Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5130499-95.2023.8.09.0117 Ação de Execução Vistos os autos. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;} Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ATLA MONTAGENS ELETRÔNICAS LTDA. em face de KAIROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., na qual a exequente requer nova pesquisa de ativos financeiros, desta vez utilizando-se do CNPJ da matriz da executada (34.136.545/0001-41), ante o insucesso do bloqueio realizado com o CNPJ da filial (34.136.545/0002-22). Pois bem. A natureza jurídica de filial, de acordo com o Direito Empresarial brasileiro, não lhe confere personalidade jurídica autônoma em relação à matriz. É apenas um desdobramento da sociedade empresária, constituindo instrumento para o exercício de sua atividade, sem que daí decorra separação de sujeitos de direito ou de patrimônio. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a filial não pode ser considerada sujeito de direitos e obrigações diverso da sociedade empresária; é parte integrante do acervo patrimonial da empresa e partilha do mesmo contrato social, dos mesmos sócios e denominação, embora possua CNPJ próprio exclusivamente para fins de controle e fiscalização tributária. No âmbito jurisprudencial, como ratio decidendi, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do REsp 1.355.812-RS (Tema Repetitivo 614), assentou que a inscrição específica de cada estabelecimento empresarial – matriz ou filial – no CNPJ não afasta a responsabilidade patrimonial do conjunto da pessoa jurídica. Em suma, ainda que se possa considerar estabelecimentos autônomos para fins de apuração da obrigação, subsiste a unidade do patrimônio para a satisfação do crédito devido. A matriz, portanto, responde integralmente pelas dívidas da empresa, o que inclui obrigações nascidas nas filiais, e vice-versa, justamente por se tratar de uma única sociedade empresária. Assim, tem-se que todo o patrimônio da sociedade empresária está sujeito ao cumprimento de suas obrigações, cabendo ao juízo executivo promover as medidas necessárias à efetividade da execução, nos termos dos arts. 798 e 139, IV, do CPC. Ressalte-se, ainda, que o denominado princípio da autonomia dos estabelecimentos é aplicado para fins de identificação de fatos geradores e obrigações de cada unidade produtiva, mas não pode restringir ou inviabilizar a responsabilidade patrimonial da sociedade, prevista na legislação processual e empresarial. Logo, se a tentativa de constrição via SISBAJUD pelo CNPJ da filial não logrou êxito, nada impede que a medida seja efetivada em relação ao CNPJ da matriz, pois se trata da mesma pessoa jurídica. Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, devendo a pesquisa recair sobre o CNPJ nº 34.136.545/0001-41 (matriz), no limite de R$ 39.320,64 (trinta e nove mil, trezentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), conforme pleiteado. Autorizo, ainda, que a constrição seja realizada na modalidade “teimosinha”, pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias, a fim de garantir a efetividade da medida. Efetivado o ato de constrição, expeça-se o necessário, com o depósito judicial do numerário correspondente, intimando-se, após, a parte executada, via de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para o endereço constante dos autos (art. 274 e parágrafo único), para fins de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme art. 523, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação da parte executada, volvam-me os autos conclusos. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO