Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Genesio Gomes Parte Ré: Pedro Viana Filho Paulo Sergio De Araujo Aos 15 dias do mês de abril do ano de 2025, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Aplicativo Zoom), sala de audiências virtual, onde se achava presente eu, Luciana Favoreto Alves Vaz, Secretária de Audiências, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. RINALDO APARECIDO BARROS. Feito o pregão, às 08h15, presentes apenas o advogado da parte autora, Dr. Itamar Jácome Costa, OAB/GO-10339, a parte ré Paulo Sérgio De Araújo, acompanhado de advogado, Dr. Marcelo Pires da Silva, OAB/GO-34148, e do advogado da parte ré Pedro, Dr. Rodrigo Viana Freire, OAB/GO-17.412. Ausentes o autor Genésio Gomes e do réu Pedro Viana Filho. Aberta a audiência, as partes anuíram à utilização do Sistema de Videoconferência para a realização do ato, não havendo nenhum prejuízo para ambas. Em seguida, o MM. Juiz passou a conciliar as partes, não obtendo êxito. Na sequência, não havendo testemunhas arroladas pelas partes, o MM. Juiz proferiu a SENTENÇA: “Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por GENESIO GOMES em face de PEDRO VIANA FILHO e PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO. Em suma, alega o autor que adquiriu 05 (cinco) alqueires de eucalipto em pé, na fazenda Cabeceira do Piracanjuba, de propriedade do primeiro requerido, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), os quais alega terem sido pagos à vista, ficando as despesas de corte e transporte ao seu encargo. Conta que com metade da madeira cortada e enfileirada, tomou conhecimento de que o local ardia, queimando toda a madeira, tanto a colhida como a pendente. Consigna que o prejuízo havido foi superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois a madeira já estaria em processo de venda, além dos gastos havidos para sua derrubada. Explica que o incêndio foi principiado pelo segundo requerido, zelador da propriedade, o qual teria lançado uma bituca de cigarro no local onde estava a madeira, o qual era coberto de capim seco em alta estatura. Em contestação, o segundo requerido Paulo Sérgio de Araújo alegou a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo gerado. Destacou não haver comprovação do fato causador do incêndio, o qual é comum quando da estiagem, sendo que se espalha pelos ventos que são próprios do mesmo período. Ao final, afirmou que o incêndio pode ser atribuído ao empregado do primeiro requerido, que lhe alugou meio alqueire de terras e não fez o aceiro corretamente, sendo que ao pôr fogo para limpar a porta da fazenda não pode evitar que este passasse para o eucalipto. Ao seu turno, o réu Pedro Viana Filho alegou ausência de comprovação das alegações do autor, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre a suposta conduta de seu preposto. Imputou a ocorrência do incêndio a caso fortuito. Impugnou os valores requeridos a título de indenização, os quais não foram comprovados, bem como os documentos apresentados. Apontou a ocorrência de litigância de má-fé e em sede de reconvenção requereu o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo eucalipto comprado, os quais nunca teriam sido adimplidos pelo autor. O autor impugnou as contestações, reiterando suas alegações iniciais e afirmando que realizou o pagamento do preço acordado, apresentando argumentos contrários aos dos réus. Instadas as partes, manifestaram-se pela produção de prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento, o autor não compareceu, assim como o réu Pedro Viana Filho. Não houve apresentação de rol de testemunhas pelas partes.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A tentativa de conciliação restou infrutífera em todas as ocasiões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que ambas as partes requereram o benefício da justiça gratuita. Considerando os documentos e argumentos apresentados, bem como a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoas naturais (CPC, art. 99, §3º), como é o caso das partes, deve ser concedida a gratuidade da justiça a ambas as partes. Quanto ao mérito,
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Autos n.º: 0367535-41.2016.8.09.0144 Parte
cuida-se de ação indenizatória, em que o autor pretende o ressarcimento por danos materiais decorrentes de incêndio que teria consumido plantação de eucaliptos por ele adquirida, imputando a responsabilidade aos réus. Em reconvenção, o réu Pedro Viana Filho busca o recebimento do preço acordado pela venda dos eucaliptos. O deslinde da controvérsia exige a análise dos seguintes pontos: (i) o pagamento do preço pelo autor; (ii) a responsabilidade pelo incêndio; (iii) a comprovação dos danos alegados; e (iv) o efeito da perda da coisa antes da entrega total. Quanto ao pagamento do preço, o autor alega ter repassado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao réu Pedro Viana Filho pela aquisição dos eucaliptos. Contudo, embora tenha mencionado em sua impugnação que juntaria o comprovante de pagamento, não o fez. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, cabia ao autor comprovar o adimplemento da obrigação, o que não ocorreu. Não há nos autos qualquer comprovante bancário, recibo ou outro documento que evidencie o pagamento alegado, mesmo após determinação deste Juízo para que o autor trouxesse tal prova. Tal omissão fragiliza sobremaneira sua posição jurídica. Há nos autos apenas declaração de venda, datada de 30/05/2016, evidenciando a existência do negócio jurídico, mas não o seu adimplemento. Prevalece, portanto, a presunção de que o pagamento não foi realizado, o que repercute na análise dos pedidos, conforme se verá adiante. Em relação à responsabilidade pelo incêndio, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: (i) conduta culposa ou dolosa; (ii) dano; e (iii) nexo causal entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos arts. 186 e 927 do CC. No caso em apreço, o autor atribui ao réu Paulo Sérgio a responsabilidade pelo incêndio, alegando que este teria jogado uma bituca de cigarro em área de capim seco. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que corrobore tal alegação. As fotografias juntadas pelo autor demonstram apenas a ocorrência do incêndio, mas não sua causa. Não há testemunhas que tenham presenciado o suposto ato negligente atribuído ao réu. Por sua vez, o réu Paulo Sérgio nega veementemente a autoria do fato, atribuindo o incêndio a um empregado do primeiro réu que teria feito aceiro incorretamente. O réu Pedro Viana, por sua vez, sugere tratar-se de caso fortuito, decorrente do clima seco da época (setembro/2016). Diante da controvérsia e da ausência de prova conclusiva sobre a causa do incêndio, não há como atribuir a responsabilidade aos réus. Incide, no caso, o princípio da persuasão racional do juiz, segundo o qual a decisão judicial deve basear-se em elementos concretos e não em meras conjecturas. A ocorrência de incêndios em áreas rurais durante o período de seca é fenômeno comum no Estado de Goiás, podendo decorrer de fatores diversos, inclusive ambientais, como raios ou combustão espontânea em razão do clima seco. Portanto, não havendo prova de que o incêndio tenha sido causado por ato culposo ou doloso dos réus, não se configura o nexo causal necessário à caracterização da responsabilidade civil, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório. No que se refere à comprovação dos danos materiais alegados, ainda que superado o obstáculo anterior, o pedido indenizatório também encontraria óbice na insuficiência probatória. O autor afirma ter sofrido prejuízo superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas não apresenta nenhum elemento concreto que permita aferir a extensão do dano. Não há nos autos orçamentos, contratos de venda futura, relatórios técnicos ou outros documentos que evidenciem o valor comercial da madeira perdida.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás O dano material, por sua natureza, exige prova concreta e objetiva, não sendo presumível. Assim, mesmo que houvesse responsabilidade dos réus pelo incêndio, o pedido indenizatório não mereceria acolhimento ante a ausência de comprovação do dano material alegado. Quanto aos efeitos da perda da coisa, conforme narrado pelo autor, no momento do incêndio, aproximadamente 50% da madeira já havia sido cortada e se encontrava empilhada, enquanto os outros 50% ainda permaneciam em pé.
Trata-se de contrato de compra e venda de coisa certa (eucaliptos em pé) com entrega diferida e paulatina, onde o comprador iria retirar a madeira conforme sua conveniência, arcando com os custos de corte e transporte. Nos termos do art. 492 do CC, até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. Na venda de "madeira em pé", a tradição ocorre gradualmente, à medida que o comprador realiza o corte e retirada da madeira. Existe controvérsia quanto ao destino da madeira já cortada. O autor afirma que ela foi igualmente consumida pelo fogo, enquanto os réus sugerem que o autor já a havia retirado da propriedade. Não há nos autos prova conclusiva sobre esse ponto específico. As fotografias não permitem visualizar quantidades significativas de madeira empilhada afetada pelo incêndio, o que enfraquece a versão do autor. Por outro lado, os réus não comprovaram que o autor efetivamente retirou a madeira cortada antes do incêndio. Caso a coisa se perca antes da entrega, sem que haja culpa do devedor (vendedor do eucalipto), a obrigação é extinta para ambas as partes, conforme previsto no art. 234 do CC. O réu Pedro Viana Filho pleiteia em reconvenção o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente ao preço dos eucaliptos vendidos ao autor. Como já analisado, não há nos autos comprovação de que o autor tenha efetivamente pago o valor acordado, o que, em princípio, justificaria a procedência da reconvenção. Contudo, há que se considerar os efeitos da perda da coisa. Na hipótese dos autos, cerca de 50% da coisa vendida (eucaliptos ainda em pé) se perdeu antes da tradição, sem culpa comprovada do vendedor ou do comprador. Quanto a esta parte, opera-se a resolução da obrigação, não podendo o vendedor exigir o preço correspondente. No que tange aos outros 50% (madeira já cortada), há controvérsia sobre sua destinação. Se considerarmos que essa parte foi igualmente consumida pelo fogo antes de ser retirada pelo comprador, também se aplicaria a regra do art. 234 do CC. Se, por outro lado, considerarmos que essa parte já havia sido efetivamente transferida ao comprador (por meio do corte e possível retirada), subsistiria a obrigação de pagar o preço correspondente. Diante da incerteza probatória sobre esse ponto específico e considerando o princípio de que a dúvida deve ser interpretada em favor do devedor, entendo que não se pode exigir do autor o pagamento pelo objeto que não lhe foi entregue em sua totalidade. Ademais, o próprio réu/reconvinte não comprovou ter cumprido sua parte no contrato, garantindo a entrega integral ou mesmo parcial da coisa vendida, o que também obsta o acolhimento de seu pedido reconvencional, por aplicação da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). Por fim, os réus atribuem ao autor a prática de litigância de má-fé, alegando que este teria alterado a verdade dos fatos. Contudo, não vislumbro nos autos conduta dolosa que configure uma das hipóteses do art. 80 do CPC. As contradições e inconsistências nas alegações do autor podem decorrer de simples divergência de interpretação dos fatos, não evidenciando, por si só, intenção maliciosa. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados tanto na petição inicial como na reconvenção. Conforme já fundamentado, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor e aos réus. Anote-se. Condeno a parte autora, na ação principal, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, observando-se aPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte ré, na reconvenção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos ou diligências a serem cumpridas, arquive-se. Dispensada a assinatura manual da ata, nos termos do Provimento nº 19 da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Nada mais havendo a constar, encerrou-se a presente. Dr. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito