Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO Nº: 5024048-34.2019.8.09.0134 COMARCA: Quirinópolis APELANTE: PAVSANTOS Construtora LTDA. APELADO: Espólio Salvino Júlio Messias RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO Nº: 5024048-34.2019.8.09.0134 COMARCA: Quirinópolis APELANTE: Município de Quirinópolis APELADO: Espólio Salvino Júlio Messias RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO E DE CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou solidariamente o ente público e a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob concessão, causado por material deixado sobre a pista sem a devida sinalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nexo de causalidade entre a omissão dos apelantes e o acidente que resultou em danos ao condutor; e (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado por atos comissivos é objetiva, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e se estende às empresas que prestam serviços públicos, incluindo a manutenção das vias. 4. A omissão na sinalização e isolamento da área onde havia massa asfáltica na pista configura falha na prestação do serviço, gerando a responsabilidade solidária do ente público e da empresa construtora pelo dano sofrido pelo condutor em razão da presença de objetos na pista que comprometem a segurança viária. 5. É admissível a minoração do dano moral arbitrado para o montante de R$ 7.000,00, quando inexistentes sequelas graves ou impactos duradouros na rotina da vítima, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02/08/2016; TJ-GO 50046277920208090051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal, j. 02/05/2022. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço dos recursos. Nos termos do relatório, os recursos postos à juízo debruçam-se sobre sentença que condenou os apelados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no quantitativo de R$ 10.000,00, por comportamento faltoso. A sentença fundou a condenação via responsabilização subjetiva, entendendo pela prática de conduta omissiva na espécie “negligência”, insurgindo-se, agora, os apelantes, quanto a existência de nexo causal para responsabilizá-los pelos danos, cada qual na sua parcela de participação. A responsabilidade objetiva estatal está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), pela qual se consagra um dever de compromisso, sanção ou imposição ao Estado pela prática de ato lesivo ao indivíduo. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A imputação, nesse caso, ocorre tanto para as condutas estatais comissivas, quanto para as decorrentes da omissão, desde que, nessa última, o nexo de causalidade decorra da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. Tem-se, nesse caso, a delimitação geral das hipóteses de responsabilidade civil estatal: objetiva, para atos comissivos, subjetiva, para os omissivos, e, novamente, objetiva, se comprovada que a omissão envolvia ônus legal do Estado em coordenar o fato. Nas hipóteses em que o serviço é prestado por concessionária ou permissionária, o mesmo artigo citado em parágrafos pregressos (art. 37, §6º) admitiu a possibilidade de estender o dever de responsabilidade, equiparando-as à figura do Estado. Neste mesmo sentido, preleciona José Afonso da Silva: [...]o direito brasileiro inscreveu cedo a obrigação de a Fazenda Pública compor os danos que os seus servidores nesta qualidade causem a terceiros, pouco importando decorra o prejuízo de atividade regular ou irregular do agente. Agora a Constituição além, porque equipara, para tal fim, à pessoa jurídica de direito aquelas de direito privado, que prestem serviços públicos (como são as concessionárias, permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos), de tal sorte que os agentes (presidentes, superintendentes, diretores, empregados em geral) dessas empresas ficam na mesma posição dos agente públicos no que tange à responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito de prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-lo por parte da Administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo (SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 567.) No caso dos autos, deve-se fazer a ressalva técnica que, embora o magistrado a quo tenha entendido pelo crivo subjetivo de aferição da culpa, o escopo com que se avalia a responsabilidade civil perpassa pela ótica objetiva. A razão, para tanto, reside no fato de que a conduta que se perquire para justificar a responsabilização é de caráter omissivo e específico, isto é, decorre de conduta na qual se avalia a preexistência de uma dever legal do Estado e daqueles que prestam serviço para este, e não de omissão genérica. No primeiro caso a responsabilidade do Estado será objetiva, enquanto que, no último, a responsabilidade será aferida baseada na Teoria da Culpa do Serviço, na qual a comprovação do dano depende prova de culpa da má prestação do serviço, e não do agente. Em se tratando, aliás, de responsabilidade por fato decorrente de objeto deixado em pista, o próprio Superior Tribunal de Justiça e esta Corte reconhecem que o liame da responsabilidade é objetivo, notadamente porque, ao se gerir as vias de circulação, sejam estas rodovias concedidas à concessionárias ou vias urbanas dentro da zona de cidades, preexiste um dever legal específico de manter a pavimentação adequada e livre de obstáculos, permitindo que o fluxo de veículos seja constante. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E ADEQUADAS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO. INOBSERVÂNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Dessa maneira, remanesce a sua obrigação de conservar e zelar pelas adequadas condições de trafegabilidade da rodovia, sendo que o acidente não pode ser tido como imprevisível ou externo à atividade explorada, consistindo em risco próprio do negócio, devendo arcar com suas consequências, quando lesivas a terceiros. Desse modo, para que haja o dever de indenizar resta comprovar apenas o nexo causal direto entre a inatividade da concessionária e o evento danoso. Consequentemente não há falar em necessidade de comprovação da culpa, por não ser subjetiva a responsabilidade da concessionária. 4. Outrossim, uma vez que o sinistro ocorreu em rodovia mantida por concessionária de serviço público, em decorrência da concessão do serviço público, de tal sorte que incumbe a ela assegurar a incolumidade dos usuários da rodovia por ela administrada […] (TJ-GO 50046277920208090051, Relator.: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). A ideia, nesse caso, é de que, embora a obra seja um fato administrativo, sua execução deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução, no caso, a administração pública, cabendo, de maneira específica à obra, um dever de fiscalização, seja com relação aos efeitos da empreitada a terceiros, ou, até mesmo, com o condicionamento dos materiais. Quando feitas essas considerações, a análise a ser feita no caso fica ainda mais concisa quantos aos elementos constitutivos da responsabilidade, pois dispensa-se a análise dos quesitos subjetivos (culpa e dolo). Basta, pois, verificar se existe nexo de causalidade entre o resultado (dano sofrido pelo condutor do veículo) e a conduta do Estado e da prestadora de serviços no zelo do ato administrativo e seus resultados (obra em via pública). Nesse aspecto, enquanto responsáveis pela manutenção das vias municipais, os apelantes em questão respondem objetivamente, isto porque, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: “[…] se a obra é do Estado e sempre deriva de um ato administrativo de quem ordena a sua execução, não faz sentido deixar de responsabilizá-lo simplesmente porque a mesma está sendo executada por um particular, mormente porque a ela competia executar através de seus órgãos competentes […] Tenha-se em vista que o executor da obra é um agente do Estado e, como tal, a administração responde pelo dao que ele vier a causar, admitindo-se a responsabilidade solidária do executor da obra” (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 283). No caso concreto, isso implica dizer que, provocada ou não pela sua vontade, o mau acondicionamento da massa asfáltica (elemento determinante do acidente), deixado em território cujo dever legal de gerência aos quais aos apelantes incumbia, torna-se igualmente atraído pela competência organizacional, tanto da empresa responsável diretamente pela obra quanto indiretamente pelo Município, de modo que deixar com que se permita sua permanência contribuí, simultaneamente, para a mitigação da eficiência do serviço público prestado (regulação das vias de transporte) e para continuidade do aludido serviço, consubstanciada no comprometimento do tráfego local. Da perspectiva do apelado, esse comprometimento restou manifestado na ocorrência do resultado danoso que somente pode ser imputado pois, diante das correspondências factuais, a colisão somente se perpetuou pela existência de objeto na via, sem sinalização e cercamento da área. As imagens colacionadas à inicial, a propósito, com fotografias da pista e relatórios prestados por policiais que atenderam a ocorrência (movs. 11 à 31), demonstram de maneira inconteste – porquanto não apresentadas provas em sentido contrário – que a massa asfáltica estava na via de circulação. O veículo, aliás, foi encontrado em cima do monte deixado, inexistindo sinais de que, para atingir a massa, ultrapassou sinalização. Não há, na região, placas de sinalização de obras e, mais importante, barreiras ou cones com isolamento do local de obras, as quais, segundo o “Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias” elaborado pelo DETRAN, são imprescindíveis, sobretudo porque, em horários noturnos, como no caso do acidente, a homogeneidade da massa asfáltica para com a tonalidade da própria pista, em situações de baixa visibilidade, impedem uma visualização “limpa” da pista. “As barreiras devem ser utilizadas para a canalização do tráfego, transferindo o fluxo de veículos para as faixas de rolamento remanescentes, devido à existência de bloqueios decorrentes da execução de obras, serviços de manutenção ou situações de emergência. (Brasil. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Diretoria Executiva. Instituto de Pesquisas Rodoviárias. Manual de sinalização de obras e emergências em rodovias. –2.ed. - Rio de Janeiro, 2010.)” O único indício de sinalização que pode ser apontado é a presença de uma faixa localizada no sentido oposto ao da via, atrás da própria massa asfáltica (mov. 01, arq. 19). O veículo, nesse caso, que trafegava na direção da massa, sentido de mão única, não poderia ter visão do objeto pretensiosamente demarcador, pois estava atrás do objeto com o qual o veículo colidiu, dando a entender, inclusive, que a massa foi deixada em espaço diverso do demarcado para realização da obra. Essa digressão, por sua vez, aclara a compreensão de que, excluída a variável da sinalização carente/faltosa, o resultado trabalhado nos autos não teria ocorrido, pois o veículo seguiria o curso normal da via. As alegações de culpa exclusiva da vítima, feitas por ambos os apelantes, por sua vez, não estão acompanhadas de fundamentação ou provas nesse sentido, tanto é que a colisão ocorreu mesmo com o motorista trafegando em velocidade adequada à via, com faróis acessos e sem alteração psicomotora do motorista que, a propósito, era idoso, daí porque crível a tese de ineficiência da sinalização, ante a baixa visibilidade. O dever de sinalização das vias, aliás, estava dentro das funções esperadas da apelante PAVSANTOS Construtora LTDA., contratada pelo Município de Quirinópolis para realizar o serviço: “14.3. A CONTRATADA deverá instalar manter e operar o canteiro de obras, procederem à desmontagem de todas as construções provisórias ao final das obras e/ou serviços e entregá-las a CONTRATANTE, bem como executar a limpeza e remoção de todo o material que esta julgar indesejável. (...) 14.10. A CONTRATADA se obriga, também, a: a) providenciar a instalação de placas exigidas por lei, alusivas ao responsável técnico, e nas demais placas porventura exigidas, fazer constar o nome das entidades co-financiadoras da obra; b) executar todas as obras com as devidas precauções, objetivando evitar danos a terceiros, bem como à obra e serviços em execução; (...) 14.11. A CONTRATADA se compromete a ressarcir os danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE e às pessoas e bens de terceiros, ainda que ocasionados por ação ou omissão do seu pessoal ou de prepostos 14.12. Cabe exclusivamente à CONTRATADA responsabilizar-se, civil e tecnicamente, pelas obras serviços decorrentes deste contrato, perante a CONTRATANTE e a terceiros, abrangendo erros, omissões, negligência, imperícia e imprudência cometidos por seus empregados e/ou prepostos, na forma do que dispõe o artigo 1245 do Código Civil Brasileiro.” Por todos os ângulos que se observa a causa, verifica-se que a causalidade adequada, senão única para explicar o resultado está na falta de sinalização e isolamento da área de obras, que deveria ser promovido tanto pela empresa executora, quanto pelo município. Essa responsabilidade, embora o ente federado tente afastar colocando-se em posição subsidiária, é solidária, conforme STJ: Responsabilidade das pessoas jurídicas de Direito Público por dano decorrente de culpa do empreiteiro na realização de obra pública. A alusão do art. 107 da Constituição Federal a danos que os funcionários das pessoas jurídicas de Direito Público, nessa qualidade, causarem não implica não possam elas ser responsabilizadas solidariamente com o empreiteiro quando o prejuízo decorra de culpa deste na realização de obra pública. E isso porque essa alusão diz respeito não necessariamente a que o ato que diretamente tenha causado prejuízo haja sido praticado por funcionário, atuando como tal, mas, sim, de Direito Público. a que a este se prenda. E o que basta para imputar-se o dano à pessoa jurídica Dissidio de jurisprudência não demonstrado - Recurso extraordinário não conhecido" (RE 85.079, RTJ 87/944; RE 94.121, RTJ 105/225-234). Mesmo que considerado o viés subjetivo na imputação da responsabilidade, os apelantes ainda incorreriam no dever de responsabilizar, isso porque, na qualidade de responsáveis pelo zelo da obra, a eles incumbiam a conduta ativa de isolar a área que, se não realizada, por negligência (comportamento desidioso), resultaria no evento na modalidade culposa. “3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010)." AgInt no REsp 1632985/PE No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto. Conforme precedentes do próprio STJ, “para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa” (AgInt nos EDcl no AResp 1.713.267/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 24.10.2022, publicado em 28.10.2022). Assim, é indispensável a efetiva demonstração, em concreto, que o abalo a direito da personalidade, decorrente do ato ilícito imputado, ostente relevância e substancialidade suficientes a ensejar o dever o jurídico de reparação, o que, nos autos, foi comprovado seja pelo dano sofrido pelo veículo, quanto aquele sofrido pelo apelado que, à época, sofreu com fratura na narina e escoriações no corpo. Quanto ao montante do dano moral, há de se ter em mente os reflexos do resultado danoso, os quais, longe de demonstrar “mero aborrecimento”, estão atrelados a dano real, pois houve prejuízo à parte apelada, tanto na integridade quanto aos seus bens materiais. O dano moral, nesse caso, alcança o patamar de reparador a direito fundamental e abalo sofrido pelo consumidor, servindo, também, como mecanismo de tutela pedagógica, a par de educar a administração pública e aqueles com quem ela contrata, cabendo, porém, minorá-lo, isso porque, embora o dano tenha ocorrido, não existem, nos autos, desdobramentos maiores do que os as lesões leves sofridas pelo apelado, as quais não a debilitaram para atividades diárias, tampouco implicaram internação por longo período. A quantia ideal, utilizando-se da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser estabelecida em R$ 7.000,00, mantendo-se os demais consectários da sentença quanto à atualização e os juros moratórios. Pelas razões expostas, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente para minorar o valor do dano moral para R$ 7.000,00, mantendo o reconhecimento da responsabilidade civil solidárias dos apelantes para ocorrência do resultado danoso (acidente veicular) envolvendo o apelado. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO E DE CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou solidariamente o ente público e a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob concessão, causado por material deixado sobre a pista sem a devida sinalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nexo de causalidade entre a omissão dos apelantes e o acidente que resultou em danos ao condutor; e (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado por atos comissivos é objetiva, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e se estende às empresas que prestam serviços públicos, incluindo a manutenção das vias. 4. A omissão na sinalização e isolamento da área onde havia massa asfáltica na pista configura falha na prestação do serviço, gerando a responsabilidade solidária do ente público e da empresa construtora pelo dano sofrido pelo condutor em razão da presença de objetos na pista que comprometem a segurança viária. 5. É admissível a minoração do dano moral arbitrado para o montante de R$ 7.000,00, quando inexistentes sequelas graves ou impactos duradouros na rotina da vítima, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02/08/2016; TJ-GO 50046277920208090051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal, j. 02/05/2022.