Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5657003-74.2024.8.09.0011Autuado/Acusado: BRENO FELIPE SIQUEIRA MATOS SENTENÇA 1. RELATÓRIOO Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Breno Felipe Siqueira Matos, pela prática das condutas descritas no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.Na peça acusatória, os fatos foram narrados nos seguintes termos:“(…) Em 06.07.2024, por volta das 15h 50min, na Rua 19, esquina com a Rua 32, Bairro Setor Oeste I, em Goianésia-GO, Breno Felipe Siqueira Matos, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e mantinha em depósito 25 (vinte e cinco) porções de “cocaína” com massa bruta de 42,08 g (quarenta e dois gramas e oitenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...)”.Notificado (mov. 38), o denunciado apresentou defesa prévia na mov. 44, por meio de defensor constituído.A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2024 (mov. 46), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução criminal, foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogado o acusado (mov. 70).O Ministério Público ofertou suas alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva e a consequente condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 77).A defesa, em suas razões finais, postulou pela nulidade das provas, em razão de ilicitude consistente na violação do domicílio, e a consequente absolvição do réu; subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06; de modo subsidiário ainda, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06 (mov. 84).Após, vieram-me os autos conclusos.É a síntese do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal de Breno Felipe Siqueira Matos, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.O feito transcorreu em ordem. O Ministério Público e o acusado tiveram acesso aos autos e exerceram a ampla defesa e o contraditório.Em sede preliminar, é de se destacar que a defesa técnica do acusado, em suas alegações finais, trouxe argumentações no sentido de haver nulidade referente à invasão de domicílio.Na presente hipótese, em que pese os argumentos defensivos, inexiste constrangimento ilegal e/ou nulidade em decorrência do ingresso na residência, pois a circunstância que antecedeu tal diligência, qual seja, a situação de flagrante em razão da busca pessoal, evidenciou as fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais. Conforme consta dos autos, ao efetivarem o patrulhamento nas imediações, depararam-se com o acusado entregando entorpecentes a um terceiro e evadindo-se do local após avistar a viatura.Diante de tais circunstâncias narradas, as quais preencheram o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo artigo 244 do Código Processo Penal, os policiais realizaram a abordagem e a busca pessoal do acusado Gustavo, encontrando com ele porções de cocaína. Após, o réu confessou que possuía mais drogas na sua residência. Os policiais, então, dirigiram-se até a residência do acusado e, após a permissão para entrada, encontraram mais porções de drogas, além de outros itens.Afere-se que a ação dos agentes da lei, para além da mera avaliação subjetiva, estava lastreada em comportamento objetivamente suspeito, porquanto o acusado estava comercializando drogas e empreendeu fuga ao avistar a viatura, em contexto circunstancial que reforçou os indicativos da prática criminosa. Vale registrar, no tocante às circunstâncias do flagrante, que os atos praticados pelos integrantes de forças policiais gozam de presunção de legitimidade. Nessa senda, a Corte Superior de Justiça já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023).Nesse contexto, restou justificada a abordagem pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto.Cabe salientar ainda que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).A ação dos policiais foi devidamente justificada, pois houve fundadas razões para ingresso no domicílio, pois as medidas se deram a partir da situação de flagrante em razão da busca pessoal. Logo, haviam fundadas suspeitas de crime em andamento na residência, de modo a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio, não havendo que se falar em nulidade das provas.Ainda, verifica-se que a entrada no referido domicílio foi precedida de autorização do irmão do acusado, morador da residência, conforme mídia de arq. 21, mov. 26.Deste modo, a versão apresentada pelo acusado, sem a mínima comprovação, não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos relatos dos policiais, os quais, impende registrar, prestaram declarações lineares e consentâneas.Vislumbra-se, nesse contexto, a existência de razões que justificaram a entrada dos policiais na casa do acusado, não havendo que se falar em nulidade das provas por violação de domicílio.Assim, atesta-se legítimo o ingresso em domicílio, já que havia elementos objetivos e racionais justificando a entrada, o que afasta a alegação da ilicitude da prova, estando amparada a ação policial na exceção constitucional da situação de flagrância, consoante dicção do art. 5º, XI, da Constituição Federal.Nesse sentido:PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) 2. A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos”. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 1459386 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024)APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. 1) Havendo fundadas razões para a entrada no domicílio do réu, não há que se falar em ilegalidade de provas. 2) Comprovados a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas em relação ao 1º apelante, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o art. 28, Lei 11.343/06. 3) Ausentes provas suficientes para a condenação, deve a 2ª apelante ser absolvida do art. 33, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, CPP. 4) Inexistentes provas que indiquem a prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, cabível a absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP. 5) Ocorrendo equívoco no processo dosimétrico, a pena deve ser redimensionada. 6) Recursos conhecidos. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo apelo provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5667227-42.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 23/08/2023, DJe de 23/08/2023)Portanto, resta insustentável a alegação preliminar trazida pela defesa, sendo de rigor seu desacolhimento.Em razão do exposto, REJEITO a preliminar arguida.Assim, não havendo outras preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos e as condições necessárias para o prosseguimento da ação, passo a apreciação do mérito.Pretende o órgão ministerial a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que tipifica como crime, in verbis:“Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”A materialidade do fato restou cabalmente comprovada, consoante Termo de Apreensão juntado no arq. 08, mov. 26 e Laudo de Perícia Criminal Constatação de Drogas (Exame Preliminar) de arq. 04, mov. 26 e Laudo de Perícia Criminal Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) juntado na mov. 74.No que tange à autoria delitiva, em que pese a negativa apresentada pelo réu, compulsando os presentes autos e diante do conjunto probatório harmônico existente no feito, vislumbra-se que esta restou demonstrada, podendo-se afirmar que o acusado praticou o crime em comento.O réu, em seu interrogatório realizado em juízo, alegou que a droga encontrada com ele era sua, mas disse que era destinada ao seu uso próprio. Aduziu que desconhece a droga encontrada na sua residência. Negou que a polícia tivesse permissão para adentrar sua residência.A testemunha Uarlei Jonas De Oliveira, policial militar, em juízo, contou que estavam em patrulhamento; que avistaram duas pessoas em atitude suspeita; que Breno parecia estar realizando uma entrega para outra pessoa. Relatou que ao perceberem a presença da polícia, ambos tentaram fugir, mas conseguiram abordar Breno. Afirmou que, durante a busca pessoal, encontraram em seu bolso duas ou três porções de cocaína, além de uma quantia em dinheiro. Disse que questionaram o acusado se ele possuía mais droga e ele revelou que possuía mais entorpecentes em sua residência, guardados dentro de uma blusa no guarda-roupa. Confirmou que as duas pessoas tentaram fuga. Respondeu que, em seguida, foram até a casa do réu e com a sua autorização e de seu irmão entraram na residência; que lá encontraram o restante das substâncias; que o irmão do acusado acompanhou todas as buscas.A testemunha Paulo Sérgio Nunes Pereira, policial militar, em juízo, relatou que estavam em patrulhamento na região; que, em certo momento, avistaram um indivíduo de bicicleta que aparentou dispensar algo no chão. Afirmou que, diante da suspeita, realizamos a abordagem e encontramos uma pequena porção de cocaína, que ele de fato havia dispensado ao visualizar a viatura. Disse que ao questionar o acusado sobre a origem da droga e se havia mais entorpecentes, o réu admitiu que sim. Esclareceu que foram até a residência, onde encontraram o restante da substância. Respondeu que o irmão do acusado autorizou a entrada na residência.O informante Bruno César Siqueira, irmão do acusado, em juízo, narrou que, no dia dos fatos, tinha acabado de sair do banho e estava no quarto; que os policiais entraram no portão e bateram na janela; que perguntaram se ele conhecia Breno; que respondeu que Breno era seu irmão. Contou que os policiais pediram para adentrar a residência; que pediram para ele abrir a porta; que os policiais perguntaram onde era o quarto do seu irmão; que os policiais fizeram a revista. Alegou que os policiais entraram no lote e depois deu permissão para que eles entrassem na casa. Verifica-se que as provas são harmônicas e demonstram que o acusado tinha em depósito substâncias consistentes em 25 (vinte e cinco) porções de substância pulverizada de cor branca, aparentando ser cocaína, com massa bruta de 42,08 g (quarenta e dois gramas e oitenta miligramas), acondicionadas em saco plástico transparente, com massa bruta de 42,08 g (quarenta e dois gramas e oitenta miligramas), em desacordo com a determinação legal.Observa-se que a prova oral e documental constante dos autos é uníssona em apontar que o acusado praticou o crime de tráfico.É importante frisar que depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos.Sendo assim, os depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga aliados aos demais elementos de provas estão aptos a sustentarem uma sentença condenatória.A propósito, eis o posicionamento do Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PENA BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1 - Repudia-se a pretensão absolutória, quando suficientes os elementos de convicção dos autos, aptos em demonstrar que o processado mantinha em depósito drogas ilícitas para circulação no meio consumidor, pelas circunstâncias do flagrante, além dos depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão, tornando incensurável a condenação pela prática da conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2- Os policiais militares possuem fé pública, de maneira que seus depoimentos só podem ser desconsiderados mediante prova robusta, o que não é possível quando seus testemunhos são congruentes e harmoniosos entre si e foram prestados em juízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3- (…) 4- (…) 5- (…) 6- (…)7- Recurso conhecido e desprovido.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5391652-57.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021).APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06. PENA DE MULTA. REFORMA. NÃO CABIMENTO. 1. Sabe-se que não infringe o postulado constitucional da inviolabilidade do domicílio a invasão deste pelos policiais, quando se tem notícia, fundada em justa causa, da prática de ilícito e violação da lei penal. Em tais situações, o adentamento residencial prescinde de mandado de busca e apreensão, vez que a inviolabilidade domiciliar não pode ser utilizada como óbice à prisão daquele que comete delito. 2. Se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, de modo a ensejar a condenação baseada nos depoimentos testemunhais e demais elementos de provas dos autos, não há falar em absolvição. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 3. Verificado que a pena de multa foi fixada em quantum mínimo, não há reparo, podendo, todavia, ser objeto de parcelamento, no Juízo da Execução Penal, oportunamente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5349487-58.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).Ademais, corroborando com a versão dos policiais, nota-se que também foi encontrada balança de precisão e diversos sacos transparentes, o que indica a mercancia, consoante Termo de Exibição e Apreensão de arq. 08, mov. 26.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a apreensão de variedade de drogas acompanhado de balança de precisão e outros apetrechos permitem concluir a dedicação à atividade criminosa do acusado (AgRg no HC 596.077/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020).Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. SOLUÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. I - Afasta-se a pretensão absolutória ou desclassificatória da imputação contra o processado, respondendo por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, resultando da prova produzida em Juízo a certeza da mercancia, a apreensão de crack e maconha, balança e embalagens plásticas utilizadas na difusão ilícita, razão da resposta penal desfavorável. II - A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5316365-57.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022).Tem-se, portanto, que, as provas coligidas aos autos são aptas à prolação de um decreto condenatório pela prática do delito de tráfico, e por isso, rejeito as teses de absolvição do réu por ausência de provas suficientes para a condenação ou de sua autoria.Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. SOLUÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. I - Afasta-se a pretensão absolutória ou desclassificatória da imputação contra o processado, respondendo por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, resultando da prova produzida em Juízo a certeza da mercancia, a apreensão de crack e maconha, balança e embalagens plásticas utilizadas na difusão ilícita, razão da resposta penal desfavorável. II - A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5316365-57.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022).Cumpre ressaltar que a eventual condição de usuário de droga não isenta o réu de ser condenado pelo crime de tráfico de drogas, haja vista que é perfeitamente possível a coexistência de ambas as figuras.Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado, passa-se à análise.De acordo com o dispositivo supramencionado: “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. A figura do tráfico privilegiado foi criada para diferenciar o grande do pequeno e acidental traficante, dando a benesse de redução da pena a este, caso preencha os requisitos objetivos e subjetivos.Conforme se observa dos antecedentes criminais (mov. 85), o acusado não apresenta maus antecedentes e é primário. Ademais, ausentes quaisquer elementos que demonstrem que o acusado se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa.Como se sabe, "para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus de provar o contrário é do Ministério Público" ( STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020).Desta feita, diante da ausência de elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena em questão.Portanto, frente ao quadro probatório esboçado, o crime imputado na exordial acusatória está devidamente caracterizado, sendo de rigor a condenação.Por fim, vale ressaltar que o acusado, na data dos fatos, era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de suas ações, de forma que não há quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem ser aplicadas em sua defesa. 3. DISPOSITIVO:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o denunciado Breno Felipe Siqueira Matos como incurso nas penas do artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006. 3.1 – DA DOSIMETRIA DA PENA:3.1.1 – DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADENa primeira fase deve-se observar as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 e ss. do Código Penal. Especificamente, no caso dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deve-se observar também o artigo 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social preponderem. No tocante à culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pela agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica. Quanto aos antecedentes criminais nota-se que o acusado é primário (mov. 85). Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à conduta social e personalidade do condenado. Os motivos e circunstâncias do crime são também próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, a meu ver, razão para qualquer valoração específica. Não se identifica nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências extrapenais, razão pela qual deixo também de valorá-la. Verifica-se que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o desfecho do crime. Por fim, quanto à natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, nota-se que, em termos de pesagem, a quantidade de drogas apreendidas não é elevada, não prejudicando o réu neste ponto. Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.Na segunda fase do cálculo da pena, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é menor de 21 (vinte e um) anos. Cumpre salientar que, apesar de o denunciado assumir que a droga encontrada consigo era de sua propriedade, não incide a atenuante da confissão, consoante entendimento da Súmula 630 do STJ, a qual dispõe que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Mantenho, assim, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, em observância à referida Súmula 231 do STJ.Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal. No presente caso, conforme já fundamentado, cabível a incidência do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem que o réu se dedique às atividades criminosas ou que integra organização criminosa. Assim, tendo em vista a natureza e a quantidade apreendida em posse do acusado, aplico a fração de 2/3 (dois terços), razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 3.1.2 – DA PENA DE MULTAEstabelecendo a simetria entre a pena de multa e as três fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 160 (cento e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigida na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma. 3.1.3 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENALevando-se em conta a reprimenda acima estipulada, fixo como regime de cumprimento da pena o ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 3.1.4 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAPreenchidos os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) penas restritiva de direito, ficando a cargo do juízo da execução a devida fixação. 3.2 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConcedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não haver necessidade da segregação cautelar, pois ausentes os requisitos autorizadores do art. 313, CPP. 3.3 – DO VALOR INDENIZÁVELDeixo de arbitrar valor para indenização, conforme prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido neste sentido. 4. DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado:4.1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, procedendo-se às detrações da pena e arquivando-se os presentes autos;4.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral na qual esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;4.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;4.4 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado das penas de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar nos respectivos mandados de intimação os valores a serem pagos e os prazos para quitação;4.5 – Transcorrido in albis aludido prazo, certifique-se nos autos e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para execução da pena de multa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 51 do Código Penal;4.6 – Considerando a previsão contida no artigo 63, caput, da Lei nº 11.343/06, DECLARO perdidos em favor da União os itens apreendidos, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão acostado no arq. 08, mov. 26, uma vez que os objetos apreendidos estão ligados à prática dos delitos tipificados na referida lei, de modo que a perda em favor da União é medida que se impõe.4.7 – Nos termos do art. 170 do Código de Processo Penal, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas.Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, face à revogação do art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal (Lei 12.403/11).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia/GO, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito