Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"548969"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 5301044-74.2022.8.09.0105ACUSADO (A) (S): EDIVALDO NUNES CAMARGO SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de EDIVALDO NUNES CAMARGO, brasileiro, união estável, nascido em 09/03/1981, natural de Mineiros/GO, inscrito no CPF n.º 988.327.191-34 e no RG n.º 4382012-SSP/GO, filho de Luzia Nunes da Silva e Manoel Suamilton Camargo, residente na Avenida Castro Alves, Qd. 43, Lt. 02, Setor Boa Vista, Mineiros/GO, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material de delitos).O representante do Órgão Ministerial narra que: Na data de 22 de maio de 2022, por volta das 22h40min, na Avenida Castro, Qd. 43, Lt. 02, Setor Boa Vista, nesta urbe, o denunciado EDIVALDO NUNES CAMARGO, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira SHEILA CRISTHINA ROSA JESUS. Além disso, no mesmo local e data acima indicados, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, assim como deteriorou, com violência seu aparelho celular.Segundo restou apurado, denunciado e vítima convivem em união estável há 19 (dezenove) anos e do relacionamento tiveram duas filhas portadoras de necessidades especiais. Na data dos fatos, SHEILA e o denunciado estavam na casa em que residiam, momento em que EDIVALDO começou a ingerir bebidas alcoólicas em demasia e a vítima chamou-lhe a atenção, o que o deixou nervoso e, em seguida, o denunciado começou a agredi-la desferindo um soco na boca, a enforcando e mordendo seu braço, causando lesões atestadas pelo relatório médico (págs. 56/58 – PDF). Não satisfeito, ainda a ameaçou, dizendo: “eu vou te matar sua vagabunda”. Em ato continuo, a vítima pegou seu celular para pedir ajuda, mas foi impedida pelo denunciado, que o tomou e o quebrou. A vítima se desesperou diante das agressões e gritou, momento que foi ouvida por vizinhos que acionaram militares, os quais compareceram ao local e lograram êxito efetuando a prisão em flagrante do denunciado.Prisão em flagrante ocorrida em 23/05/2022 (evento n° 1 – fl. 4 do PDF). Acostado Termo de Fiança, de 23/05/2022, apontando o depósito de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), quantia essa arbitrada pela autoridade policial para o réu defender-se das acusações em liberdade (evento n° 1 – fl. 15 do PDF).Medidas protetivas de urgência concedidas à vítima em 24/05/2022 (evento n.º 5), sendo o réu intimado da decisão em 30/05/2022 (evento n.º 11).A denúncia foi recebida no dia 27/07/2022 (evento n.º 19). O réu foi citado no evento n.º 28 e apresentou, por intermédio de defensor constituído, resposta à acusação no evento n.º 56.Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento n.º 63).Na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 13/03/2025 (eventos n.º 85 e 86), ouviu-se a vítima Sheila Cristina Rosa Jesus e inquiriu-se a testemunha PM Reginaldo Rodrigues dos Santos França. As partes dispensaram a testemunha PM Weberton Gomes Pereira. Ato contínuo, passou-se ao interrogatório de Edivaldo Nunes Camargo. Ao fim, na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.O Ministério Público, em alegações finais orais, sustentou a procedência parcial da denúncia. Requereu a condenação do réu apenas quanto ao crime de lesão corporal do art. 129, § 13, do Código Penal, diante da existência de provas materiais (laudo de exame de corpo de delito) e da própria admissão parcial dos fatos pela vítima. Em relação aos delitos de ameaça e dano, por insuficiência probatória, pugnou pela absolvição.A defesa apresentou memoriais em evento n.º 90, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a condenação com aplicação da pena mínima, considerando a ausência de antecedentes, com suas consequentes benesses.Conclusos os autos para sentença.É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de EDIVALDO NUNES CAMARGO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas nos artigos 129, § 13, 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material de delitos).Inicialmente, verifico a ausência de preliminares a serem dirimidas. Por outro lado, presente a prejudicial de mérito referente à decadência, requerida pelo Parquet quando da apresentação da exordial, quanto ao crime de injúria (art. 140 do Código Penal) relatado pela vítima. Com efeito, o Ministério Público apontou o seguinte:“Por fim, com relação ao crime de injúria (artigo 140 do Código Penal) relatado pela ofendida, somente se procede mediante a oferta de queixa-crime, dentro do prazo legal – 06 (seis) meses, o qual ainda não foi ultrapassado, sendo que tal prazo se esgotará em 21/11/2022. Nesse sentido, desde já, ultrapassado o prazo sem ajuizamento da queixa-crime, o Ministério Público pugna pela declaração da extinção da punibilidade do autor em razão da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal.”Compulsando os autos, nota-se que desde a data dos fatos – momento a partir do qual a vítima esteve ciente do autor do delito –, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa-crime (art. 103 do Código Penal), o qual foi transcorrido in albis, culminando, assim, na extinção da punibilidade do réu quanto ao mencionado delito de injúria, na forma do art. 107, IV, do Código Penal. Vale destacar que tal conclusão encontra amparo jurisprudencial, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o prazo para o oferecimento da queixa-crime, em regra, é de seis meses, contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o seu ofensor. Se a ação penal não é oferecida pelo particular no prazo mencionado, ocorrerá a decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal” (RHC n. 139.063/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Outrossim, conforme estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, e não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão” (Inq 774 QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/09/1993, DJe 17/12/1993).Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais a serem dirimidas, nota-se que o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível, portanto, a análise do mérito.A materialidade do delito de lesão corporal do art. 129, § 13, do Código Penal, restou cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelo Inquérito Policial nº 108/2022 (eventos n° 1 e 9), em que consta o Auto de Prisão em Flagrante (evento n° 1 – fl. 4 do PDF); Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” apontando as lesões corporais que a vítima sofreu (evento n° 1 – fls. 20/21 do PDF); Registro de Atendimento Integrado (evento n° 1 – fls. 24/27 do PDF); além das oitivas colhidas sob o crivo do contraditório.No que tange à autoria delitiva, esta resta igualmente comprovada pelo robusto acervo probatório, notadamente pelos firmes e coerentes depoimentos colhidos em juízo.A vítima, SHEILA CRISTINA ROSA JESUS, foi clara ao relatar que, no dia dos fatos, houve uma discussão com o acusado motivada por ciúmes após ela ter ido acompanhar seu irmão em tratamento médico. Afirmou que o acusado se irritou com essa atitude, especialmente por estar alcoolizado, e passou a agir com agressividade. Confirmou que foi agredida, relatando que, no tumulto, sofreu lesões na boca e no braço. Ainda que em juízo tenha tentado minimizar os fatos, acabou admitindo expressamente que foi vítima de agressão. Por outro lado, não demonstrou clareza suficiente quanto às ameaças que o réu lhe dirigiu. Em relação ao celular danificado, afirmou que o objeto caiu no chão durante o conflito e teve a tela quebrada, sem conseguir precisar se a quebra decorreu de ação direta do acusado.Confira a transcrição:“Foi assim doutor, eu estava trabalhando e aí questão dele não ter atendido o telefone, eu fiquei com raiva, né? Aí na hora que ele chegou em casa, eu comecei a discutir com ele, porque ele não tinha atendido o telefone, eu liguei pra ele. [Aí o que que aconteceu dessa discussão, vocês chegaram a se agredir mutuamente, ele te bateu, o que que se desenrolou depois dessa sua inquietude dele não ter atendido o telefone?] Ah, assim, eu fiquei nervosa demais, fiquei estressada, né? E aí eu falei pra ele onde que ele tava, né, porque ele não me atendia. E aí eu fiquei estressada demais, e aí as meninas entraram no meio, aí depois eu, pra separar nós dois. E aí, nisso que eu entro no meio, aí meu telefone caiu no chão. E aí... [Ele jogou seu telefone no chão?] Hã? Não. [Ele jogou seu telefone no chão?] Não, na hora que as meninas entraram no meio, meu telefone tinha caído no chão. [Não foi ele que jogou seu telefone?] Não, foi assim, as meninas entrou no meio, minhas filhas, né, entrou no meio e aí meu telefone caiu no chão, achei que era ele que tinha derrubado meu telefone. Aí ele pegou, caiu no chão, já tava trincado a tela e acabou de trincar o resto aí. [Não foi ele que jogou seu telefone?] Não. [Quando a senhora foi ouvida na delegacia, no dia 23 de maio de 2022, a senhora disse que o Edivaldo, ele tinha ficado chateado com você porque você tinha ido acompanhar um irmão seu no tratamento médico, em outra cidade, aí ele não gostou disso e ficou chateado com você. Isso aconteceu?] (...) Foi, exatamente mesmo, ele não tava doente. [E ele ficou chateado por isso? Aí a senhora falou que ele saiu de casa lá no dia, em 2022, pra ajudar um amigo numa construção. Enquanto ele voltou, a senhora disse que ele passou a beber, consumiu cerveja, bebeu cerveja, e aí a senhora chamou a atenção dele, que era pra ele parar de beber, e ele não gostou, ficou agressivo com a senhora. Foi isso que aconteceu?] Não, foi por causa que eu tinha ido com o meu irmão mesmo. Aí ele não tinha gostado de eu ter ido com ele, aí eu peguei e chamei a atenção dele, e aí ele achou ruim de eu ter ido com ele pra fazer esse tratamento. [Aí a senhora disse que, em razão dessa briga, ele te deu um soco na boca, enfurcou, mordeu o seu braço, e também disse que ia te matar, com as seguintes palavras, eu vou te matar, sua vagabunda. Isso aconteceu? Ele fez isso com você?] Não, foi assim, na hora que ele foi me dar o negócio do braço, aí foi e mandou o cotovelo, aí na hora que ele mandou o cotovelo e tirou o bracinho, eu tava com a unha grande, aí passou no meu braço. [Ele não te deu um soco na boca?] Não, na hora que ele foi, eu fui pra cima dele, né, e aí ele mandou o braço assim, aí foi que passou na minha boca. [Então não foi o soco dele, nem a cotovelada que ele te deu que te machucou a boca?] (...) Não, foi assim, as meninas estavam no meio, aí tentou desvencilhar a nós, se apartar. E aí eu tava muito nervosa na hora, eu não me lembro direito o que aconteceu. [A senhora tá livrando ele da responsabilidade porque a senhora tava morando com ele ou a senhora tá sendo pressionada?] Porque assim, doutor, já tem muitos anos que aconteceram isso aí. Tem coisas que me recordam e tem coisas que eu não me recordo do que aconteceu. [Ah, então eu vou te fazer uma pergunta clara, ele bateu na senhora naquele dia? Sim ou não, dona Sheila?] Não. (...) [Então, Sheila, ele não te agrediu lá em maio de 2022?] Não. [A senhora tem ciência do que a senhora tá fazendo, né? A senhora sabe como é que funciona a escalada de violência doméstica e familiar contra mulheres, os crimes de gênero. A senhora tem ciência disso, né? Hein? Sim ou não, Sheila?] Doutor, eu foi agredida, porque eu fiz corpo de delito, né? [Então, ele te agrediu?] Sim. (...) [Essa questão do celular, ele quebrou ou foi a senhora?] Não me recordo no dia, não, direito. [Não te recorda? Entendi. Ele falou que ia matar a senhora, chamou de vagabunda, essas coisas?] Isso.” Destaquei.A testemunha REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS FRANÇA, policial militar responsável pela condução do flagrante, embora tenha afirmado não se recordar especificamente dos fatos, confirmou a veracidade do conteúdo de seu depoimento prestado na fase policial, no qual relatou que foi acionado para atendimento da ocorrência envolvendo agressão física praticada por EDIVALDO contra sua companheira, ora vítima.Em outro giro, o acusado negou as imputações. Afirmou que não agrediu fisicamente a vítima, sustentando que os ferimentos teriam sido causados por ela mesma. Alegou que desconhece a mordida que a vítima sofreu e que o ferimento na boca da companheira teria ocorrido quando ela bateu com a mão em si mesma durante uma discussão. Aduziu que o celular da vítima já estava quebrado. Negou também ter proferido qualquer ameaça ou ofensa verbal.Nessa toada, verifica-se que os fatos em tela estão atrelados ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que se aplica a situações de violência doméstica e familiar praticadas contra a mulher, independentemente de coabitação, sempre que presentes relações íntimas de afeto entre o agente e a vítima.Nesse contexto, sabe-se que a palavra da vítima possui especial relevância para a elucidação dos fatos. Não obstante, embora a vítima tenha oscilado em juízo, negando inicialmente a ocorrência das agressões e atribuindo os ferimentos a um suposto acidente durante o tumulto familiar, acabou, ao final do depoimento, reconhecendo ter sido agredida, inclusive mencionando a realização de exame de corpo de delito. Tal circunstância deve ser compreendida à luz do ciclo de violência doméstica, no qual a fase de “lua de mel” ou reconciliação frequentemente induz a vítima à retratação parcial ou total. Essa dinâmica, inclusive, encontra respaldo no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023), que orienta a não se tomar eventuais contradições como indicativo automático de ausência de violência, sob pena de perpetuar a impunidade.Ademais, o exame de corpo de delito produzido nos autos é categórico ao atestar as lesões compatíveis com a narrativa da vítima prestada na fase inquisitorial, reforçando a credibilidade de sua versão original, prestada em momento imediatamente posterior ao ocorrido. De igual modo, o Registro de Atendimento Integrado e o relato da testemunha policial confirmam que a vítima se encontrava abalada e com sinais visíveis de agressão, circunstância que reforça a autenticidade de seu relato inicial, prestado em situação de maior espontaneidade.O depoimento do acusado, por sua vez, apresenta versão isolada, desprovida de amparo nos demais elementos de prova. A tese de que a própria vítima teria se lesionado ou causado as marcas de agressão carece de plausibilidade e encontra-se dissociada do conjunto probatório robusto, que aponta para a prática de agressão física por parte do réu. Portanto, resta configurado o delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. A lesão corporal consubstancia em crime de natureza material, cuja consumação ocorre mediante efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, bem jurídico tutelado pela norma penal. Com efeito, constata-se a presença do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo. Impende salientar, conforme anteriormente exposto, há provas seguras e harmônicas da agressão perpetrada pelo réu em desfavor da ofendida. Seguramente, o ilícito foi perpetrado por questão de gênero feminino, tendo ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 121, §2º-A, do Código Penal, vigente à época dos fatos, considerando que a vítima era companheira do réu e que, no momento da prática delitiva, compartilhavam o mesmo domicílio.A intenção de ofender (animus laedendi), portanto, caracterizou-se como voluntária e consciente, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma consumada do art. 14, I, do mesmo diploma legal. Verifica-se, a incidência da qualificadora de natureza objetiva vinculada ao gênero da ofendida, pessoa em situação de vulnerabilidade e suscetível à agressão e, por isso, de caráter especial em relação àquela estabelecida no §9º,Desta feita, restou demonstrado, com fundamento em elementos concretos, que a conduta comissiva do acusado revelou-se desprovida de justificativa legal. Configura-se, assim, de maneira inequívoca, a tipicidade do delito em comento.Assim, restam plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal leve praticada no contexto de violência doméstica, tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal. Portanto, diante da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, imperiosa a condenação do réu nesse ponto.No que tange aos demais delitos imputados na denúncia – ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e dano qualificado pela violência (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal) –, entendo que a prova colhida nos autos não é suficiente para amparar um juízo condenatório.O delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é um crime formal que visa proteger a tranquilidade psíquica da vítima. Sua consumação independe de resultado naturalístico, bastando que a conduta do agente – consistente em prometer mal injusto e grave – seja apta a incutir fundado temor na vítima. Contudo, a configuração do tipo penal exige prova inequívoca da existência da ameaça e de sua capacidade de abalar a paz interior da ofendida.No caso concreto, a vítima, ao ser inquirida em juízo, demonstrou fragilidade e dubiedade quanto à efetiva ocorrência da ameaça. Embora tenha, inicialmente, afirmado na delegacia que o réu proferiu a frase “eu vou te matar, sua vagabunda”, em juízo ela não confirmou de forma clara e segura essa versão, limitando-se a dizer que “não se lembrava” dos detalhes do ocorrido. Quando questionada objetivamente sobre a existência de ameaças, respondeu apenas “isso”, sem fornecer contexto ou reafirmação que permitisse concluir pela presença do dolo específico e da aptidão da conduta para gerar fundado temor.Ademais, não há qualquer testemunho que tenha presenciado ou ouvido o suposto teor ameaçador da fala do réu, tampouco se extrai dos autos elementos concretos que demonstrem perturbação emocional relevante da vítima por conta das supostas ameaças. Diante disso, ausente a certeza quanto à materialidade e à autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.A mesma conclusão se aplica ao delito de dano qualificado pela violência (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal). O referido tipo penal exige, além do efetivo dano ao patrimônio alheio, que o resultado seja produzido mediante violência à pessoa ou grave ameaça.No presente feito, a vítima narrou em juízo que seu telefone caiu ao solo no momento em que as filhas do casal intervieram na discussão, tendo sido danificado pela queda, e não por ação direta do réu. Esclareceu, inclusive, que o aparelho já apresentava rachaduras na tela, e que não saberia dizer se o restante do dano decorreu de ato do acusado. Tal versão destoa da narrativa inicial apresentada na fase inquisitorial e enfraquece a imputação quanto ao dolo específico de destruir o bem. Não houve, ainda, qualquer prova pericial ou testemunhal que comprovasse a destruição deliberada do objeto mediante violência, sendo insuficiente, portanto, para sustentar o juízo condenatório.Assim, não restando devidamente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e dano qualificado, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esses tipos penais, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Em relação ao pedido de indenização por danos morais sofridos pela vítima, baseado no precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), observo que o Ministério Público incluiu expressamente esse pedido na denúncia inicial. Assim, foram respeitados os direitos do réu ao contraditório e à ampla defesa. Como se trata de um caso em que o dano moral é presumido (ocorre automaticamente pelo próprio ato), considero que ele está caracterizado pela simples comprovação do crime, não sendo necessário produzir provas específicas para determinar os valores devidos. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia para:(i) CONDENAR o réu EDIVALDO NUNES CAMARGO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha).(ii) ABSOLVÊ-LO das imputações relativas aos crimes dos arts. 147, caput (ameaça), e 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado pela violência), ambos do Código Penal, por ausência de provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;(iii) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu quanto ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal), com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da decadência.(iv) Ainda, por força do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO-O ao pagamento do valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a composição dos danos morais, cuja correção monetária deverá incidir de acordo com a Súmula 362/STJ e os juros de mora computados ao teor da Súmula 54/STJ. Deverá a sentença ser executada, pela vítima, no juízo cível competente. Posto isso, passo à fixação da pena. DA DOSIMETRIA DA PENAConsiderando os critérios estabelecidos pelo Código Penal em seus artigos 59 e 68, bem como respeitando o princípio constitucional da individualização da pena, garantido pela Carta Magna em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, procedo agora à análise e determinação da sanção penal adequada para o réu.Vale esclarecer que a Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, é posterior aos fatos apurados. Conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, a referida lei não pode ser aplicada ao presente caso, pois só vigora para fatos ocorridos após sua publicação. Portanto, as alterações gravosas trazidas por essa nova legislação no preceito secundário do crime em tela não incidem sobre os eventos discutidos neste processo.Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Destaco que será aplicada a fração de 1/6 para cada valoração negativa.Culpabilidade: a culpabilidade do réu não destoa do habitual para o delito em questãoAntecedentes criminais: ausentes maus antecedentes (Evento n° 91).Conduta social: sem elementos nos autos a reprovar a sua conduta social.Personalidade: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal;Motivo: Os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos similares.Circunstâncias do crime: normais à espécie.Consequências do crime: normais à espécie.Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho.À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base do crime de lesão corporal em 1 (um) ano de reclusão.Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, de modo a não se alterar a pena intermediária.Na terceira fase da dosimetria, constato a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena.Desse modo, converto a pena intermediária em definitiva. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONALEm razão do quantum e da espécie de pena aplicada, esta será executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, do CP), observadas as regras de execução do regime ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP).A detração (art. 387, §2º, do CPP), no caso, não tem o condão de impactar o regime prisional em favor do apenado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAInaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido no contexto de relações domésticas contra a mulher (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAPor outro lado, preenchidos estão os requisitos para a concessão do sursis (art. 77 do CP). De conseguinte, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, dentro dos quais deverá o réu observar as seguintes condições:a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas;b) proibição de ausentar-se da Comarca de Mineiros, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz;c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; ed) frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução (art. 78 do CP). Considerando que o acusado encontra-se em liberdade, nestes autos, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que AUTORIZO o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Quanto às despesas processuais (art. 804 do CPP), determino que sua análise seja realizada pelo juízo da execução, que avaliará a efetiva condição econômica do réu para fins de cobrança ou suspensão da exigibilidade, nos termos dos arts. 98, caput e §§2º e 3º c/c 99, ambos do CPC, aplicáveis por força do art. 3º do CPP. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.569.916/PE, DJE de 03/04/18; AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, DJE de 16/11/22) quanto do Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal 5209839-38.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024).DETERMINO que o valor pago pelo réu a título de fiança (evento n° 1 – fl. 15 do PDF) seja utilizado para pagamento das custas processuais, tudo mediante certidão e comprovação nos autos, com base no artigo 336 do Código de Processo Penal, a ser resolvido pelo juízo da execução penal.Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, INTIME-SE, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Considerando que o réu está sendo assistido por advogado constituído e encontra-se em liberdade, DETERMINO, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, que a intimação da presente sentença condenatória seja realizada ao respectivo defensor constituído.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSEJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.406/2025)