Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS ITUMBIARA - 2º Vara Criminal JUSTIÇA ATIVA Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Processo nº: 5767062-32.2023.8.09.0087Acusado (a): Rafael Silva De Souza SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de RAFAEL SILVA DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, por duas vezes, na forma do art.71, todos do Código Penal com incidência da Lei n. 11.340/06.Os fatos foram narrados na denúncia oferecida.A inicial acusatória foi recebida.O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado habilitado.Posteriormente, foi proferida decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária.Realizada audiência de instrução e julgamento, a vítima e a testemunha foram ouvidas e o réu foi interrogado.Em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.Por sua vez, a defesa do réu requereu o reconhecimento da atenuante de confissão, bem como a aplicação de pena mínima.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, verifico que o processo transcorreu com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a um processo judicial em que se apura a ocorrência de um crime.Prefacialmente, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a lei do tempo do fato descrito na peça acusatória. Assim, considerando que os fatos ocorreram, em tese, antes do dia 09/10/2024, não se incidirão as modificações de pena e causas de aumento trazidas pela Lei n. 14.994/2024 nos crimes imputados ao réu.Assim, não havendo vícios a serem saneados, passo a analisar o mérito da causa sob julgamento.Nos termos do artigo 129, caput c.c. § 13, do Código Penal, ofender a integridade corporal ou a saúde de mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do mesmo Código, é conduta punida com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).Na hipótese em exame, a materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos, conforme auto de prisão em flagrante, registro de atendimento integrado, relatórios médicos laudo de exame de corpo de delito (evento 37, arquivo 01) e prova oral colhida em Juízo.Do mesmo modo, a autoria da infração penal foi suficientemente demonstrada nos autos, seja pelos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, seja pelos elementos informativos conciliados com a prova produzida em sede judicial.De fato, em Juízo, a vítima Leidiana, companheira do acusado, relatou ter sido agredida com um soco no rosto durante uma discussão com o acusado. Ao tentar intervir, sua filha foi agredida com uma cadeirada.A vítima Ana Clara, enteada do acusado, afirmou que, durante uma discussão, presenciou o acusado agredir sua mãe com um soco no rosto, fazendo-a cair. O acusado, então, tentou agredir a mãe caída com mais socos. Ao tentar intervir, também foi agredida pelo acusado.Por ocasião do seu interrogatório, o réu confirmou ter agredido as vítimas, admitindo um soco em Leidiana e um empurrão em Ana Clara. Também relatou que estava sobre Leidiana quando foi atingido por uma cadeira por Ana Clara.Em complemento à robustez da prova produzida, ressalto que a jurisprudência reconhece que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, desde que seja corroborada pelos demais elementos probatórios, como ocorre no caso ora tratado, já que a narrativa da vítima está em consonância com as demais circunstâncias apuradas durante a persecução penal e com a própria confissão do acusado.Desse modo, o conjunto probatório constante nos autos corrobora a tese acusatória, pois demonstra de forma clara a subsunção da conduta praticada pelo réu à norma proibitiva descrita no artigo 129, caput c.c. § 13, do Código Penal.Portanto, o decreto condenatório é medida impositiva.Por fim, tendo o réu praticado dois crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mostra-se consentâneo o reconhecimento da continuidade delitiva específica.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu RAFAEL SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no art. 129, §13, por duas vezes, na forma do art.71, todos do Código Penal com incidência da Lei n. 11.340/06.Em observância ao critério trifásico, passo à dosimetria da pena.Em tempo, observa-se que restou comprovada nos autos a prática de dois crimes de lesão corporal, perpetrados em desfavor das vítimas Leidiana Reis Silva e Ana Clara Reis Souza. Assim, por serem idênticas as circunstâncias de ambos os delitos, entendo desnecessária a elaboração de duas dosimetrias.Culpabilidade: inerente ao tipo penal.Antecedentes: não possui.Conduta social: sem elementos.Personalidade do agente: sem elementos.Motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal.Circunstâncias do crime: normais à espécie.Consequências do crime: inerentes ao tipo penal.Comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva.Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE do crime em 01 (um) ano de reclusão.Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Todavia, observo a ocorrência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, ‘’d’’, do Código Penal). Porém, a pena encontra-se no mínimo legal, inviabilizando a sua redução (Súmula 231 STJ), razão pela qual mantendo a PENA INTERMEDIÁRIA do crime em 01 (um) ano de reclusão.Na terceira fase, por inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a reprimenda intermediária, ficando a PENA DEFINITIVA do crime em 01 (um) ano de reclusão.Tendo em vista o disposto no art. 71, do Código Penal, e cuidando-se de fatos idênticos, tratando-se de dois crimes de lesão corporal atribuídos ao réu, cometidos no mesmo contexto, bem como a desnecessidade de se proceder a nova dosimetria, consoante já ponderado linhas volvidas, procedo ao aumento de 1/6 (um sexto da pena), tornando a PENA DEFINITIVA do acusado em 1 ano e 2 meses.Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do CP.Incabível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, ante a natureza violenta do delito.Preenchidos os requisitos previstos no 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, devendo submeter-se ao período de prova e às condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.Condeno o acusado a pagar as despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Na forma do art. 387, IV, do CPP e da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 983), acolho o pleito ministerial (evento 12, pág. 155 do PDF integral) e FIXO o valor mínimo de R$ 3.000,00 para reparação dos danos causados pela infração.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:a) Oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos dos acusados, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.b) Igualmente, seja oficiado ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas.c) Proceda a destruição de todos os instrumentos utilizados para o cometimento do delito.d) Expeça-se guia definitiva de execução penal, nos termos dos arts. 66 e 105 da Lei 7.210/1984.e) Intime-se a vítima para indicar seus dados bancários.Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.ITUMBIARA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito