Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 0256201-61.2012.8.09.0105Requerente: MINEIROS GAS LTDARequerido (a): PEDRAS URTIGAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERAIS Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Nada obstante o advogado peticionante de evento 49 informe a renúncia ao mandato dos executados, vejo que não apresentou a notificação válida, haja vista que a conversa por aplicativo não possui recebimento (arq. 02) e fora não informado o endereço do envio da carta registrada (arq. 04), inexistindo juntada do A.R. aos autos O Superior Tribunal de Justiça entende pela necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado, sendo que, não comprovada a comunicação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." ( REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) 2. A apontada violação art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3. Verifica-se que os conteúdos normativos dos artigos 9º da Lei Complementar 109/2001, 6º, § 1º, da LINDB e 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado, sob a ótica da argumentação do recorrente, na decisão atacada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Evidencia-se de forma indubitável que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 5. O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a controvérsia a ser tratada no recurso especial, sob a baliza da alínea a do art. 105, inc. III, da CFRB, respeita solver discussão quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo tribunal a quo à legislação ou tratado federal em sua aplicação ao caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494351 DF 2014/0279154-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). Assim, indefiro o pedido de evento 49, não acatando a renúncia ao mandato realizada, permanecendo os patronos da parte executada a representá-los nos autos até que haja notificação inequívoca dos mandantes ou eventual substabelecimento. Considerando a fundamentação acima, determino a intimação dos advogados peticionantes de evento 49 para, em 10 (dez) dias, apresentarem prova da notificação inequívoca dos executados acerca da renúncia nos termos do artigo 112 do CPC. Ato contínuo, defiro o pedido de evento 53 determinando a busca de bens dos executados via SNIPER, mediante o adimplemento das custas devidas. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito