Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GOCOMARCA DE GOIÂNIA Processo n.: 5984585-50.2024.8.09.0051Requerente: Abenilda Loures FerreiraRequerido: Estado De GoiasServirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL proposto por ABENILDA LOURES FERREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos.A parte exequente foi devidamente intimada (evento 11) para dar prosseguimento ao feito, porém, decorrido o prazo, permaneceu inerte (certidão em evento 12).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Instada a dar andamento positivo ao feito (evento 10), a parte exequente se manteve em silêncio, de modo que deixou de cumprir ato a seu cargo e deu ensejo a paralisação do processo, motivo pelo qual foi configurada a negligência e o abandono da causa. A hipótese de extinção do processo por abandono da causa encontra-se definida no artigo 485 do CPC, que assim dispõe:Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(....)III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;Extrai-se dos autos que a tramitação do feito está paralisada há mais de 30 (trinta) dias, em razão da desídia do requerente em promover os atos e diligências que lhe competiam, embora tenha sido intimado para tanto.Ante o exposto, caracterizado está o abandono da causa.Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO DEMANDADO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 485, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar a lide, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifesta quanto ao interesse em prosseguir no feito. 2. O artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5268769-48.2020.8.09.0168, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, Águas Lindas de Goiás - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 26/05/2023, DJe de 26/05/2023) (Grifo).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. HONORÁRIOS. 1. O processo deve ser extinto, por abandono (art. 485, III, CPC/2015), quando a parte autora, apesar de intimada via DJe e pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias. (…) 3. Não tendo sido arbitrados honorários advocatícios na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5341291-96.2017.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) (Grifo).DISPOSITIVOEm razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Ainda, CONDENO a parte exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de Direito respondenteDecreto nº 1.853/2025
06/05/2025, 00:00