Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5349080-07.2021.8.09.0163
Requerente: Ribeiro E Ramos Ltda (escola Nova Aquarela)
Requerido: Leonardo Menezes Araujo
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou de promover o regular andamento do feito.
Ressalte-se que as hipóteses de extinção do cumprimento de sentença estão previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, não estando entre elas o abandono do feito. Assim, a inércia da parte exequente não autoriza a extinção do processo, mas sim o arquivamento dos autos com o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESCABIMENTO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (…) 7. Fundamentos do reexame. 7.1 Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente processo já se encontra julgado com sentença de mérito, sendo que, na fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente em imprimir andamento ao feito enseja o arquivamento do provisório do processo, podendo culminar, inclusive, na prescrição intercorrente, mas não na sua extinção por abandono. 7.2 Neste diapasão, certo é que em tais situações não se revela possível a extinção do processo por abandono da causa com fundamento no inciso III, do art. 485, do CPC/15. (…) (TJ-GO 50647210820238090012, Relator.: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/10/2024) [g.n.]
**
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. INTIMAÇÃO EFETIVADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE .EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. VIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) V . Logo, diante da existência regular de intimação direcionada à parte exequente para a movimentação do processo e uma vez constatada a sua inércia, os autos seguirão para o arquivo e, enquanto não prescrita a execução, poderá a exequente dar sequência ao processo, desde que indique bens penhoráveis ou requisite novas diligências. Caso não haja qualquer movimentação até a prescrição, os autos serão definitivamente arquivados. VI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença combatida, a fim de que o processo seja arquivado e não extinto, nos termos da ementa retro. Sem ônus de sucumbência. (TJ-GO 51003101420198090073, Relator.: ROBERTA NASSER LEONE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/07/2023) [g.n.]
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do feito, sendo facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, com indicação de bens à penhora e desde que ainda não consumado o prazo prescricional.
Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito