Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5815949-47.2024.8.09.0011Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Acusado(a): KARISTON AUGUSTO DE OLIVEIRA PAULA SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de KARISTON AUGUSTO DE OLIVEIRA PAULA, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso I, e art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal.Segundo a denúncia (mov. 35):Segundo consta, no dia dos fatos, a Polícia Militar tomou conhecimento de que um indivíduo teria pulado a grade de proteção e estaria quebrando a Delegacia de Polícia de Bela Vista de Goiás, tendo destruído o vidro das janelas e adentrado o local.Diante disso, a equipe policial se deslocou até a Delegacia e encontrou o denunciado com um celular marca LG, modelo K22, em mãos. O celular pertence à Polícia Civil do Estado de Goiás. Com isso, os policiais realizaram a abordagem e a prisão em flagrante do denunciado, de forma pacífica.Após acessar o interior da unidade policial, a equipe constatou que o denunciado quebrou o vidro de duas janelas da sala da Delegada Titular, revirou gavetas e jogou diversos documentos no chão, além de ter tentado subtrair o celular funcional da Delegacia.Consta, ainda, que o denunciado havia sido preso em flagrante delito no dia anterior por danificar uma viatura caracterizada da Delegacia de Polícia, mas foi posto em liberdade após audiência de custódia e, imediatamente, se deslocou até a unidade policial para praticar os crimes ora imputados.A denúncia foi oferecida em 30/8/2024 (mov. 35) e recebida em 3/9/2024 (mov. 37).Citado (mov. 46), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defesa nomeada (mov. 63).Audiência de instrução realizada, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, além do interrogatório do acusado (mov. 86/87).Após a audiência, a defesa manifestou-se pela instauração de incidente de insanidade mental (mov. 89), que foi deferido por este juízo após parecer ministerial (mov. 98).Colacionado laudo médico pericial (mov. 120), que foi homologado (mov. 126).Em alegações finais, o MP postulou pela absolvição imprópria do acusado e aplicação da medida de segurança adequada (mov. 129).A defesa constituída, ao seu turno, postulou (i) pela absolvição do acusado por insuficiência de provas (mov. 134) e, subsidiariamente (ii) a absolvição imprópria.É o relatório. Decido.Constata-se que os princípios processuais e as garantias constitucionais inerentes ao processo justo foram observados no curso da instrução, garantindo-se ao réu a plena observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Os demais pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sejam de natureza objetiva ou subjetiva, se fazem presentes. Não foram arguidas preliminares.Passo, portanto, ao mérito.A materialidade do fato restou demonstrada por meio do Registro de Atendimento Integrado n. 37460422 (mov. 1, arq. 18), auto de exibição e apreensão (mov. 1, arq. 4), termo de entrega (mov. 1, arq. 5) e laudo de perícia criminal em local de dano (mov. 109).Quanto à autoria, esta também restou incontroversa nos autos, uma vez que o conjunto probatório, formado no curso da ação penal, indica que o acusado furtou, mediante rompimento de obstáculo, aparelho celular pertencente à Delegacia de Polícia, bem como danificou as janelas e o interior do local.Na instrução judicial, a testemunha ANTÔNIO FLÁVIO VERAS E SILVA (policial civil), relatou que, no dia anterior aos fatos, o acusado danificou uma viatura e, por isso, foi preso. Ao ser liberado em audiência de custódia, o acusado foi até a delegacia, que estava fechada, quebrou vidros, adentrou o local e passou a revirá-la em busca de um celular pessoal – que já havia sido entregue à mãe dele. Esclareceu que recebeu a informação de que a delegacia havia sido invadida e, ao chegar na localidade, se deparou com o acusado se evadindo pela janela e, no bolso dele, foi encontrado o celular de propriedade da delegacia (mov. 86).No mesmo sentido, a testemunha PETTERSON ALVES COSTA (policial militar) contou em juízo que sua equipe foi acionada após informações de que o acusado havia quebrado vidros na delegacia local, durante o final de semana. Realizada abordagem, o telefone da delegacia foi localizado no bolso do acusado. Além do mais, verificaram que os vidros da unidade estavam quebrados frontal e lateralmente (mov. 86).Desse modo, merece credibilidade a versão trazida pelos agentes públicos, uma vez que uníssonas e corroboradas pelos demais elementos de provas.Por sua vez, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado KARISTON AUGUSTO DE OLIVEIRA PAULA utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio, respondendo apenas perguntas da defesa (mov. 86).Pois bem. Em análise ao conjunto probatório, verifico que o acusado subtraiu para si coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), além de ter danificado patrimônio público (art. 163, p.u. inciso III, do CP).Dessa forma, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, como aduz a postulação defensiva, uma vez que o conjunto probatório colacionado nos autos demonstra que a conduta de KARISTON se enquadrou aos tipos penais em apreço.Entretanto, o laudo médico colacionado nos autos de insanidade mental n. 5086755-88.2025.8.09.0017 comprova que o acusado não detinha consciência plena dos fatos criminosos praticados.Conforme disposto no artigo 26, caput, do CP, constatado ser o réu totalmente incapaz de entender o caráter ilícito da ação, deverá ser isento de pena.O dispositivo refere-se à absolvição imprópria, situação na qual, mesmo comprovadas a materialidade e autoria de um fato típico e ilícito, o acusado é absolvido por ser considerado inimputável. Esta inimputabilidade decorre da ausência de culpabilidade, o que não impede a imposição de medida de segurança, justificada pela lesão causada ao bem jurídico e pela periculosidade demonstrada pelo réu.Importante destacar que, para que o acusado seja considerado inimputável e isento de pena, é necessário que ele seja, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, restringindo-se a sentença absolutória imprópria a esse caso.No presente caso, verifica-se nos autos de insanidade mental, por meio do Laudo de Exame Médico Pericial, realizado aos 13/3/2025 pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça, que o acusado não possuía capacidade de determinação e entendimento ao tempo dos fatos em relação aos ilícitos que lhe são imputados: “O periciando Kariston Augusto de Oliveira Paula possui Episódio Psicótico e era, ao tempo do fato, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”.Nesse sentido, conforme disciplina o art. 386, inciso VI, do CPP: “o juiz absolverá o réu quando existirem circunstâncias que isentem o réu de pena, a exemplo do disposto no art. 26 do Código Penal”.Dessa forma, não restam dúvidas de que o acusado é inimputável, não sendo, pois, culpável, razão pela qual a absolvição imprópria é medida que se impõe.Logo, reconhecida a inimputabilidade do agente, faz-se necessário reconhecer a absolvição imprópria, com aplicação de Medida de Segurança. Nesse ínterim, noto que, embora o art. 97 do CP estabeleça que a medida de segurança adequada para o inimputável que praticou crime punido com reclusão seja a internação, os tribunais pátrios têm flexibilizado essa imposição, em atendimento ao princípio da individualização da pena:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DELITO PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. CABIMENTO. ART. 97. MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Levando-se em consideração o propósito terapêutico da medida de segurança e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é viável a aplicação de tratamento ambulatorial, mesmo em se tratando de prática de crime punido com reclusão. 2. O tratamento ambulatorial foi imposto ao recorrido depois de cuidadosa análise das peculiaridades do caso, havendo sido constatada a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1805564 MS 2019/0094925-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019)EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIABILIDADE. 1. […] 3. Conquanto o Código Penal tenha instituído a imposição da medida de segurança de internação de acordo com a espécie da pena aplicável (reclusão ou detenção), extrai-se da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores e desta Corte que se faz necessária a análise das circunstâncias pessoais e da periculosidade real do agente a fim de optar pelo tratamento mais apropriado, em homenagem aos princípios da individualização da pena, da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A existência de outras infrações penais cometidas, todavia, sem violência ou grave ameaça, não impede a adoção da medida de segurança de tratamento ambulatorial, conforme recomendado no laudo pericial e na Resolução n. 487/2023 do CNJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-GO – Apelação Criminal: 01618139520188090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)Assim, em que pese o crime de furto qualificado seja punido com reclusão, o exame médico pericial foi evidente ao sugerir que o acusado “necessita dar seguimento ao tratamento psiquiátrico ambulatorial que já está sendo feito no próprio ambiente prisional com supervisão da adesão e suporte familiar pelo PAILI diminuindo a probabilidade de novos atos ilícitos. Pode haver em certos períodos necessidade de internação psiquiátrica, mas isso não ocorre no momento” (mov. 120, p. 332 do pdf).(grifo nosso)Portanto, o tratamento ambulatorial (art. 96, II, CP), revela-se adequado e suficiente.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, RECONHECENDO a inimputabilidade do acusado KARISTON AUGUSTO DE OLIVEIRA PAULA, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal e, em consequência, DECRETO A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP.Assim, considerando a gravidade das infrações penais praticadas e os antecedentes criminais do acusado, APLICO a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.Anualmente, deverá ser realizada perícia médica a fim de averiguar se a cessação da periculosidade (artigo 97, § 2º, do CP).Ao defensor nomeado, Dr. Valdomiro Augusto de Oliveira Paula, arbitro os honorários em 6 (seis) UHD’s, nos termos da Portaria nº 293/2003 da PGE, ficando autorizada a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado da sentença.Deixo de condenar ao pagamento das custas (art. 804, CPP).Transitada em julgado esta sentença, expeça-se guia de execução para fins de tratamento, nos termos do artigo 171 da Lei de Execução Penal.Cumpridas as determinações e nada restando a cumprir, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.Autorizo, desde já, eventual intimação por edital.Publique-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025