Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO QUE DESCONSIDEROU EDIFICAÇÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, desconsiderando a edificação existente por ausência de averbação na matrícula, deferindo a realização de leilão judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de averbação da edificação na matrícula do imóvel impede sua consideração para fins de avaliação; e (ii) saber se é cabível a realização de nova perícia para avaliar corretamente o imóvel considerando a construção existente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de manifestação acerca do laudo pericial não gera preclusão para insurgência recursal contra a homologação da avaliação judicial.4. A jurisprudência admite que a avaliação de imóvel deve considerar a existência de edificações, ainda que não averbadas no registro imobiliário, para assegurar a justa fixação do valor do bem.5. Evidenciado erro grosseiro no laudo que avaliou apenas o terreno, sem considerar a edificação, impõe-se a realização de nova perícia para correta apuração do valor do imóvel penhorado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ‘1. A ausência de averbação da edificação no registro imobiliário não impede sua consideração na avaliação de imóvel para fins de execução judicial. 2. A existência de erro grosseiro no laudo de avaliação enseja a realização de nova perícia para apuração do valor real do bem penhorado.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5222351-34.2025.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAGRAVANTE: REGULAGEM ELETRÔNICA ITAPURANGA LTDA. MEAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO QUE DESCONSIDEROU EDIFICAÇÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, desconsiderando a edificação existente por ausência de averbação na matrícula, deferindo a realização de leilão judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de averbação da edificação na matrícula do imóvel impede sua consideração para fins de avaliação; e (ii) saber se é cabível a realização de nova perícia para avaliar corretamente o imóvel considerando a construção existente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de manifestação acerca do laudo pericial não gera preclusão para insurgência recursal contra a homologação da avaliação judicial.4. A jurisprudência admite que a avaliação de imóvel deve considerar a existência de edificações, ainda que não averbadas no registro imobiliário, para assegurar a justa fixação do valor do bem.5. Evidenciado erro grosseiro no laudo que avaliou apenas o terreno, sem considerar a edificação, impõe-se a realização de nova perícia para correta apuração do valor do imóvel penhorado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ‘1. A ausência de averbação da edificação no registro imobiliário não impede sua consideração na avaliação de imóvel para fins de execução judicial. 2. A existência de erro grosseiro no laudo de avaliação enseja a realização de nova perícia para apuração do valor real do bem penhorado.’ VOTO Adoto relatório.Consoante relatado, não se conforma o recorrente com a decisão por meio da qual foi homologado o laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos, ante o silêncio da agravante a respeito de seu teor, deferindo a realização de leilão judicial e nomeando leiloeiro, pois entende equivocada a falta de consideração da edificação existente no imóvel penhorado, apesar de não haver averbação da edificação na matrícula registral.Sem delongas, o processamento da insurgência nada aditou com o viés de alterar as constatações iniciais, consignadas no provimento intermédio (mov. 9).De fato, o simples fato de a parte permanecer inerte diante da intimação acerca do laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado não conduz à sua necessária homologação, tampouco acarreta a preclusão do vergaste do teor correspondente, por meio do recurso interposto da decisão homologatória.A respeito:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença promovida pela parte ora agravante, homologou os cálculos do perito judicial, fixando como devida a quantia de R$ 614.572.336,63 (seiscentos e quatorze milhões, quinhentos e setenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), sob o fundamento de que a questão estava preclusa. 2. ‘A posição firmada no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem entendimento firmado no sentido de que a ausência de manifestação acerca das informações prestadas pela Contadoria não enseja a preclusão lógica do direito de recorrer da decisão homologatória dos respectivos cálculos.’ (AgInt no REsp n. 1.548.654/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.) 3. Isso porque o prazo para a insurgência recursal se inicia da decisão que homologa os cálculos, e não do despacho que intima a parte para se manifestar acerca do laudo pericial contábil apresentado, dado que este ato judicial não é recorrível, pois destituído de conteúdo decisório. 4. Assim, somente com a homologação é que surge a oportunidade de questionar a decisão em segunda instância, não havendo que se falar em preclusão consumativa, uma vez ainda ser cabível esse meio de impugnação via instrumento, até porque este recurso possui efeito regressivo, admitindo a retratação do juízo originário. [...].” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2325197/MA, Rel. Min. Teodoro Silva, DJe de 02/10/2024).No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1548654/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 17/03/2020.Lado outro, com relação ao teor do laudo pericial em si, está evidenciado no processo originário que apesar de o perito ter constatado a existência de edificação no imóvel, promoveu a avaliação somente do lote, como se fosse desprovido de construção (R$ 350.000,00), simplesmente por não constar a averbação correspondente na matrícula perante o registro imobiliário (cf. processo originário, mov. 217, anexo 2), apesar de não haver tal orientação na decisão que deferiu tal realização (idem, mov. 193), em renovação à perícia anterior que apresentou avaliação (R$ 830.000,00) com valor muito distante daquele indicado pelo perito contratado pela parte executada (R$ 1.068.000,00).Trata-se, indiscutivelmente, de erro grosseiro, que demanda retificação, o que se compatibiliza com a pretensão recursal de ver reformada a decisão agravada para que seja viabilizada a realização de nova perícia, em conformidade com a abalizada jurisprudência:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR EXORBITANTE FIXADO PARA INDENIZAÇÃO DE TERRENO EXPROPRIADO (APROXIMADAMENTE MEIO BILHÃO). QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUSTA INDENIZAÇÃO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A desapropriação é um ato de manifestação do Poder de Império em que o Estado toma para si a propriedade privada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, independente da vontade da parte, mediante o pagamento de uma justa indenização. É um ato de exercício de soberania interna que o Estado exerce sobre bens existentes no território nacional, configurando a justa indenização requisito essencial para a sua formação. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que diante de circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, é possível afastar a coisa julgada e autorizar a realização de nova perícia técnica em imóvel expropriado, para verificar, com maior segurança, o real valor da propriedade objeto de desapropriação. 3. Considerando que o questionamento feito pelo recorrente foi de inconstitucionalidade da sentença em razão do excessivo valor fixado para indenizar o terreno desapropriado (R$ 546.949.847,61), violando a moralidade administrativa e a justa indenização, é possível a propositura de ação de desconstituição de coisa julgada inconstitucional, cumulado com requerimento de nova perícia técnica. 4. Agravo regimental provido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1322061/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/02/2025 - grifei).No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, REsp n. 499217/MA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05/08/2005, p. 187.Ao teor do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para reformar a decisão agravada e dela decotar a homologação do laudo pericial de avaliação, determinando seja o imóvel penhorado submetido a nova perícia, na forma e pelos motivos acima desenvolvidos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo GrauRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em substituição a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo GrauRelator