Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Domingos Delfino Da Silva Parte Ré: Silvia Aureliana De Aguiar Silvania Aureliana De Aguiar Aos 15 dias do mês de abril do ano de 2025, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Aplicativo Zoom), sala de audiências virtual, onde se achava presente eu, Luciana Favoreto Alves Vaz, Secretária de Audiências, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. RINALDO APARECIDO BARROS. Feito o pregão, às 15h30, presentes a parte autora, Domingos Delfino Da Silva, acompanhado de advogada, Dra. Maria Vitor Fernandes, OAB/GO-6156, e do curador especial nomeado para o ato aos réus citados por edital, Dr. Elias de Carvalho Rodrigues, OAB/GO 36.566. Aberta a audiência, as partes anuíram à utilização do Sistema de Videoconferência para a realização do ato, não havendo nenhum prejuízo para ambas. Ato contínuo, colheu-se(ram) o depoimento da testemunha Maria Das Dores Rosendo Sanhhes e Celso Divino Da Silva. Na sequência, o MM. Juiz proferiu a SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por DOMINGOS DELFINO DA SILVA em face de SILVIA AURELIANA DE AGUIAR e SILVANA AURELIANA DE AGUIAR, objetivando a declaração de domínio, por usucapião, de um imóvel urbano situado na Rua 05, esquina com a Rua V-3, Qd-28, Lt-130, Setor Pedrinhas, Silvânia-GO, com área total de 599,80 m², dentro das seguintes divisas: FRENTE: para a Rua 05, medindo 11,17 metros e 11,67 metros; FUNDO: confrontando com Alaide Delfino da Silva, medindo 24,18 metros; LADO DIREITO: para a Rua V-3, medindo 6,77 metros, 0,34 metros e 18,56 metros; e LADO ESQUERDO: confrontando com Paulina Maria Rodrigues Resende, medindo 25,91 metros, contendo 03 casas residenciais, tendo como procedência a posse sobre parte da matrícula 2.403 do CRI de Silvânia-GO. Alega a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, com animus domini, tendo adquirido o terreno, construído sua residência e realizado benfeitorias como o plantio de árvores frutíferas. A inicial veio instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação, incluindo planta e memorial descritivo do imóvel, certidão de matrícula e documentos pessoais. Deferida a gratuidade da justiça ao autor. Devidamente citados, os confinantes não apresentaram oposição ao pedido. Os réus foram citados por edital, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal foram intimadas e manifestaram ausência de interesse no feito. Mesmo intimado, o Ministério Público não se manifestou. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Maria das Dores Rosendo Sanhhes e Celso Divino da Silva, que corroboraram as alegações do autor quanto ao tempo de posse, à ausência de oposição e às benfeitorias realizadas. É o relatório. DECIDO. No presente caso, busca-se a declaração de propriedade, por usucapião extraordinário, do imóvel descrito na inicial, com base no artigo 1.238 do Código Civil. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: a) posse mansa e pacífica; b) ininterrupta; c) animus domini; d) lapso temporal de 15 (quinze) anos, reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás No caso em tela, a prova oral colhida em audiência demonstrou que o requerente exerce a posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de dono, tendo nele edificado sua residência e realizado benfeitorias como o plantio de árvores frutíferas. A testemunha Maria das Dores Rosendo Sanhhes afirmou categoricamente conhecer o autor há mais de 20 anos, sendo sua vizinha, e que nunca presenciou qualquer contestação quanto à propriedade do imóvel. Declarou ainda que o autor plantou árvores frutíferas como mangueiras e cajueiros, o que evidencia o animus domini. Corroborando tais declarações, a testemunha Celso Divino da Silva também afirmou conhecer o autor há aproximadamente 25 anos e que nunca presenciou qualquer reclamação ou disputa em relação ao imóvel. É importante destacar que não é necessária a apresentação de justo título quando se trata de usucapião extraordinário, bastando a demonstração dos requisitos legais. No caso em análise, as provas documentais e testemunhais produzidas demonstram que o autor preenche todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, com o lapso temporal superior ao exigido por lei, com o estabelecimento de moradia habitual e realização de benfeitorias no imóvel. Ressalte-se que os confinantes, devidamente citados, não se opuseram ao pedido, assim como as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal manifestaram ausência de interesse no feito. Os réus, por sua vez, foram representados por curador especial que apresentou contestação por negativa geral, não trazendo aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, o fato de o autor possuir deficiência visual é uma circunstância que reforça sua situação de vulnerabilidade e a necessidade de proteção de seu direito à moradia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Autos n.º: 0191500-95.2017.8.09.0144 Parte
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, situado na Rua 05, esquina com a Rua V-3, Qd-28, Lt-130, Setor Pedrinhas, Silvânia-GO, com área total de 599,80 m², dentro das seguintes divisas: FRENTE: para a Rua 05, medindo 11,17 metros e 11,67 metros; FUNDO: confrontando com Alaide Delfino da Silva, medindo 24,18 metros; LADO DIREITO: para a Rua V-3, medindo 6,77 metros, 0,34 metros e 18,56 metros; e LADO ESQUERDO: confrontando com Paulina Maria Rodrigues Resende, medindo 25,91 metros, contendo 03 casas residenciais, tendo como procedência a posse sobre parte da matrícula 2.403 do CRI de Silvânia-GO, por usucapião extraordinário, em favor de DOMINGOS DELFINO DA SILVA. A presente sentença vale como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, após o trânsito em julgado. Diante da ausência de contestação da parte contrária e da inexistência de impugnação pelos órgãos fazendários, as custas e honorários advocatícios são de responsabilidade da parte autora, conforme jurisprudência do STJ (STJ - AREsp 2039825, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/10/2022). Todavia, deve-se observar a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Fixo os honorários do curador especial em 6 (seis) UHDs, patamar máximo da tabela. Após o trânsito em julgado, expeça a certidão. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a assinatura manual da ata, nos termos do Provimento nº 19 da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Nada mais havendo a constar, encerrou-se a presente. Dr. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás