não merecendo reparos aos valores fixados pelo juiz sentenciante. 12 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença vergastada mantida por estes e seus próprios fundamentos. (TJ-GO 5312322-46.2018.8.09.0159, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2020).”“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE (VENDA CASADA) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CDC) COM FINALIDADE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. DESACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. JUNTADA DA PROPOSTA DE ADESÃO E CERTIFICADO DE SEGURO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 39: ?É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;? 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor não pode ser compelido a contratar Seguro de Proteção Financeira com a instituição ou com seguradora por ela indicada, nos termos do REsp 1.639.320/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.18, processado sob rito de recuso repetitivo. 3. Nas circunstâncias, o recorrente alega ser ilegal a cobrança do seguro prestamista, por se tratar de venda casada. Da análise do contrato, verifica-se que foi estipulado o valor de R$ 979,00 a ser pago a título de ?seguro prestamista? item 5.5 da Cédula de Crédito Bancário encartada. Houve, ainda, a juntada da proposta de adesão e certificado de seguro (evento n. 8, arq. 4 e 5) pelo recorrido. O seguro prestamista consiste na garantia de pagamento da dívida contraída pelo segurado em casos de morte, invalidez ou desemprego, tendo como beneficiário o seu credor. Como se vê, a contratação deste seguro também não deixa de ser benéfica ao próprio devedor, no caso o recorrente. Insta destacar que ele concordou com a referida contratação, apondo sua assinatura no destacado documento. Para caracterização de venda casada faz-se necessária a comprovação do condicionamento da contratação do empréstimo à adesão ao seguro. Analisando o orçamento de operação de crédito direto ao consumidor (evento n. 8, arq. 4) percebe-se que a contratação do seguro prestamista é opcional, conforme item B6. O recorrente não fez prova de que teve a aprovação do seu contrato condicionada à adesão ao seguro. Ao contrário, o que se percebe é que houve livre opção do financiado quanto à contratação do seguro previsto no item 5.5, da cédula de crédito bancário, na medida em que assinou a proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, que se apresentou separadamente do mencionado contrato. Dessa feita, não há nenhuma ilegalidade na cobrança desse encargo. 4. Inexistente ato ilícito a ser imputado ao recorrido, inviável falar-se em condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONDENANDO-SE O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9099/95, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECERÁ SUSPENSA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE COMPROVADA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE RECORRENTE, CONSIDERANDO A GRATUIDADE DEFERIDA. (TJ-GO 5009886-12.2019.8.09.0012, Relator: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/11/2019).”“EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE AUTORA E DE SUA ADVOGADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE CLASSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a relação negocial e a origem dos débitos de que pretende o recebimento e, tendo feita a devida comprovação, desmerece censura a sentença que negou a declaração da inexistência do débito. II. No caso concreto, a casa bancária trouxe a proposta de adesão devidamente assinada pelo reclamante ? com força vinculativa ? a qual, em face da facilidade de percepção da assinatura lançada, por parte do próprio magistrado, não há que falar em necessidade de perícia e, portanto, competente o juizado especial. III. Aquele que busca em juízo direito que, sabidamente, não lhe é pertencente, incorre na litigância de má-fé, na forma do artigo 80 do Código de Processo Civil, contudo, o respectivo artigo não se aplica ao procurador da parte, uma vez que compete ao órgão de classe, conforme disposto nos artigos 77, § 6º, do Código de Processo Civil e 32 do Estatuto da OAB, por meio de ação própria, a apuração eventual responsabilidade disciplinar do advogado e não ao juiz da causa em que tenha atuado o causídico. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em litigância de má fé aplicada à advogada, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive na condenação à parte autora. (TJ-GO 5409191-61.2017.8.09.0012, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/11/2020).”No caso dos autos, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, verifico que a parte autora, após a juntada do contrato pela parte requerida, teve a oportunidade de impugnar a contestação e os elementos probatórios por esta anexados, de forma ampla, todavia, observo que a parte autora sequer se insurgiu quanto à validade da assinatura, sendo que, devidamente intimada no evento n. 19, permaneceu inerte, razão pela qual não há como se desconstituir a validade presente no instrumento de adesão apresentado pela parte requerida.Acrescento, ainda, quanto à documentação juntada pela parte requerida, os ensinamentos dos doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato, que afirmam: "uma vez produzida, a prova não pertence ao autor, ao requerido ou ao terceiro interveniente. A prova é do processo", confirmando o entendimento, ao qual me alinho, de que o destinatário da prova é o próprio processo. (GAJARDONI e ZUFELATO, 2015, p.176).A parte autora alega que a contratação do empréstimo não é válida, sustentando que jamais contratou o referido empréstimo.Todavia, as provas juntadas aos autos não corroboram as alegações da parte autora, pois não indicam a ocorrência de fraude na contratação, conforme a documentação constante no evento n. 18, arquivo n. 5, ainda mais quando não impugnada especificamente.A cópia do termo de adesão juntada no referido evento demonstra que o documento foi devidamente assinado pela parte autora, o que reforça a regularidade e validade da contratação do seguro questionado, o que evidencia o consentimento expresso da autora em relação ao negócio jurídico, comprovando a existência de vínculo contratual entre as partes e afastando a alegação de contratação irregular.Ademais, conforme demonstrado pela documentação constante nos autos, a dívida questionada pela parte autora decorre de um contrato devidamente celebrado e assinado pela própria parte. A natureza do contrato, assim como a análise dos documentos apresentados pela requerida, evidenciam que a operação foi realizada com o conhecimento e anuência da parte autora. Portanto, a alegação de desconhecimento ou fraude quanto à contratação não se sustenta, visto que o contrato foi validamente celebrado e a regularidade da transação foi confirmada.Resta, portanto, comprovada a regularidade da contratação do serviço.À vista disso, conclui-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que comprovou a origem lícita do contrato e das cobranças realizadas, conforme determina o art. 373, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o que conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de restituição dos valores cobrados.Quanto aos danos morais, estes não se encontram caracterizados, já que, no presente caso, a cobrança da dívida revela-se devida e justificada. Não há, portanto, qualquer indício de abalo moral passível de indenização, uma vez que a parte requerida agiu no exercício regular de seu direito de cobrança (art. 188, inciso I, do CC).Conclui-se, assim, que todos os pedidos iniciais estão fadados à improcedência.DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela parte autora, tendo em vista que não houve sucumbência parcial e recíproca, considerando a localidade de propositura da ação, o grau de zelo do profissional, e a singeleza dos fatos discutidos, tudo em conformidade ao art. 85, § 2º, do CPC.Todavia, a cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aparecida de Goiânia - GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.170/2025)