Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Ausência de pressupostos processuais
Poder Judiciário do Estado de Goiás
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Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000
Processo: 5337404-68.2025.8.09.0148
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável
Requerente: Rhuan Moreira Alves
Requerido(a): Maria Angélica Luiza De Souza
SENTENÇA
Trata-se de ação de dissolução de união estável litigiosa ajuizada por Rhuan Moreira Alves em face de Maria Angélica Luiza de Souza.
A parte autora foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido.
Posteriormente, foi novamente intimada para dar prosseguimento ao feito, apresentando petição constante do evento nº 18.
Na decisão de evento nº 20, foi indeferido o pedido de desconto de 30% sobre o valor das custas processuais. Considerando o princípio do acesso à justiça e com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, medida que visa permitir o pagamento sem comprometer a subsistência da parte e de sua família.
Não obstante, a parte autora novamente permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara da Família e SucessõesRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5337404-68.2025.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelRequerente: Rhuan Moreira AlvesRequerido(a): Maria Angélica Luiza De SouzaDECISÃODa análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, bem como pleiteou a concessão de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das referidas custas.Pois bem.O Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 98, §6º, sendo tal medida inclusive respaldada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se extrai do seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (ART. 98, § 6º, CPC/2015). QUANTIDADE DE PARCELAS. OBSERVÂNCIA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Pode o julgador conceder a parte interessada o direito ao parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme estabelece o § 6º do art. 98 do CPC/2015.
2. Na hipótese vertente, em atenção ao valor das custas iniciais e a condição econômica demonstrada pelos agravantes, suficiente o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas. Atento a norma processual civil e ao princípio constitucional do acesso à Justiça, mantêm-se a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02410467320208090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020)No que tange ao pedido de desconto no percentual de 30% sobre o valor das custas processuais, impende registrar que, nos termos dos artigos 4º e 5º do Provimento nº 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a concessão do benefício está condicionada à prévia e adequada demonstração de hipossuficiência relativa, mediante apresentação de documentos idôneos que justifiquem a redução pleiteada.
No entanto, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer comprovação documental capaz de evidenciar a necessidade do desconto requerido, o que inviabiliza a análise favorável deste pedido neste momento.Dessa forma, indefiro o pedido de desconto de 30% sobre o valor das custas processuais. Por outro lado, a fim de garantir o acesso à justiça, e com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, observando-se que o benefício do parcelamento visa atender àqueles que não dispõem de recursos suficientes para o pagamento integral das custas sem comprometer sua subsistência e de sua família.Ressalto que, de acordo com os artigos 2º e 3º do Provimento nº 21/2025 da CGJ/TJGO, em caso de parcelamento, a sentença de mérito somente poderá ser proferida após a quitação integral das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não haja o adimplemento.Assim, determino que a serventia providencie o parcelamento das custas iniciais conforme deferido ou, caso necessário, remeta os autos à contadoria judicial para apuração do valor e desmembramento das guias.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.Após o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos iniciais, com a devida reclassificação para “INICIAL”.Expeça-se e proceda-se com o necessário.A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Intimem-se.
Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência
Expedida/certificada
Expedição de documento
Deferimento em Parte
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara da Família e SucessõesRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5337404-68.2025.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelRequerente: Rhuan Moreira AlvesRequerido(a): Maria Angélica Luiza De SouzaDESPACHOIntime-se a parte autora, pela última vez, para que cumpra INTEGRALMENTE a decisão de ev. 6, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para nova análise, utilizando-se o classificador "INICIAL/EMENDA DA INICIAL".
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Intimem-se.
Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência098
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Emenda à Inicial
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Oportuno consignar, ainda, que no caso de cancelamento da distribuição desnecessário a intimação pessoal da parte autora por força do comando normativo já mencionado em linhas pretéritas.
Neste sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O não recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias acarreta o cancelamento da distribuição, com a extinção prematura do feito, sendo desnecessário a intimação pessoal da parte. Inteligência dos arts. 257 e 267, IV, ambos do CPC. 2. O pedido do réu de união dos processos não afasta a necessidade de cumprimento da ordem judicial para pagamento das custas recursais, determinado pelo juízo a quo e confirmada nesta instância. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04354299020148090051, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 14/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2053 de 23/06/2016)
Diante da inércia da parte autora, o cancelamento da distribuição é a justa medida que ora se impõe.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação, nos termos do Art. 290, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, consoante dispõe o Art. 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Taquaral/GO, data da assinatura digital.
Marcelo Alexander Carvalho Batista
Juiz de Direito em Respondência
Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara da Família e SucessõesRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5337404-68.2025.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelRequerente: Rhuan Moreira AlvesRequerido(a): Maria Angélica Luiza De SouzaDESPACHOAntes de apreciar o pedido formulado no evento nº 08, determino a intimação da parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a decisão proferida no evento nº 06, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para nova análise, utilizando-se o classificador "INICIAL/EMENDA DA INICIAL".A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Intimem-se.
Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência
Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara da Família e SucessõesRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5337404-68.2025.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelRequerente: Rhuan Moreira AlvesRequerido(a): Maria Angélica Luiza De SouzaDECISÃODa análise dos autos, observa-se que o patrono da parte autora intitulou a presente demanda como ação de dissolução de união estável litigiosa.Todavia, ao se proceder à leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que o conteúdo faz expressa menção à existência de acordo entre as partes, o que revela incompatibilidade entre o título da ação e o seu conteúdo, inviabilizando, neste momento, a sua regular apreciação.
Faz-se necessária, portanto, a devida adequação formal e processual da exordial.Embora a inicial contenha elementos próprios de uma demanda litigiosa, também há referências à possibilidade de composição amigável, o que demonstra confusão entre pretensões litigiosas e consensuais, sem que se esclareça, de forma objetiva, a natureza da pretensão deduzida em juízo.Ademais, foram acostados aos autos somente documentos e procuração referentes ao cônjuge varão, ainda que, no corpo da peça inaugural, o procurador se refira às partes no plural, como “autores” ou "o ex-casal proponente da presente ação de dissolução de união estável".Além disso, alguns dos documentos mencionados na petição inicial não foram anexados à peça, como por exemplo, a certidão de nascimento da filha do casal.Lado outro, requer-se, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, o pedido não veio devidamente instruído, obstando sua análise nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Cumpre ressaltar, ainda, que a petição inicial se apresenta confusa e sem muita clareza, com referências genéricas às partes, ausência de estruturação adequada na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, comprometendo a compreensão da real intenção das partes, bem como impedindo o exame judicial quanto à legalidade e regularidade do eventual ajuste pretendido.Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo:i) Apresentar os documentos pessoais e financeiros da parte autora, caso mantido o pedido de gratuidade da justiça, tais como comprovante de renda, extratos bancários atualizados, declaração de imposto de renda (se houver), carteira de trabalho, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários, ou quaisquer outros documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica;ii) Apresentar termo de acordo assinado por ambas as partes, caso a demanda tenha caráter consensual;iii) Readequar a petição inicial de forma clara, objetiva e conforme os requisitos legais, indicando expressamente se o pedido é consensual ou litigioso, adequando o conteúdo da peça aos termos do art. 319 do CPC.Adverte-se que o não atendimento à presente determinação, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.Após, voltem conclusos para nova análise, utilizando-se o classificador "INICIAL/EMENDA DA INICIAL".A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Intimem-se.
Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência