Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão de maus antecedentes.2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à posse da arma de fogo, a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, com substituição por pena restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há provas suficientes para a condenação do recorrente; (ii) se o princípio da insignificância é aplicável ao caso; e (iii) se a dosimetria da pena deve ser ajustada, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas nos depoimentos colhidos, especialmente pelo fato de o recorrente ter confirmado em juízo a guarda da arma de fogo, independentemente de sua posse plena ou exclusiva.5. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo da ocorrência de lesão concreta à segurança pública. A posse de uma pistola calibre 6,35 mm, acompanhada de munições, reforça a reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.6. Quanto à dosimetria, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase superou o limite razoável sem fundamentação suficiente, impondo-se a redução do acréscimo por maus antecedentes para 02 (dois) meses.7. A vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não encontra justificativa concreta no caso, uma vez que os maus antecedentes decorrem de crime de natureza diversa e não há elementos que evidenciem a inadequação da medida alternativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo._______________Tese de julgamento: "1. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, não sendo aplicável o princípio da insignificância quando há efetiva lesividade da conduta. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser negada exclusivamente com fundamento em maus antecedentes, sem a devida fundamentação concreta que demonstre a inadequação da medida ao caso específico."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 44 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.789.925/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC n. 436.307/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5598746-54.2022.8.09.0002 1ª Câmara CriminalComarca de AcreúnaApelante: Matheus Raulino de SousaApelado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de AdmissibilidadePorque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.2. Contexto FáticoO Ministério Público com atuação no na 2ª Vara Criminal da Comarca de Acreúna ofereceu denúncia em desfavor de Geferson Junior Esteves de Lima dando-o como incurso na sanção do artigo 147 do Código Penal e no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal; e Matheus Raulino de Sousa, imputando-o a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03.Narrou a denúncia que no dia 28 de setembro de 2022, por volta das 11 horas, Geferson ameaçou a vítima Raunei Mariano dos Santos, por meio de palavras/mensagens enviadas por rede social. Ato contínuo, Geferson, por volta das 11h50min, foi até o endereço localizado na Rua José Gomes Sandim, Setor Canadá, em Acreúna, no lava a jato instalado na residência de Raunei, e disparou com arma de fogo em via pública.Apurou-se também que em contexto fático diverso, Matheus manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre 6,35 mm, Taurus PT 51, nº MD7563, e 02 (duas) munições intactas, do mesmo calibre e marca, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.A denúncia foi recebida no dia 23/02/2023 (mov. 40).Com o transcurso da ação penal, Geferson foi absolvido do artigo 147 do Código Penal, e condenado no crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03, cuja pena foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito. Já Matheus, foi condenado no artigo 12 da Lei 10.826/03 a uma pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, em regime aberto, sendo vedada a aplicação do artigo 44 do Código Penal em razão dos maus antecedentes.Foi certificado o trânsito em julgado para o sentenciado Geferson na mov. 122.Irresignado, Matheus interpôs recurso de apelação (razões na mov. 129), por meio de defensor constituído, requerendo a absolvição por ausência de provas, uma vez que a arma foi encontrada em uma residência compartilhada e não haveria comprovação de que o apelante tinha posse plena do artefato. Alternativamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância, porque a arma de fogo seria de pequeno calibre e era mantida em condições precárias. Em caso de condenação, pugnou para que a pena seja aplicada no mínimo legal, com substituição por pena restritiva de direito.O Ministério Público apresentou contrarrazões na mov. 129, em que se manifestou pela manutenção da sentença prolatada.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (mov. 138).3. Questões Prejudiciais:Não foram arguidas questões prévias, de modo que passo ao exame do mérito.4. Mérito:4.1 (In)Suficiência das Provas:O apelante sopesa a necessidade de absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas judicializadas suficientes para constatar autoria. Inicialmente, sobre a materialidade, há comprovação no RAI nº 26704704, Laudo de Exame Pericial de Funcionamento de Arma de Fogo (mov. nº 34, fls.43/46) e prova oral produzida nos autos.No tocante a autoria, para apurar quais provas foram eventualmente colhidas durante a instrução criminal, impera tratar inicialmente sobre as narrativas fornecidas em juízo:A vítima Raunei Mariano dos Santos relatou que Geferson enviou mensagens para a esposa do depoente, afirmando que ele havia curtido fotos de sua ex-mulher, embora Raunei tenha declarado não possuir redes sociais. Após uma intensa troca de mensagens, Geferson afirmou que iria até a residência da vítima, o que de fato ocorreu. Segundo Raunei, Geferson compareceu ao local sozinho e efetuou dois disparos de arma de fogo. Destacou que durante a discussão, proferiu diversas ofensas contra o acusado, incluindo insultos à sua falecida mãe, o que teria acirrado o conflito. A informante Tatiane Almeida Freitas, esposa da vítima, confirmou ter recebido mensagens via Facebook informando que seu marido havia curtido fotos de uma mulher comprometida. Raunei negou as acusações e verificou as mensagens em seu celular, momento em que ficou exaltado e iniciou uma troca de ofensas com Geferson. Posteriormente, o réu dirigiu-se à residência do casal, disparou um tiro para o alto e, ao se aproximar, efetuou mais um disparo. Tatiane negou que Geferson tenha atirado diretamente contra a vítima.A testemunha Rodrigo Costa Alves, policial militar, relatou que foram informados sobre um indivíduo que, conduzindo uma motocicleta, efetuou três disparos de arma de fogo na residência de Raunei, onde também funciona um lavajato. Os agentes localizaram Geferson em uma lanchonete e ele confessou os disparos, indicando que a arma havia sido deixada na residência de Matheus. Ao se dirigirem ao local, Matheus confirmou que a arma estava sob sua guarda. A testemunha Aelcio Alves de Lima, policial militar, afirmou que receberam um chamado via 190 relatando que um homem, conduzindo uma motocicleta vermelha, havia realizado disparos de arma de fogo em frente a uma residência. O responsável foi localizado e confessou os disparos, informando que a arma estava na residência de Matheus, local em que os policiais se dirigiram e apreenderam o objeto.A testemunha Julimar Pereira da Silva declarou não ter presenciado os fatos e afirmou que Geferson é uma pessoa trabalhadora.Durante seu interrogatório, Geferson Junior Esteves de Lima negou ter ameaçado a vítima e alegou que foi até a residência apenas para conversar. No entanto, confirmou ter efetuado dois disparos para o alto com o intuito de intimidar Raunei. Declarou que adquiriu a arma em Goiânia para defesa pessoal. O apelante Matheus Raulini de Sousa confirmou que a arma estava em sua residência, mas desconhecia que Geferson havia realizado disparos. Informou que Geferson pediu para que o depoente guardasse o armamento e que, posteriormente, os policiais chegaram ao local na companhia de Geferson. Após a entrega do artefato, os agentes se retiraram, mas retornaram cerca de 40 minutos depois e efetuaram sua prisão.Vencida a menção das versões apresentadas, passo à subsunção.O artigo 12 da Lei 10.826/2003 versa sobre crime de perigo abstrato, cujo objetivo é proteger a segurança pública e a incolumidade coletiva, independentemente da ocorrência de dano concreto. Por isso, com base nos depoimentos colhidos em juízo, não há que se falar em absolvição do apelante. Matheus relatou que estava em posse da arma de fogo, inclusive, foi a pessoa que entregou o objeto a equipe da polícia militar após Geferson o indicar como o responsável por guardar o armamento.Por mais que a defesa pontue que o bem estava armazenado em uma casa em que diversas pessoas residiam, foi possível individualizar que o responsável pela arma de fogo era Matheus, na medida de sua própria confissão e da indicação específica de Geferson para a polícia militar no momento em que foi abordado.Nesta esteira, é pacífico o entendimento de que para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo, não se exige a detenção plena e exclusiva do artefato, sendo suficiente a custódia ou guarda temporária. Dessa forma, ao aceitar manter sob sua posse uma arma não regularizada, o apelante incorreu no tipo previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, independentemente de sua intenção ou de qualquer vínculo com o real proprietário do armamento.Após a colheita das provas, não há dúvida remanescente quanto a autoria de Matheus.4.2 Princípio da Insignificância:O apelante requereu a aplicação do princípio da insignificância, porque a arma de fogo seria de pequeno calibre e era mantida em condições precárias, além de serem apreendidas pouca quantidade de munições.Sobre o tema, o princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material de condutas cujos danos sejam ínfimos e incapazes de lesionar de forma relevante o bem jurídico tutelado pela norma penal. Leciona Cezar Roberto Bitencourt:(...) A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio que Klauss Tiedemann chamou de princípio da bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Volume1. 10ª edição. Página 26).Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a aplicação do princípio da insignificância devem estar presentes, cumulativamente, quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, essas condições não se encontram preenchidas.No presente caso, por mais que a arma não apresente um poder bélico de larga escala, há comprovação da lesividade da arma de fogo calibre 6,35 mm, Taurus PT 51, nº MD7563 apreendida, ainda mais acompanhada de duas munições. Inclusive, deve ser mencionado que o corréu Geferson foi condenado por realizar o disparo do referido artefato antes da apreensão do bem com Matheus.Vinculo o que determina a jurisprudência do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância está condicionada aos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É desprovida de tipicidade material a conduta do acusado, primário e de bons antecedentes, de ter posse de apenas 04 (quatro) cartuchos de arma de fogo intactos, além de alguns poucos estojos já deflagrados, máxime quando desacompanhada de arma de fogo e ausente qualquer conexão da referida munição com outras práticas delitivas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.789.925/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). Grifo meu.DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de munição, nos termos do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. 2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade de munição apreendida é mínima e estava desacompanhada de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 31 cartuchos de munição calibre 09mm e 1 carregador de pistola do mesmo calibre, sem autorização, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A quantidade de munição apreendida (31 cartuchos) e a natureza do material (calibre 09mm, de uso restrito) evidenciam a gravidade da infração, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de 31 cartuchos de munição calibre 09 mm e 1 carregador de pistola do mesmo calibre, sem autorização, não se qualifica como materialmente atípica, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.203.027/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1.852.155/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Grifo meu.Nesta esteira, é incompatível falar em insignificância do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 quando o contexto fático versa sobre a apreensão de uma arma de fogo, duas munições de mesmo calibre e há notícia de disparo do bem em momento anterior.Afasto o pleito da defesa no tocante a tipicidade material.5. Dosimetria da Pena:Na primeira fase, a pena foi exasperada em 03 (três) meses em razão dos maus antecedentes, ante a sentença penal condenatória no processo nº 5564140-97.2022.8.09.0002 transitada em julgado 18/03/2024 pela prática de crime ocorrido anteriormente ao fato ora apreciado.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que os maus antecedentes podem ser reconhecidos com base em condenações anteriores ou fatos desabonadores que não geram reincidência. A Súmula 241 do STJ reforça o entendimento ao afirmar que a condenação anterior, desde que não tenha sido utilizada para caracterizar a reincidência, pode ser considerada como maus antecedentes na fixação da pena. Desta forma, não há que se falar em afastamento dos maus antecedentes, pois amparado na jurisprudência que permite a exasperação da circunstância judicial em face de crime posterior transitado em julgado no curso na ação penal em apreciação. Todavia, a quantidade da pena elevada superou a fração de 1/6, sem motivação, o que justifica a reforma para 2 meses.Perfaz a pena na primeira fase em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.Na segunda fase, não foram consideradas agravantes, apenas a atenuante da confissão espontânea. Reduzindo a pena em 1/6, fica ela em grau intermediário fixada em 01 (um) ano.Por fim, na terceira fase da pena, não há causa de diminuição ou de aumento a ser apreciada.Fica a pena definitiva reformada para 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal.Mantido o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, conforme artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.6. Aplicação do artigo 44 do Código Penal:A análise dos maus antecedentes como critério impeditivo para a substituição da pena deve ser realizada de forma ponderada, observando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Embora a existência de registros anteriores possa influenciar negativamente a avaliação judicial, tal circunstância não deve ser, por si só, fator determinante para impedir a aplicação da substituição.No caso concreto, os maus antecedentes decorrem de condenação pelo artigo 129, §9°, do Código Penal, ato ilícito diverso do que foi apurado por este recurso. Ademais, a pena acima manejada permaneceu no mínimo legal já que o apelante confessou o crime, de modo que não há circunstância que demonstre a insuficiência da aplicação do artigo 44 do Código Penal, além dos maus antecedentes de forma abstrata.O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento de que a simples existência de maus antecedentes ou reincidência não impede automaticamente a substituição da pena privativa de liberdade. Para que o afastamento seja justificado, é necessário que haja fundamentação concreta no caso específico, evidenciando que a personalidade ou a conduta social do agente desaconselham a medida alternativa.“(…) Na hipótese, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não está devidamente justificada. Isso, porque o Tribunal local não procurou demonstrar o porquê de não ser recomendável a substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso concreto, além da reincidência. Vale dizer, ao contrário do que entendeu a instância a quo, a reincidência não específica, de modo isolado, não evidencia a insuficiência das penas alternativas (art. 44, § 3.º, do Código Penal).” (STJ, HC n. 436.307/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)Ademais, a pena restritiva de direitos cumpre importantes funções na ressocialização do condenado, além de atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor intervenção penal. A aplicação do artigo 44 do Código Penal deve considerar o contexto fático, evitando-se uma interpretação excessivamente rigorosa que inviabilize a adoção de medidas menos gravosas.Nesta senda, reformo a sentença no sentido de aplicar o artigo 44, §2º, do Código Penal, para substituir a pena privativa de liberdade pelo pagamento de prestação pecuniária de um salário-mínimo, delimitado pelo valor da época dos fatos.Conclusão:Ao cabo do exposto, acolho em parte o pronunciamento ministerial, e acolho em parte o apelo para manter a sentença que condenou o processado, mas reformar a pena para a 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de um salário-mínimo.É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão de maus antecedentes.2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à posse da arma de fogo, a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, com substituição por pena restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há provas suficientes para a condenação do recorrente; (ii) se o princípio da insignificância é aplicável ao caso; e (iii) se a dosimetria da pena deve ser ajustada, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas nos depoimentos colhidos, especialmente pelo fato de o recorrente ter confirmado em juízo a guarda da arma de fogo, independentemente de sua posse plena ou exclusiva.5. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo da ocorrência de lesão concreta à segurança pública. A posse de uma pistola calibre 6,35 mm, acompanhada de munições, reforça a reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.6. Quanto à dosimetria, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase superou o limite razoável sem fundamentação suficiente, impondo-se a redução do acréscimo por maus antecedentes para 02 (dois) meses.7. A vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não encontra justificativa concreta no caso, uma vez que os maus antecedentes decorrem de crime de natureza diversa e não há elementos que evidenciem a inadequação da medida alternativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo._______________Tese de julgamento: "1. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, não sendo aplicável o princípio da insignificância quando há efetiva lesividade da conduta. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser negada exclusivamente com fundamento em maus antecedentes, sem a devida fundamentação concreta que demonstre a inadequação da medida ao caso específico."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 44 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.789.925/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC n. 436.307/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator6