Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5314651-35.2016.8.09.0051Autor(a): GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDARé(u): PAULO GONÇALVES OLIVEIRA DIAS E OUTRO Vistos etc.A parte exequente pugnou por nova expedição de mandado de penhora das cotas sociais da executada MIRIAM CRISTINA SCHMALTZ na empresa SR PARTICIPACOES E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ: 01.702.062/0001-08) e do executado PAULO GONCALVES OLIVEIRA DIAS na empresa MUNDO MAGICO EVENTOS INFANTIS E FESTAS LTDA (CNPJ: 07.202.920/0001-31) - evento 178.Juntada do Contrato Social - evento 182.Vieram-me os autos conclusos.De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil:Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.Menciono os arts. do Código de Processo Civil:Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(…)IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;O Diploma Processual Civil garante a penhora de quotas de sociedades simples e empresárias pertencentes ao executado (art. 861 CPC), e, havendo a penhora, o juiz assinará prazo não superior a 03 (três) meses para que a sociedade: I – apresente balanço especial, na forma da lei; II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando o valor apurado, em dinheiro.É o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ARTIGO 614, INCISO II, CPC. PREENCHIDOS. PENHORA SOBRE QUOTAS DO SÓCIO. LEGALIDADE. EXCESSO EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINANDO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA RATIFICAÇÃO. 1 – A planilha de cálculo apresentada, no corpo da petição inicial, em observância à exigência contida no artigo 614, inciso II, do CPC de 1973 e que contém os elementos necessários e suficientes à compreensão da evolução da dívida, possibilita a ampla defesa do embargante. 2 – Admite-se a penhora de cotas de capital, em sociedade de responsabilidade limitada, decorrente de dívida particular contraída pelos seus integrantes, em razão de inexistir vedação legal e ainda, porque as cotas sociais integram o acervo patrimonial pessoal do sócio e respondem por suas dívidas, conf. arts. 1.026, do CC e 655, VI, do CPC de 1973. 3 – Consoante dispõe o artigo 739-A, §5º, do CPC de 1973, quando o postulante alegar excesso na execução, deve ser revelado o quantum que entende devido, por meio de memória de cálculo, sob pena de rejeição do pedido. 4 – Agravo na modalidade retida não deve ser conhecido quando não fora requerido na apelação, à luz do que dispõe o artigo 523, § 1º da lei Instrumental de 1973. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.(APELAÇÃO CÍVEL nº 323984-43.2009.8.09.0051, Rel. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, Publicado em 03/05/2016, DJe em 10/05/2016)(grifei)Nesse sentido, confira-se o entendimento:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016.) Isso posto, defiro o pedido.Expeça-se termo de penhora das quotas sociais pertencentes à executada MIRIAM CRISTINA SCHMALTZ em relação à empresa SR PARTICIPACOES E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ: 01.702.062/0001-08) e ao executado PAULO GONCALVES OLIVEIRA DIAS em relação à empresa MUNDO MAGICO EVENTOS INFANTIS E FESTAS LTDA (CNPJ: 07.202.920/0001-31), até os limites de suas quotas.Após, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, por carta A.R., para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora.Caso não haja manifestação, intimem-se as empresas, para que, no prazo de 3 meses: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Novo Código de Processo Civil.Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Novo CPC.O exequente deverá proceder à averbação da penhora na Junta Comercial.Oficie-se à JUCEG para que proceda ao bloqueio das cotas.Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito