Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA NÃO ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o período em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva e a citação tardia da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, somente se verifica quando, transcorrido o prazo de suspensão, o processo permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública, após prévia oitiva dela, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 4. No caso concreto, considerando a data da ciência do exequente acerca da não localização da devedora (14/07/2022) como termo inicial para contagem do prazo de suspensão de um ano, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente somente findaria em 14/07/2028, não tendo decorrido, portanto, o lapso temporal necessário. 5. A efetiva citação da devedora em 17/12/2023 interrompeu o curso da prescrição intercorrente, conforme Tema 568 do STJ, que estabelece: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia a ensejar a prescrição intercorrente deve ser exclusivamente atribuída à Fazenda Pública exequente, não se configurando quando o processo permanece paralisado por motivos inerentes ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Teses de Julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do tempo e a inércia do titular do direito. 2. A efetiva citação da parte executada interrompe o curso da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568/STJ”._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 566; STJ, Tema 568; STJ, REsp 1340553/RS; TJGO, Apelação Cível nº 0218452-20.2016.8.09.0024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5471548-62.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: ANA RITA MARTINSRELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA NÃO ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o período em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva e a citação tardia da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, somente se verifica quando, transcorrido o prazo de suspensão, o processo permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública, após prévia oitiva dela, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 4. No caso concreto, considerando a data da ciência do exequente acerca da não localização da devedora (14/07/2022) como termo inicial para contagem do prazo de suspensão de um ano, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente somente findaria em 14/07/2028, não tendo decorrido, portanto, o lapso temporal necessário. 5. A efetiva citação da devedora em 17/12/2023 interrompeu o curso da prescrição intercorrente, conforme Tema 568 do STJ, que estabelece: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia a ensejar a prescrição intercorrente deve ser exclusivamente atribuída à Fazenda Pública exequente, não se configurando quando o processo permanece paralisado por motivos inerentes ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Teses de Julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do tempo e a inércia do titular do direito. 2. A efetiva citação da parte executada interrompe o curso da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568/STJ”._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 566; STJ, Tema 568; STJ, REsp 1340553/RS; TJGO, Apelação Cível nº 0218452-20.2016.8.09.0024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de ANA RITA MARTINS, ora apelada.Inicialmente, foi prolatada sentença, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão de restar configurada a prescrição intercorrente (mov. 43).Irresignado, o exequente apresentou recurso de Apelação Cível (mov. 43), alegando, em síntese, que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a paralisação do feito não foi causada pelo Fisco Municipal, mas pelos mecanismos internos do Judiciário. Aduz que a Escrivania judicial deixou o processo parado por anos e que, quando intimado para se manifestar, o fez prontamente. Destaca, ainda, que no período de agosto de 2014 a 07/12/2018 todos os prazos, inclusive o prescricional, foram suspensos para fins de digitalização e inserção do processo físico no sistema Projudi. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, dando-se prosseguimento a execução fiscal.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do apelo (mov. 50).A par disso, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal em questão. De logo, adianta-se que razão assiste ao recorrente.Cumpre elucidar que a prescrição intercorrente possui a finalidade de salvaguardar a eficiência e celeridade do Poder Judiciário, bem como proteger os direitos dos litigantes, evitando-se uma prolongada paralisação da demanda decorrente de eventual inércia ou negligência das partes.Sobre o tema, assim dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 921. Suspende-se a execução:(…)III – quando o executado não possuir bens penhoráveis(…)§1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”.Em sede de execução fiscal, tal instituto somente é verificado quando, transcorrido o prazo de suspensão, o processo permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública e, ainda assim, após prévia oitiva dela, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, vejamos:Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.Sobre referido dispositivo legal, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: “(…) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.” (STJ, REsp 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).Dessa forma, não encontrado o devedor ou bens a penhorar, o processo, inicialmente, deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano, não correndo o lapso temporal prescricional; segundo, após decorrido esse tempo, e não sendo encontrado nenhum bem penhorável, a demanda será arquivada provisoriamente; e terceiro, se desta última decisão houver decorrido o prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sem qualquer alteração na situação, pode o julgador reconhecer a prescrição intercorrente, intimando-se, previamente, a Fazenda Pública para se manifestar.Para corroborar, eis o entendimento consolidado no Tema 566, do STJ:“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistênc ia de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”No caso em apreço, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 06/03/2014, sendo a exordial recebida com o despacho inicial proferido em 11/03/2014 (mov. 04), o qual determinou a citação da parte executada, diligência que não foi cumprida.Adiante, o processo foi redistribuído, em 13/10/2014, para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal (mov. 05 e 06), permanecendo sem movimentação até 20/02/2019, quando ocorreu a intimação do Município exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (mov. 08), o que se concretizou em 27/05/2019 (mov. 11), ocasião em que pugnou pela citação da devedora/apelada via aviso de recebimento (AR).Entretanto, a mencionada carta de citação foi expedida em 29/01/2020, sendo a primeira tentativa como “não efetivada”, em 14/07/2022 (mov. 15), somente ocorrendo, de fato, a citação, em 08/12/2023, com a juntada do AR em 17/12/2023 (mov. 28).Com efeito, quando houve a intimação do Município exequente em 20/02/2019 (evento 08), este se manifestou tempestivamente em 27/05/2019 (evento 11), requerendo a citação da executada, não podendo o lapso temporal referente a demora na efetivação da citação, ou seja, desde 2014 até a mencionada intimação do ente público, em 2019, ser imputada ao exequente.Sendo assim, independentemente do período de digitalização dos processos físicos no sistema Projudi e ainda que se considerasse que houve inércia do exequente durante todo o trâmite processual, adotando-se como termo inicial, para contagem do prazo de suspensão de um ano, a data da ciência do recorrente acerca da não localização da devedora (14/07/2022), o prazo de suspensão se encerraria em 14/07/2023. A partir dessa data, iniciaria o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que somente findaria em 14/07/2028, o que não ocorreu no presente caso.E mais, vê-se que a devedora foi citada em 17/12/2023, interrompendo-se o prazo prescricional, o qual, no momento de prolação da sentença, em 12/12/2024, ainda não havia findado.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese referente ao Tema 568, estabeleceu que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”.Frisa-se que a jurisprudência hodierna é assente no sentido de que a inércia a ensejar a prescrição intercorrente deve ser exclusivamente atribuída à Fazenda Pública exequente, não se configurando quando o processo permanece paralisado por motivos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não decorrido o lapso temporal necessário para a configuração da prescrição intercorrente, torna-se indevida a sua declaração, sendo forçosa a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.A propósito:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a sentença, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstra as razões de convencimento do julgador, especialmente quando não houver prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do tempo e a inércia do titular do direito. 3. Na hipótese em apreço, não se verifica a inércia do Exequente pelo prazo da extinção incidental do crédito tributário, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível nº 0218452-20.2016.8.09.0024, 9ª Câmara Cível, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado – juiz substituto em 2º grau, DJe de 24/06/2024)”.Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra.Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 6
16/05/2025, 00:00