Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA PENA DE REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por ameaça (art. 147, CP) e descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica (art. 24-A, Lei nº 11.340/2006). A defesa recorre buscando a redução da pena e do valor da reparação de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a valoração dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, alegando-se dupla valoração (bis in idem); e (ii) o valor fixado para a reparação dos danos morais, considerado excessivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações definitivas anteriores, ocorridas durante a ação penal, para exasperar a pena base. No caso, a majoração ocorreu apenas em razão dessa circunstância, não sendo aplicadas agravantes ou causas de aumento de pena sob o mesmo contexto para se considerar a dupla valoração alegada.4. Quanto à reparação de danos morais, o valor fixado na sentença foi considerado excessivo em razão da condição socioeconômica do réu, sendo reduzido para R$ 1.824,00 (mil e oitocentos e vinte e quatro reais).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A utilização de condenação definitiva por crime anterior, transitada em julgado durante a ação penal, apesar de não configurar reincidência, pode ser utilizada para exasperar a pena-base na valoração negativa dos antecedentes criminais, não configurando bis in idem quando observada isoladamente. 2. O valor da reparação por danos morais deve ser fixado considerando a condição socioeconômica do réu."________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 147; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 33, §2º, “c”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF; STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF; STJ – Resp 1643051 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5744331-49.2023.8.09.0020 1ª Câmara CriminalComarca: Cachoeira AltaApelante: Matheus Dias BonifácioApelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. ContextualizaçãoA denúncia imputa ao acusado a prática do crime de ameaça e de descumprimento de medida protetiva deferida em favor da vítima.Os crimes foram cometidos em contexto de violência doméstica, considerando que os envolvidos mantiveram relacionamento afetivo e os fatos ocorreram em virtude desse vínculo.Proferida sentença condenatória imputando ao réu uma pena de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, pelo crime do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006; e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção para o crime de ameaça (art. 147, do Código Penal).O sentenciado interpôs recurso de apelação requerendo a reforma das penas para que sejam fixadas no mínimo legal, sob a alegação de que a utilização de condenação anterior para majorar a pena base configurou indevida dupla valoração dos antecedentes criminais, em afronta ao princípio do ne bis in idem. Além disso, pediu a redução do valor fixado a título de reparação moral, afirmando ser quantia excessiva e desproporcional.3. Das Questões PréviasNão foram arguidas e não se verificam de ofício.4. Do MéritoO conjunto probatório é suficiente para comprovar a ocorrência do descumprimento da medida protetiva, deferida nos autos de nº 5229115-42 (da qual o acusado possuía ciência), bem como da ameaça de mal grave, consistente na promessa de morte proferida em desfavor da vítima por parte do apelante.Dito isso, nota-se que recurso se limita ao cálculo de dosimetria da pena e da fixação do valor para reparação pelos danos morais, cuja análise passo a fazer.4.1 DosimetriaOs fatos narrados foram cometidos no dia 02/07/2023, quando o crime descrito no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 previa a pena de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção e o crime do art. 147, do Código Penal, a pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa.Para ambos os casos, na primeira fase da dosimetria, o juiz de origem, ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, valorou negativamente tão somente os antecedentes criminais, considerando a existência de condenação judicial referente a crime anterior ao fato, mas com trânsito em julgado no curso do processo (autos judiciais nº 5562846-87.2021.8.09.0020).Apesar de não configurar reincidência, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização de condenações definitivas ocorridas durante a ação penal para exasperar a pena base. Vejamos:"O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). Assim, considerando a existência de uma execução penal em curso, relativa a crime anterior àquele em julgamento e com trânsito durante a ação penal (mov. 67), a valoração na primeira fase realizada na origem encontra conformidade com a orientação jurisprudencial, não merecendo reforma.Ressalta-se, ademais, que esse mesmo fato não foi utilizado para sopesar nenhuma outra circunstância judicial, e também não foram conhecidas agravantes ou causas de aumento de pena, não havendo, pois, configuração de bis in idem, como arguido pelo recorrente.Seguindo o julgamento, na situação, após considerar todas as circunstâncias judiciais e considerar apenas uma delas desfavorável, o juiz de origem afastou a pena base do mínimo previsto em lei, fixando-a no patamar provisório de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção para o crime de descumprimento e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção para o crime de ameaça.O critério adotado foi o de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022), razão pela qual se mantém.Na segunda fase não foram observadas agravantes ou atenuantes da pena. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, restaram definitivas as penas de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção para o crime de descumprimento e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção para o crime de ameaça.Configurado o concurso material de crimes, somam-se na forma do art. 69, do Código Penal. Assim, fica o réu condenado a pena de 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção. Mantido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.Afastada a possibilidade de substituição por se tratar de crimes em contexto de violência doméstica.Quanto a suspensão condicional, encontra óbice pela redação do art. 77, II, do Código Penal, face a existência de circunstância judicial negativa.4.2 Reparação dos danosFixados em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).Há pedido expresso de reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos pela ofendida na denúncia, tratando-se ainda de dano in re ipsa (STJ – Resp 1643051). Portanto, viável a aplicação.No entanto, a fixação do montante deve observar a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, bem como a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso.No caso, verifica-se que o sentenciado é auxiliar de pedreiro, não possuindo renda fixa.Assim, com razão à defesa, possibilitando-se a redução da quantia fixada, de forma proporcional às circunstâncias e a penalidade. Reduzo-a, pois, para o pagamento de R$ 1.824,00 (mil e oitocentos e vinte e quatro reais).Mantidas as outras disposições da sentença.5. ConclusãoDiante do exposto, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e dou parcial provimento, apenas para reduzir o pagamento do valor fixado a título de danos.É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA PENA DE REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por ameaça (art. 147, CP) e descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica (art. 24-A, Lei nº 11.340/2006). A defesa recorre buscando a redução da pena e do valor da reparação de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a valoração dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, alegando-se dupla valoração (bis in idem); e (ii) o valor fixado para a reparação dos danos morais, considerado excessivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações definitivas anteriores, ocorridas durante a ação penal, para exasperar a pena base. No caso, a majoração ocorreu apenas em razão dessa circunstância, não sendo aplicadas agravantes ou causas de aumento de pena sob o mesmo contexto para se considerar a dupla valoração alegada.4. Quanto à reparação de danos morais, o valor fixado na sentença foi considerado excessivo em razão da condição socioeconômica do réu, sendo reduzido para R$ 1.824,00 (mil e oitocentos e vinte e quatro reais).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A utilização de condenação definitiva por crime anterior, transitada em julgado durante a ação penal, apesar de não configurar reincidência, pode ser utilizada para exasperar a pena-base na valoração negativa dos antecedentes criminais, não configurando bis in idem quando observada isoladamente. 2. O valor da reparação por danos morais deve ser fixado considerando a condição socioeconômica do réu."________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 147; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 33, §2º, “c”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF; STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF; STJ – Resp 1643051 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator05