Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásVara CriminalProcesso nº: 5702174-82.2024.8.09.0034Promovente: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaPromovido: Luiz Fernando Pereira Da SilvaNatureza: Ação Penal - Procedimento SumárioSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de processo em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou o réu, LUIZ FERNANDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 21/03/2005, natural de Anápolis-GO, portador do RG n. 8147461, SSPGO, inscrito no CPF n. 105.728.241-30, filho de Natalia Pereira de Siqueira e de Waldivino da Silva Santos, residente na Rua Padre Antônio Evaristo, quadra 03, lote 02, casa 02, Bairro dos Leites, Corumbá de Goiás/GO, como incurso no crime previsto no art. 129, caput, do CP, pelos seguintes fatos:No dia 06 de agosto de 2023, por volta de 05h30min, na área rural denominada como Aeroporto/Campo de Aviação, situada em Corumbá de Goiás-GO, LUIZ FERNANDO PEREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade da sua conduta, ofendeu a integridade corporal do adolescente Gabriel Ribeiro Damaceno (nascido em 01/04/2007), causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais n. 3692, fls. 30/34. A denúncia foi recebida em 20/11/2024, tendo sido o acusado citado pessoalmente e apresentado resposta à acusação sem tese de defesa.Não sendo o caso de absolvição sumária e rejeição da denúncia, realizou-se audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas a vítima, uma testemunha e um informante, além de interrogado o réu.O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela total procedência da demanda com a condenação do réu, fundamentando, acerca da pena a ser aplicada, que a vítima é adolescente e não recebeu socorro imediato, além de o delito ter sido cometido em ambiente com aglomeração.Por fim, a defesa em suas alegações finais orais, requereu a improcedência sob o fundamento de ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, solicitou a aplicação da pena no mínimo legal.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃONão havendo questões preliminares ou prejudiciais a enfrentar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, passo à análise do mérito.A materialidade do delito está comprovada nos autos, por intermédio do registro de atendimento integrado, termos de depoimento, laudo de lesão corporal n. 3692 e demais provas produzidas na instrução processual.Da mesma forma, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. A vítima disse que estava em uma festividade no campo de aviação quando, em determinado momento, tomou uma “garrafada”. Afirmou que a agressão foi “de graça”, dizendo que não tinha qualquer motivação para o réu fazer isso. Disse que o acusado estava usando drogas no local. Informou que o réu lhe pediu desculpas no momento e disse que queria acertar um tal de “Deusimar”. Afirmou que desmaiou e acordou apenas no hospital, sendo que um motorista de caminhão de leite que o encontrou, pois o réu o arrastou até o barranco, cobrindo-o com capim. Indagado, disse que o acusado deu chutes e socos nele também, além do golpe de garrafa.A testemunha JARNOUD CRISTIANO E SILVA disse que estava dormindo no carro no momento do ocorrido, de modo que não viu nada. Informou que todo mundo foi embora e deixaram o ofendido lá, de modo que a testemunha ligou para o SAMU. Afirmou que a vítima estava sujo e ensanguentada, e que o sangue estava vertendo de um corte na cabeça.O informante RAFAEL DA SILVA CARVALHO, amigos das partes e primo da vítima, disse que não presenciou a briga, apenas ficou sabendo. Posteriormente, confirmou que viu o acusado dar uma garrafada na vítima e o “povo” carregando o ofendido. Disse que encontraram o ofendido no outro dia, bem machucado. Confirmou que tinha muita gente no local.Em seu interrogatório, o réu confessou os fatos, dizendo que apenas deu uma garrafada na vítima. Informou que o ofendido o estava provocando e que tinha dado um tapa nele. Disse que deu a garrafada e o ofendido foi para trás, sendo que os amigos interviram para tentar defender e quase se iniciou outra briga. Não sabe explicar como tinha lesões na mão. Informou que a garrafa não quebrou. Narrou que tinha muita gente no local.Conforme bem se observa do acervo probatório, os depoimentos prestados pela vítima perante a autoridade policial e em juízo são harmônicos e coesos entre si, o que lhes confere credibilidade para comprovar, com a segurança necessária, que o réu incorreu na infração penal de lesões corporais contra a vítima.No que tange aos depoimentos, verifica-se que o ofendido afirmou, com a certeza necessária, que o réu foi quem o agrediu. A palavra da vítima, tanto aquela apresentada perante a autoridade policial quanto em Juízo, está em consonância com os demais elementos do processo, principalmente os depoimentos das testemunhas e a própria confissão do réu – que confirma que deu uma “garrafada” na cabeça do ofendido.Além disso, os depoimentos são amparados pelo laudo de lesão corporal n. 3692, que descreveu que a vítima apresentava “edema e equimose frontal direita, edema e equimose labial e temporal esquerdas, escoriações labiais superiores e inferiores, equimose subconjuntival olho esquerdo”, concluindo que ocorreu lesão corporal de ação contundente.Diante disso, embora a defesa afirme que não há provas contundentes acerca do “espancamento”, entendo que a “garrafada” confessada pelo acusado já é suficiente para caracterizar a conduta descrita no tipo penal, considerando que ensejou lesões corporais. Ressalto que o “pedido de desculpas” do acusado não pode ser utilizado para afastar a condenação, pois não descaracteriza o delito.Inobstante a isso, o contexto fático e as provas produzidas demonstram que, para além da “garrafada”, o réu desferiu socos no ofendido; isso é evidenciado pelo laudo pericial que informou que o acusado apresentava lesões nas mãos – lesões essas que são compatíveis com as lesões apresentadas pela vítima. Isso confirma que o réu foi o autor das outras agressões. Nesse sentido, os elementos de convicção e a dinâmica dos fatos não permitem o acolhimento da tese de absolvição, principalmente em razão da comprovação da agressão perpetrada pelo acusado em desfavor do ofendido. Por consequência, reconheço o dolo na conduta do acusado.O tipo penal em apreço visa justamente preservar, dentre outras, a integridade corporal da vítima. Portanto, qualquer ato que a viole, ainda que de forma leve, é considerado infração à Lei Penal. Tanto é assim que o Código Penal, em seu art. 129, prevê três intensidades de lesão, mostrando o interesse do legislador em se importar efetivamente com a integridade corporal. Nesse viés, entendo que houve, sim, uma agressão do réu em desfavor da vítima, incidindo na modalidade leve.Assim, satisfeitas as elementares do crime e sendo a conduta do acusado típica, ilícita e culpável, não socorrendo ao acusado excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, sendo o réu imputável e tendo pleno conhecimento da ilicitude da conduta, a condenação é inevitável.Considerando que a confissão do acusado foi utilizada para a formação do convencimento (STJ, Súmula 545), o acusado faz jus à atenuante (CP, art. 65, III, “d”). III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, o que faço de modo a CONDENAR o réu, LUIZ FERNANDO PEREIRA DA SILVA, qualificado no processo, como incurso na penalidade do crime previsto no art. 129, caput, do CP. IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAA – Primeira FaseCircunstâncias judiciais:a) culpabilidade: normal ao tipo.b) antecedentes: não há antecedentes a valorar.c) conduta social: não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade.e) motivos do crime: normal à espécie.f) circunstâncias do crime: entendo que não são normais à espécie. No caso, o ofendido tinha apenas 17 (dezessete) anos quando dos fatos, tratando-se de delito cometido contra adolescente. Além disso, ficou demonstrado que o acusado não prestou o socorro imediato à vítima, que apenas foi socorrida na manhã seguinte. Assim, entendo que esse contexto incide de forma negativa nas circunstâncias do crime.g) consequências do crime: normais à espécie.h) comportamento da vítima: em nada contribuiu.Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e diante da presença de uma circunstância negativa, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. B – Segunda FaseCircunstâncias legais:a) Atenuantes: presente a confissão (CP, art. 65, III, “d”).b) Agravantes: ausentes.Diante da existência de atenuante, atenuo a pena e deixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção. C – Terceira FaseInexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena.Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção. D – Regime inicial de cumprimento de penaFixo o regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO (CP, art. 33, §2º, “a”), tendo em vista a quantidade de pena aplicada, os antecedentes e as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). E - Substituição de penaEmbora a pena privativa de liberdade não seja superior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, de modo que há impedimento legal na concessão da substituição (CP, art. 44). F – Suspensão de penaNão se mostra adequada a suspensão condicional da pena no caso em apreço, pois o sursis seria mais gravoso ao réu, considerando que a pena é inferior a 02 (dois) anos, ao passo que o período de prova do sursis é de 02 (dois) anos a 04 (quatro) anos (CP, art. 77, caput).Inobstante a isso, na fase de execução, durante a audiência admonitória, o sentenciado poderá optar entre cumprir a pena no regime aberto ou mediante a suspensão condicional da pena. G - Detração penalInexiste tempo de prisão a detrair (CPP, art. 387, § 2º). H – Direito de recorrer em liberdadeAusentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, arts. 312 e 313), mantenho o réu em liberdade. I - Indenização em favor da vítimaVerifico que não houve pedido de indenização em favor da vítima, de forma que não foi observado eventual contraditório. Dessa forma, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV).Deixo registrado que a parte interessada pode requerer a indenização perante o juízo cível. V - PROVIMENTOS FINAISCondeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas do processo (CPP, art. 804).Intime-se a vítima acerca da sentença (CPP, art. 201, §2º).Com o trânsito em julgado da sentença:1) expeça-se guia de execução definitiva e formem-se autos de execução de pena;2) providencie-se o cálculo das custas processuais, procedendo a entrega das guias ao sentenciado para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias;3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III).No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.Diligências necessárias. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito