Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 18.085,27
Órgão julgador
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão Expedida
25/08/2025, 16:00
Transitado em Julgado
11/08/2025, 08:41
Processo Arquivado
11/08/2025, 08:41
Intimação Efetivada
17/07/2025, 19:43
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
17/07/2025, 19:39
Intimação Expedida
17/07/2025, 19:39
Autos Conclusos
14/07/2025, 18:17
Juntada -> Petição
09/07/2025, 19:44
Intimação Efetivada
15/06/2025, 08:42
Despacho -> Mero Expediente
15/06/2025, 08:38
Intimação Expedida
15/06/2025, 08:38
Autos Conclusos
06/06/2025, 16:25
Juntada -> Petição
03/06/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5409804-06.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Bela ArteRequerido: Thiago Borges TavaresJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a realização de penhora de veículo de propriedade do executado (mov. 58).No entanto, o bem indicado encontra-se gravado com restrição de alienação fiduciária, conforme consulta ao Sistema Renajud (mov. 24).A alienação fiduciária é instituto pelo qual o bem gravado permanece em posse do devedor fiduciante, mas com propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário até a quitação integral da dívida.Dessa forma, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo, por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária.Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
15/05/2025, 17:34
Documentos
Sentença
•17/07/2025, 19:39
Despacho
•15/06/2025, 08:38
Intimação Expedida
17/07/2025, 19:39
Autos Conclusos
14/07/2025, 18:17
Juntada -> Petição
09/07/2025, 19:44
Intimação Efetivada
15/06/2025, 08:42
Despacho -> Mero Expediente
15/06/2025, 08:38
Intimação Expedida
15/06/2025, 08:38
Autos Conclusos
06/06/2025, 16:25
Juntada -> Petição
03/06/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5409804-06.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Bela ArteRequerido: Thiago Borges TavaresJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a realização de penhora de veículo de propriedade do executado (mov. 58).No entanto, o bem indicado encontra-se gravado com restrição de alienação fiduciária, conforme consulta ao Sistema Renajud (mov. 24).A alienação fiduciária é instituto pelo qual o bem gravado permanece em posse do devedor fiduciante, mas com propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário até a quitação integral da dívida.Dessa forma, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo, por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária.Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
15/05/2025, 17:34
Intimação Efetivada
15/05/2025, 17:34
Autos Conclusos
13/05/2025, 15:14
Juntada -> Petição
12/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO 5409804-06.2023.8.09.0163 Nos termos do artigo 93 XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições das Portarias Nº 04/2014 e 01/2016, deste juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de extinção por falta de bens. Valparaiso de Goiás, 30 de abril de 2025 Evelly Sousa da Silva
05/05/2025, 00:00
Ato Ordinatório
30/04/2025, 14:12
Intimação Efetivada
30/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)