Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Recurso Extraordinário no Recurso Inominado nº: 5316305-76.2024.8.09.0051 Juíza sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga PinheiroOrigem: 3º Núcleo de Justiça 4.0 do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de GoiâniaRecorrente: Estado de GoiásRecorrida: Wanessa Cesário VasconcelosRelatora: Claudia S. de Andrade EMENTA:JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO. VIGILANTE PRISIONAL TEMPORÁRIO. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA. TEMAS 551 E 1344 DA RG DO STF. SÚMULA 91 DA TUJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL E NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. REGIME JURÍDICO DISTINTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 49, XXXVI DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE GOIÁS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Goiás em face do acórdão de mov.42, não provido à unanimidade por esta Turma Recursal. O acórdão confirmou a sentença de origem por seus próprios fundamentos, logo, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do adicional noturno no período em que exerceu a função de vigilante penitenciário, por meio do contrato temporário nº 522007. Por conseguinte, foi mantida a condenação do Estado de Goiás ao pagamento da referida verba, bem como os seus reflexos vencimentais, respeitada a prescrição quinquenal.2. Em sede de Recurso Extraordinário (mov.67), o Estado de Goiás alega violação às teses de repercussão geral do STF consubstanciadas nos temas 551 (RE 1.066.677), 916 (RE 765.320) e 1.344 (RE 1.500.990/AM), esta última publicada em 06/11/2024, uma vez que, segundo a Suprema Corte, é incompatível com a natureza da contratação temporária a extensão do adicional noturno e outras vantagens constitucionais ao agente público, ressalvada a prova de desvirtuamento do contrato ou quando previstas na legislação e no contrato celebrado com o ente público.3. No juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, o Juiz Presidente desta Turma Recursal, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, determinou o retorno dos autos ao Juiz Relator para dar cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme reputar cabível à espécie, ressaltando, por outro lado, a necessidade do pronunciamento do Colegiado (mov.76).4. Superado este breve relato, interposto Recurso Extraordinário pela parte vencida, por ofensa à norma de natureza constitucional, cuja competência para o seu processo e julgamento é do Supremo Tribunal Federal (art. 1.034, CPC); em conformidade com o art. 1.030, inciso II do CPC, cabe ao órgão julgador realizar o juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir do entendimento exarado pelo o Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, haja vista a natureza vinculante do entendimento e a necessidade de se zelar pela segurança jurídica, compreendida na unidade e coerência do direito (art. 926 c/ 927, III, ambos do CPC).5. A propósito, com a finalidade de expurgar situações jurídicas inconstitucionais e em prol da máxima efetividade da Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Civil previu a inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, quando o precedente da Suprema Corte é posterior à decisão mas anterior ao seu trânsito em julgado (art. 525, §§12 e 14, CPC). Registro ainda o julgamento do tema 360 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 19.3.2019, no qual foi reconhecida a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 e de 2015 acerca da chamada “coisa julgada inconstitucional”. 6. Destarte, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, artigo 49, inciso XXXI, assim estatui:“Art. 49. Compete ao Juiz Relator da Turma Recursal: (…) XXXVI – proceder à adequação do julgado após decisão dos pedidos de uniformização de interpretação e do Recurso Extraordinário.”7. Portanto, revelada a permissão jurídica para o julgamento monocrático, adentro ao mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão exige saber se o acórdão impugnado diverge do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral do STF consubstanciadas nos temas 551 (RE 1.066.677), 916 (RE 765.320) e 1.344 (RE 1.500.990/AM) esta última publicada em 06/11/2024, mas que reafirmou a jurisprudência da Suprema Corte sem modulação de efeitos.III. RAZÕES DE DECIDIR7. No Tema 551 da RG o Supremo Tribunal Federal excluiu os direitos sociais atinentes ao 13º salário e as férias remuneradas aos servidores temporários como regra, veja-se: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.8. Por sua vez, no recente Tema 1344 da RG, publicado em 06/11/2024), o STF revisitou o assunto e fixou tese ainda mais abrangente, abarcando outras vantagens remuneratórias. Confira-se: “o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (STF, RE n. 1.500.990/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024). 9. Nota-se que a expressão “parcelas remuneratórias de qualquer natureza” espanca qualquer dúvida a respeito da impossibilidade do pagamento de verba remuneratória adicional aos vigilantes penitenciários temporários, o que também inclui o adicional noturno. 10. Não o bastante, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, no julgamento do PUIL nº. 5031961-77.2021.8.09.0011, editou o enunciado da Súmula nº. 91, vejamos-lo: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.” Tais precedentes são vinculantes e de observância orbigatória, em conformidade com o art. 927 do CPC e a segurança jurídica. 11. Assim, tendo em vista a ausência de desvirtuamento da contratação, que perdurou entre 2020 a 2021, aliado ao fato de que o Contrato Temporário nº 522007 nada mencionou a respeito da possibilidade de pagamento de adicional noturno e nem mesmo a Lei Estadual 13.664/2000 o fez, é indevido o pagamento do adicional noturno à parte autora, em razão da ausência de previsão no instrumento contratual e na lei estadual. Portanto, EXERÇO o juízo de retratação para adequar o acórdão vergastado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a reforma da sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos formulados. 12. Precedentes: RI 5741042.78.2024.8.09.0051. 2ª Turma Recursal. Rel. Vitor Umbelino Soares Júnior. Publicado em 23/02/2025. RI 5143814-58.2024.8.09.0085. 2ª Turma Recursal. Rel. Geovana Baia Mendes Moisés. Publicado em 13/02/2025.IV. DISPOSITIVO13.
Ante o exposto, juízo de retratação exercido. Recurso Inominado CONHECIDO e PROVIDO,para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, nos termos supra.14. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de AndradeJuíza de Direito RelatoraPLMO
25/04/2025, 00:00