Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que deram causa à instauração da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, diante da alegação de que o banco recorrido, mesmo ciente da recuperação judicial e habilitado no respectivo juízo, teria mantido indevidamente a execução, impondo encargos indevidos aos recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. A alegação de contradição não encontra amparo, pois o acórdão embargado analisou a matéria à luz da legislação vigente, das provas dos autos e da jurisprudência aplicável, reconhecendo que a execução fora proposta antes do deferimento do processamento da recuperação judicial.5. A responsabilização dos recorrentes pela sucumbência baseou-se na constatação de que a inadimplência originária justificava a execução, não havendo vício na decisão que justifique sua modificação.6. A tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos revela propósito de rediscussão da causa, o que não é admissível, exceto em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão (ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1. A contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração deve estar presente entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não sendo suficiente a mera discordância da parte com a decisão proferida. 2. A utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito não se coaduna com sua finalidade integrativa, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.”---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.07.2016, DJe 12.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.09.2018, DJe 28.09.2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0392438-02.2014.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTES: MARCELO FREITAS QUEIROZ E OUTROSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação da embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). Prosseguindo, cuida-se, conforme relatado, de embargos de declaração opostos por MARCELO FREITAS QUEIROZ E OUTROS em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso de apelação por eles interposto, para manter a sentença a quo os condenou ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, eis que foram eles quem deram causa à instauração do feito. Nas razões do recurso, os embargantes alegam que ocorreu contradição no julgado, uma vez restou demonstrado que o Banco do Brasil S/A não apenas tinha pleno conhecimento da recuperação judicial, como também se habilitou formalmente no juízo recuperacional, mas que, ainda assim, de má-fé, optou por manter a execução originária, gerando despesas indevidas para os Recorrentes. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim sanar o vício apontado É importante salientar que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum omisso ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Nesse sentido, o artigo 1.022 do CPC dispõe, ad litteram: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Sobre o tema, preleciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Da análise dos autos, observa-se que diferente do que argumenta a embargante, não há falar em contradição e necessidade de alteração do acórdão, haja vista que a matéria discutida nos autos foi analisada em consonância com o entendimento jurisprudencial e a legislação sobre o tema, bem como nas provas juntadas aos autos. No corpo do aresto, como fácil é observar de sua leitura, foram referenciados todos os argumentos que, ao cabo, tornaram-se aptos a lastrear seu dispositivo, mormente quando assinalou que: (...)Feitas tais considerações, na hipótese vertente, há de se reconhecer que, quando o Apelado ingressou com a Ação de execução, ainda em 2014, os apelantes constituíam-se, indubitavelmente, como devedores daquele, eis que inadimplentes com as obrigações assumidas no contrato entabulado entre eles. A par desse panorama, conclui-se que quem deu causa ao ajuizamento da presente ação executória foi, de fato, os apelantes, pois não honrou com os compromissos assumidos junto ao recorrido deixando que pagar espontaneamente a importância que lhe era devida. Veja que, na hipótese vertente, a execução foi proposta pelo recorrido em 22/10/2014, ou seja, em data muito anterior ao pedido de aprovação do plano de recuperação judicial da empresa recorrente ocorrido em 2021. Deste modo, forçoso reconhecer que o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial apresentado em 2021 e a posterior homologação do plano de recuperação judicial ocorrida em 2023, não tem o condão de afastar a responsabilidade dos recorrentes quanto aos fatos que deram ensejo a propositura da ação. Em outras palavras: a novação da dívida exequenda em razão da homologação do plano de recuperação judicial dos apelantes não retira destes a condição de parte que deu causa à instauração do processo, e muito menos atrai a sucumbência ao Apelado pelo mero exercício de seu direito. Não é demasiado assinalar que mesmo que o Apelado tenha requerido a realização de atos constritivos em desfavor da Apelante após o processamento do pedido de recuperação judicial, tal conduta não caracteriza a “causalidade” que atrai a aplicabilidade do princípio em discussão. Isso porque, repita-se, a tentativa do recorrido em ver satisfeito seu crédito pela via judicial decorre da conduta omissa da Apelante em pagar de maneira voluntária o que devia. (...) Infere-se, na verdade, que o recorrente pretende o reexame do julgado quanto ao ponto impugnado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição no caso em tela do efeito modificativo pretendido. É que o efeito modificativo é atribuído aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais, ou seja, somente se sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade o que não se vislumbra na espécie. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento adotado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08- 2016) Dito isso, imperioso reconhecer que o decisum atacado não contém quaisquer dos vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Estatuto de Processo Civil de 2015 e, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, advirto o recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0392438-02.2014.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTES: MARCELO FREITAS QUEIROZ E OUTROSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que deram causa à instauração da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, diante da alegação de que o banco recorrido, mesmo ciente da recuperação judicial e habilitado no respectivo juízo, teria mantido indevidamente a execução, impondo encargos indevidos aos recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. A alegação de contradição não encontra amparo, pois o acórdão embargado analisou a matéria à luz da legislação vigente, das provas dos autos e da jurisprudência aplicável, reconhecendo que a execução fora proposta antes do deferimento do processamento da recuperação judicial.5. A responsabilização dos recorrentes pela sucumbência baseou-se na constatação de que a inadimplência originária justificava a execução, não havendo vício na decisão que justifique sua modificação.6. A tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos revela propósito de rediscussão da causa, o que não é admissível, exceto em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão (ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1. A contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração deve estar presente entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não sendo suficiente a mera discordância da parte com a decisão proferida. 2. A utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito não se coaduna com sua finalidade integrativa, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.07.2016, DJe 12.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.09.2018, DJe 28.09.2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Nº 0392438-02.2014.8.09.0051, figurando como embargante MARCELO FREITAS QUEIROZ E OUTROS e embargado BANCO DO BRASIL S/A. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora