Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal do Júri da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO Autos n. 5298273-80.2023.8.09.0011. 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Maykon Rocha Peixoto imputando-lhe a prática dos crimes do art. 121, § 2º, incisos III e VI, e do art. 347, parágrafo único, do Código Penal. O acusado foi pronunciado pelo cometimento dos crimes do art. 121, § 2º, incisos III e VI, e do art. 347, parágrafo único, do Código Penal. Em sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença condenou o acusado pelo cometimento do crime do art. 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal e do art. 347, parágrafo único, do Código Penal. Desse modo, passo a individualizar as penas. 2. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. O art. 68 do Código Penal adota o sistema trifásico de quantificação de pena: na primeira etapa, fixa-se a pena-base atendendo-se às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo Código; em seguida, fixa-se a pena intermediária em consideração às circunstâncias atenuantes e agravantes; finalmente, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, previstas na parte geral ou na parte especial, estabelecendo-se assim a pena definitiva. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal empregam-se para estabelecer, conforme os critérios de necessidade e suficiência, a pena aplicável entre as cominadas; a quantidade de pena aplicável; o regime inicial de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie, se couber. As circunstâncias judiciais do art. 59 compreendem elementos relativos ao agente (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos), ao fato (circunstâncias e consequências do crime) e à vítima (comportamento da vítima). Conforme o art. 59, inciso II, do Código Penal, a pena-base deve fixar-se dentro dos limites previstos. Há, pois, um limite mínimo e um limite máximo. O primeiro é a pena mínima abstratamente cominada ao delito. O segundo, segundo a corrente tradicional, seria a pena máxima abstratamente cominada. Porém, compreendo que o limite máximo da pena-base deve ser estabelecido em patamar inferior ao máximo da pena abstratamente atribuída à infração penal. Com efeito, adotado como limite superior o máximo da pena abstrata do delito, tem-se a possibilidade de que, valoradas negativamente todas as circunstâncias judiciais possíveis, a pena seja estabelecida no máximo ainda mesmo na primeira etapa da dosimetria. Por força dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o ideal é que a pena máxima abstrata somente deve ser alcançada após se percorrerem as três etapas da dosimetria. Deve-se, pois, adotar um limite superior que seja inferior ao máximo da pena abstratamente atribuída à infração penal. Entre as diversas propostas formuladas pela dogmática penal, parece-me mais adequada a de identificar o limite máximo da pena-base com o termo médio, resultante este da média aritmética da pena mínima e da máxima. São oito as circunstâncias judiciais. No entanto, o comportamento da vítima interpreta-se somente em favor do acusado, ao passo que conduta social e personalidade acabam por confundir-se e, na prática forense, jamais se valoram. Desse modo, a pena- base deve ser aumentada de um sexto sobre a diferença entre o termo médio e a pena mínima para cada circunstância judicial negativamente valorada. Nada impede, todavia, que o acréscimo de pena em virtude da valoração negativa de determinado vetor importe aumento superior a um sexto, porquanto o critério aritmético é somente recomendação jurisprudencial imposta pela necessidade de imprimir racionalidade, previsibilidade e maior segurança jurídica ao sistema de quantificação de penas. Tendo isso em vista, passo a examinar cada uma das circunstâncias judiciais (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral, 5ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, pp. 509 e ss.). Em seguida, examinarei as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição de pena. a) Art. 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal. Na primeira etapa, a pena parte do mínimo de 12 (doze) anos, em razão da presença da qualificadora do feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal). Culpabilidade, como medida de pena, expressa a quantidade de reprovação, tendo em vista o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor do fato punível e o grau de exigibilidade de comportamento diverso. Compreendo que o grau de reprovabilidade do comportamento excede o que ordinariamente se encontra mesmo em crimes de feminicídio. Com efeito, conclui-se a partir da prova oral produzida durante a primeira fase da instrução e durante a sessão plenária que o acusado e a vítima relacionavam-se há aproximadamente dois anos ao tempo do crime. Haviam se conhecido em um local em que ocorriam reuniões de grupos de alcóolicos e narcóticos anônimos. A vítima participava de um grupo de alcoólicos anônimos, ao passo que o acusado participava de um grupo de narcóticos anônimos. Após se conhecerem, o acusado e a vítima iniciaram um relacionamento afetivo. Úrsula Cristina, no entanto, antes de conhecer o acusado se havia submetido a cirurgia bariátrica e, depois da intervenção cirúrgica, iniciou o uso abusivo de bebidas alcoólicas, condição que, posteriormente, levou-a a integrar o grupo dos alcoólicos anônimos. Ademais, estava também em tratamento psiquiátrico com uso de clonazepam, medicamento ansiolítico. Não obstante enfrentasse difícil tratamento psiquiátrico para ansiedade e alcoolismo, o acervo probatório reunido nos autos evidencia que a vítima Úrsula Cristina, a despeito de seu calvário pessoal, desdobrou-se para auxiliar o acusado, ampará-lo, acusado o qual, ainda desde jovem, consumia seus recursos no uso de drogas. Entendo que considerada essa conjuntura mais ampla em que os fatos de que ora se tratam se inserem, em especial a saúde debilitada da vítima, o tratamento para ansiedade e alcoolismo e o fato de a mesma vítima haver envidado todos os esforços para proteger, amparar e ajudar o acusado, ainda mais reprovável foi o comportamento do acusado, que tinha o dever de também cuidar de sua companheira e protegê-la de todo infortúnio. No entanto, foi ele próprio seu algoz. Esse cenário, portanto, torna claro que a conduta do acusado é especialmente grave e se reveste de reprovabilidade elevadíssima que não se confunde com o feminicídio. A pena deve ser elevada em um sexto sobre a diferença entre a pena mínima e o termo médio. Antecedentes são acontecimentos anteriores ao fato punível que tenham sido objeto de condenação definitiva que não configure reincidência. Incide o prazo depurador de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 64, I, do Código Penal. O acusado não apresenta maus antecedentes. Conduta social é o conjunto de comportamentos relevantes e/ou significativos da vida do autor, a forma como ele vive e se comporta em sociedade, no trabalho, na família, entre amigos – nada há que permita valorar a conduta social. O uso abusivo de drogas, por si só, não justifica a valoração negativa da conduta social. Personalidade é o conjunto de traços e característicos da psiquê do autor, os quais se podem valorar negativamente se indicarem especial inclinação para o cometimento de crimes – não considero que os elementos dos autos sejam suficientes para concluir que o acusado tenha personalidade voltada para o crime. Motivos são o móvel da conduta, o estímulo interno que preside e orienta o comportamento e que lhe pode conferir aspecto negativo: cólera, pusilanimidade, cobiça, vingança etc. – em ações penais por crimes dolosos contra a vida submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, a futilidade ou a torpeza da conduta devem ser objeto de qualificadora própria. Circunstâncias expressam-se no modo de execução do fato, na dinâmica delitiva, na relação entre o autor e a vítima. Compreendo que as circunstâncias do crime são especialmente graves, tendo em vista que o acusado cometeu o crime – que ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher – após o largo uso de álcool e cocaína no dia dos fatos. Ademais, o laudo de exame necroscópico (fls. 285-288) identificou lesões como equimose de 4 cm² em dorso da mão esquerda e equimose de 6 cm². Portanto, verifico que o acusado, antes de cometer o crime de homicídio, cometeu outras agressões contra a vítima, indicando que, antes de seu falecimento, foi submetida a grave sofrimento físico. Por esse motivo, conjugadas ambas as circunstâncias, valoro negativamente as circunstâncias do crime para exasperar a pena na fração de 1/3 (um terço) sobre a diferença entre a pena mínima e o termo médio. Consequências são os resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política que decorrem da infração penal, mas que não se confundem com o próprio resultado material inerente ao delito. São os efeitos do fato punível que excedem o que ordinariamente se espera – o feminicídio de mulher que deixou três filhos ainda jovens, uma das quais, Bárbara, menor de idade, as quais foram subitamente privadas do terno convívio materno indica maior gravidade das consequências da infração penal. Este, com efeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 4. Em relação às consequências, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 987.084/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) A pena deve ser elevada em um sexto sobre a diferença entre a pena mínima e o termo médio. Comportamento da vítima, enfim, é a conduta do sujeito passivo que pode ter contribuído para a prática da infração penal ou para a produção ou o agravamento do resultado lesivo verificado – nada há que permita valorar o comportamento da vítima. Por conseguinte, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Na segunda etapa, incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal (asfixia). Compreendo, ademais, que o acusado, ao fim e ao cabo, não confessou os fatos que lhe foram imputados. Na primeira fase da instrução, é verdade, confessou haver matado a vítima. Contudo, ao ser interrogado durante a sessão plenária, afirmou que não se recorda dos fatos, não obstante “acredita” haver matado a vítima porque, se ela morreu, não poderia ser outro o autor, visto que somente eles dois estavam no interior da residência. A confissão, porém, deve ser direta, cabal, inequívoca, integral, firme e segura. Deve abranger todos os fatos que lhe são imputados. Afirmar que não se recorda dos fatos, mas que acredita que possa ter sido ele próprio, não é o mesmo que confirmar os fatos imputados, não é confessar. Ainda que os tribunais superiores venham adotado o entendimento de que toda espécie de confissão autoriza a sua incidência – confissão total, parcial, qualificada etc. -, entendo que a confissão deve aplicar-se somente quando o acusado efetivamente confirma a prática dos fatos que lhe são imputados. Afasto, pois, a atenuante da confissão. Por esse motivo, estabeleço a pena intermediária em 21 (vinte e um anos) de reclusão. Na terceira etapa, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Por esse motivo, fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um anos) de reclusão. b) Art. 347, parágrafo único, do Código Penal. Culpabilidade, como medida de pena, expressa a quantidade de reprovação, tendo em vista o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor do fato punível e o grau de exigibilidade de comportamento diverso. A culpabilidade é normal à espécie. Antecedentes são acontecimentos anteriores ao fato punível que tenham sido objeto de condenação definitiva que não configure reincidência. Incide o prazo depurador de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 64, I, do Código Penal. O acusado não apresenta maus antecedentes. Conduta social é o conjunto de comportamentos relevantes e/ou significativos da vida do autor, a forma como ele vive e se comporta em sociedade, no trabalho, na família, entre amigos – nada há que permita valorar a conduta social. O uso abusivo de drogas, por si só, não justifica a valoração negativa da conduta social. Personalidade é o conjunto de traços e característicos da psiquê do autor, os quais se podem valorar negativamente se indicarem especial inclinação para o cometimento de crimes – não considero que os elementos dos autos sejam suficientes para concluir que o acusado tenha personalidade voltada para o crime. Motivos são o móvel da conduta, o estímulo interno que preside e orienta o comportamento e que lhe pode conferir aspecto negativo: cólera, pusilanimidade, cobiça, vingança etc. – os motivos são inerentes à espécie. Circunstâncias expressam-se no modo de execução do fato, na dinâmica delitiva, na relação entre o autor e a vítima. Compreendo que as circunstâncias do crime são especialmente graves, tendo em vista que o acusado cometeu o crime – que ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher – compreendo que as circunstâncias são especialmente graves, visto que o acusado adotou meio especialmente grave para inovar artificiosamente nos fatos, visto que colocou de maneira grosseira um pó branco no nariz da vítima a fim de induzir todos a crer que ela havia morrido de overdose de substância ilícita. Por esse motivo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em um terço sobre a diferença entre a pena mínima e o termo médio, pois a conduta extremamente grave. Consequências são os resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política que decorrem da infração penal, mas que não se confundem com o próprio resultado material inerente ao delito. São os efeitos do fato punível que excedem o que ordinariamente se espera – as consequências do crime são normais, pois que a fraude foi constatada rapidamente. Comportamento da vítima, enfim, é a conduta do sujeito passivo que pode ter contribuído para a prática da infração penal ou para a produção ou o agravamento do resultado lesivo verificado – não há vítima direta. Desse modo, fixo a pena-base em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, destaco que a finalidade de assegurar a impunidade de outro crime será considerada na aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 347 do Código Penal, de modo que deixo de aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea “b”, do CP.7 Na terceira etapa, incide a causa de aumento do parágrafo único do art. 347 do CP, que impõe a aplicação da pena no dobro. Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção. Há concurso material de delitos. Logo, fixo a pena definitiva global em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção. Tendo em vista a quantidade de pena, fixo regime de cumprimento inicial fechado, na forma do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP). De igual modo, incabível a aplicação do art. 77 do CP. Deixo de aplicar a detração penal, na forma do art. 42 do CP, pois em nada influencia a fixação do regime inicial. 4. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. Requereu o Ministério Público a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Uma vez que o legislador não restringiu o conceito de dano exposto no dispositivo, conclui-se que os danos cujo valor mínimo se pode fixar em sentença penal condenatória podem ser materiais, morais ou estéticos. Dano material é o dano patrimonial. Corresponde à diminuição patrimonial que a vítima sofre como efeito da conduta de terceiro. Divide-se em duas espécies: danos emergentes (damnum emergens) e lucros cessantes (lucrum cessans). Dano emergente é o que emerge, que resulta, direta e imediatamente, da conduta de um terceiro. É o efetivo prejuízo ou redução patrimonial que a vítima experimenta em razão do evento danoso (eventus damnis). Lucros cessantes, por outro lado, correspondem aos proveitos econômicos que a vítima razoavelmente deixou de obter. Configuram-se quando se frustra um lucro que razoavelmente a vítima poderia esperar obter. Não abrangem, assim, lucros ou benefícios hipotéticos, fantasiosos. Dano moral, em termos simples, é a lesão a direito da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade. Tem natureza extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n. 959.780/ES, 3ª Turma, Rel. o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, tem adotado procedimento bifásico para quantificar o dano moral. Nesse procedimento, em uma primeira etapa, fixa-se o valor básico com base em precedentes firmados em julgamento de casos similares. Adiante, em um segundo momento, corrige-se o valor para mais ou para menos à luz das particularidades do caso concreto: dimensão do dano, culpabilidade dos agentes, concorrência de culpas, condição econômica do ofensor e condições pessoais da vítima. Atribui-se ao dano moral dupla função punitiva e preventiva (pedagógica). Deve o valor indenizatório servir, a um só tempo, para compensar ou abrandar a lesão ou dor sofrida pela vítima e para coibir a reiteração da prática ilícita. Danos estéticos, por sua vez, compreendem-se como alteração morfológica que, em alguma medida, diminua a capacidade físico-psíquica do indivíduo, reduzindo-lhe a capacidade de locomover-se, de autodeterminar-se, de escolher o mais livremente uma profissão ou ocupação, ou que, ainda, resulte em deformações que causem repulsa, vergonha, asco, dores, incômodos etc., como amputações, aleijões ou cicatrizes. Não se exige que o dano seja visível, podendo resultar da perda de um órgão ou redução de sua capacidade funcional. No caso dos autos, avalio os seguintes parâmetros: a) Gravidade do crime: a gravidade do crime é extremamente elevada, visto que o acusado praticou crime de feminicídio mediante asfixia em estado de embriaguez e sob efeito de cocaína e, após, adulterou a cena dos fatos a fim de fazer parecer que a vítima havia morrido em virtude de overdose pelo uso de cocaína; b) Relação entre a vítima e o acusado: o acusado era companheiro da vítima, o que evidencia a maior culpabilidade; c) Impacto emocional da perda: constato que o dano emocional causado aos três filhos da vítima, sobretudo, e aos demais familiares é elevadíssimo, pois se nota que, hoje, cerca de dois anos depois do fato, apresentam elevado abalo emocional. A partir dessas circunstâncias, entendo adequado, como mínimo indenizatório, a fim de compensar a dor e o sofrimento vivenciados sucessores da vítima, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CC (redação antiga) c/c o art. 161, § 1º, do CTN, devem fluir a partir da data do fato (12/05/2023), pois se cuida de responsabilidade por ato ilícito penal. A partir da data desta sentença, porém, os juros de mora e a correção monetária devem calcular-se exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a redação atual do art. 406 do CC e a Súmula 362/STJ. Destaco, enfim, que eventual a hipossuficiência do acusado não impede a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, o qual decorre da responsabilidade civil por ato ilícito extracontratual (responsabilidade civil aquiliana). Não há possibilidade de afastar a responsabilidade civil por hipossuficiência da parte, mesmo porque, ao fixar-se o valor, já se considera sua capacidade econômico- financeira. 5. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, tendo o Tribunal do Júri julgado PROCEDENTE a acusação: a) condeno o acusado Maykon Rocha Peixoto à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão e 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime do art. 121, § 2º, incisos III e VI, e do art. 347, parágrafo único, do Código Penal; b) condeno o acusado Maykon Rocha Peixoto ao cumprimento de obrigação de pagar consistente em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos sucessores legais da vítima. 5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO. A Lei 13.964/2019 dispôs inicialmente no art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP que o magistrado, no caso de condenação a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068, fixou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Transcrevo, por oportuno, o resultado do julgamento: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu- lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024.” O Supremo Tribunal Federal, ao dar interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, excluiu o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução imediata de sentença condenatória do Tribunal do Júri. Logo, a interpretação do art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP atual é de que o Presidente do Tribunal do Júri mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão no caso de condenação independentemente da pena aplicada. Uma vez excluído o limite mínimo de 15 (quinze) anos, compreendo que atualmente a execução imediata é obrigatória no Tribunal do Júri, tendo em vista a redução de texto operada pelo Supremo Tribunal Federal, que não modulou os efeitos da decisão. Faço uma ressalva de fundamentação, porém. Compreendo que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.068 efetivamente inovou na ordem jurídica, pois, mediante uma decisão de índole evidentemente aditiva, alargou a hipótese de execução antecipada ou provisória de condenação do Tribunal do Júri. A ampliação da possibilidade de executar provisoriamente condenação repercute diretamente no estado de liberdade (status libertatis) da pessoa condenada. A natureza declaratória da decisão de controle de constitucionalidade exercido concentradamente não permite ignorar a realidade de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal efetivamente inovou na ordem jurídica e autorizou hipótese de execução antecipada que não se podia extrair diretamente do art. 492 do CPP. Logo, antes de a Suprema Corte julgar o Tema 1.068, não era possível que o agente razoavelmente antevisse que, ao praticar um crime submetido à competência do Tribunal do Júri, poderia ter sua condenação executada provisoriamente ainda que a pena fosse estabelecida em patamar inferior a 15 (quinze) anos e, com base nesse conhecimento prévio, conformasse a sua conduta. Recorde-se aqui a velha máxima latina do nullum crimen, nulla pena sine lege preavia, prevista no art. 5º, XXXIX, da CF. Por conseguinte, a tese fixada no Tema 1.068 analogamente deve ser compreendida como nova lei que prejudica o acusado (novatio legis in pejus). Logo, não poderia retroagir para fatos anteriores, na forma do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. À luz da redação do art. 492, inciso I, alínea “e”, e do § 4º, do CPP e da tese firmada no Tema 1.068, deveriam discernir-se duas situações. Na hipótese em que se estabelecesse pena de 15 (quinze) anos de reclusão ou mais, executar-se-ia a condenação imediatamente para fatos que tivessem sido consumados após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, i. e., a partir de 23 de janeiro de 2020. Por outro lado, se a condenação fosse a pena inferior a 15 (quinze) anos de reclusão, a prisão automática poderia ocorrer exclusivamente para fatos posteriores à publicação do julgamento do Tema 1.068, ou seja, a partir de 13 de novembro de 2024. Contudo, impõe-se cumprir a decisão do Tema 1.068, dotada de eficácia vinculante, a qual determinou que se efetivem imediatamente as condenações impostas pelo Tribunal do Júri, sem ressalvar exceção. Desse modo, expeça-se mandado de prisão definitiva para o acusado – que está preso preventivamente em outra ação penal – e, na sequência, expeça-se guia de execução provisória da condenação no Sistema SEEU. 6. PRISÃO PREVENTIVA. Não há mandado de prisão preventiva vinculado a esta ação penal. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS. Custas pelo(s) acusado(s), na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF/88 e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral). b) calcule-se a multa atualizada para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 686 do CPP c) cadastrem-se os antecedentes. Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica no PROJUDI. O acusado foi intimado pessoalmente em audiência. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário observando a urgência que o caso requer. A presente sentença possui força de mandado de intimação, conforme arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Atualize-se a data da prescrição para o dia 19/05/2045. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Den�ncia (CNJ:391)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5298273-80.2023.8.09.0011 D E C I S Ã O1. RELATÓRIO. A defesa de Maykon Rocha Peixoto requereu que o acusado pudesse participar da sessão plenária com roupas civis. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Entendo viável o deferimento de que o acusado seja apresentado aos jurados com roupas civis, desde que o envio da vestimenta seja de integral responsabilidade da defesa, conforme manifestação no mov. 278. O Tribunal do Júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal. No ponto, não há dúvidas de que se adota o princípio da íntima convicção na valoração da prova.Cito as lições de Lênio Streck: "É nesse contexto que o Tribunal do Júri será examinado. Por seu forte componente ritual, as representações imaginárias da sociedade, simbolizadas nos julgamentos, resultam em uma leitura possível dos comportamentos desejados e desejantes da sociedade ali "representada". Isto porque, como bem lembra Gonçalves, os processos simbólicos e míticos assumem importância fundamental na exteriorização das práticas sociais ritualizadas, referentes ao saber e ao saber-fazer de qualquer cultura e sociedade. As metáforas e os símbolos da transmissão e da perpetuação do poder, as encenações do poder e as "liturgias políticas" nas sociedades modernas, os conteúdos simbólicos do processo político nos ritos de soberania das sociedades tradicionais, os ritos de passagem e os rituais de iniciação, os rituais cíclicos da vida individual ou os rituais calendarizados e sazonais constituem processos essenciais da teatralização da vida coletiva e rituais por excelência da comunicação política nas sociedades tradicionais e rurais, como nas modernas sociedades tecnológicas." (Streck, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais, 44 ed., Porto Alegre. Livrarai do Advogado, 2001.)No caso, em juízo de ponderação, vejo que não há prejuízos à administração penitenciária que o acusado possa se vestir com roupas civis para participar de seu julgamento popular. Por outro lado, dentro da teoria dos vieses cognitivos, o prejuízo ao acusado é presumido caso esteja utilizando uniforme da penitenciária. Não posso descurar, ainda, do que preceitua a Regra 19 das Regras de Mandela, soft law adotado pelo Estado Brasileiro: "Em circunstâncias excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção."Nesse mesmo sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO. NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri, juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, é instituição que desempenha papel fundamental na efetividade da justiça e no exercício da sociedade democrática, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal. 2. O Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que "a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF." (HC 82.023/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/11/2009, DJe 7/12/2009). 3. A Carta Magna prevê a plenitude de defesa como marca característica e essencial à própria instituição do Júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva, ensinando o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que "O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendose dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35). 4. Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere. 5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. 6. Desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri. 7. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas/MG, na ação penal n.º 0518.17.013273-3, de forma permitir ao réu, ora recorrente, usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri. (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.).No caso, melhor interpretação recai sobre a possibilidade de que o acusado se utilize de suas próprias roupas. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela defesa e autorizo que o acusado seja apresentado aos jurados com roupas civis. Fica sob responsabilidade da defesa o envio da roupa, observando-se as cautelas exigidas pela administração penitenciária. Quanto ao pedido de que os estudantes da faculdade de Valparaíso de Goiás assistam à sessão plenária (mov. 280) não há quaisquer impedimentos para que o façam. Em tempo, intime-se o assistente de acusação para que manifeste quanto à certidão de mov. 273, em que consta que a sra. Sherlani da Silva Veras recusou-se a exibir o documento apto a validar a sua intimação e informou residir em Goiânia/GO. Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Den�ncia (CNJ:391)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5298273-80.2023.8.09.0011 D E C I S Ã O1. RELATÓRIO. A defesa de Maykon Rocha Peixoto requereu que o acusado pudesse participar da sessão plenária com roupas civis. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Entendo viável o deferimento de que o acusado seja apresentado aos jurados com roupas civis, desde que o envio da vestimenta seja de integral responsabilidade da defesa, conforme manifestação no mov. 278. O Tribunal do Júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal. No ponto, não há dúvidas de que se adota o princípio da íntima convicção na valoração da prova.Cito as lições de Lênio Streck: "É nesse contexto que o Tribunal do Júri será examinado. Por seu forte componente ritual, as representações imaginárias da sociedade, simbolizadas nos julgamentos, resultam em uma leitura possível dos comportamentos desejados e desejantes da sociedade ali "representada". Isto porque, como bem lembra Gonçalves, os processos simbólicos e míticos assumem importância fundamental na exteriorização das práticas sociais ritualizadas, referentes ao saber e ao saber-fazer de qualquer cultura e sociedade. As metáforas e os símbolos da transmissão e da perpetuação do poder, as encenações do poder e as "liturgias políticas" nas sociedades modernas, os conteúdos simbólicos do processo político nos ritos de soberania das sociedades tradicionais, os ritos de passagem e os rituais de iniciação, os rituais cíclicos da vida individual ou os rituais calendarizados e sazonais constituem processos essenciais da teatralização da vida coletiva e rituais por excelência da comunicação política nas sociedades tradicionais e rurais, como nas modernas sociedades tecnológicas." (Streck, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais, 44 ed., Porto Alegre. Livrarai do Advogado, 2001.)No caso, em juízo de ponderação, vejo que não há prejuízos à administração penitenciária que o acusado possa se vestir com roupas civis para participar de seu julgamento popular. Por outro lado, dentro da teoria dos vieses cognitivos, o prejuízo ao acusado é presumido caso esteja utilizando uniforme da penitenciária. Não posso descurar, ainda, do que preceitua a Regra 19 das Regras de Mandela, soft law adotado pelo Estado Brasileiro: "Em circunstâncias excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção."Nesse mesmo sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO. NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri, juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, é instituição que desempenha papel fundamental na efetividade da justiça e no exercício da sociedade democrática, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal. 2. O Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que "a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF." (HC 82.023/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/11/2009, DJe 7/12/2009). 3. A Carta Magna prevê a plenitude de defesa como marca característica e essencial à própria instituição do Júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva, ensinando o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que "O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendose dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35). 4. Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere. 5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. 6. Desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri. 7. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas/MG, na ação penal n.º 0518.17.013273-3, de forma permitir ao réu, ora recorrente, usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri. (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.).No caso, melhor interpretação recai sobre a possibilidade de que o acusado se utilize de suas próprias roupas. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela defesa e autorizo que o acusado seja apresentado aos jurados com roupas civis. Fica sob responsabilidade da defesa o envio da roupa, observando-se as cautelas exigidas pela administração penitenciária. Quanto ao pedido de que os estudantes da faculdade de Valparaíso de Goiás assistam à sessão plenária (mov. 280) não há quaisquer impedimentos para que o façam. Em tempo, intime-se o assistente de acusação para que manifeste quanto à certidão de mov. 273, em que consta que a sra. Sherlani da Silva Veras recusou-se a exibir o documento apto a validar a sua intimação e informou residir em Goiânia/GO. Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Den�ncia (CNJ:391)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5298273-80.2023.8.09.0011 D E C I S Ã O1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Maykon Rocha Peixoto pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 121, § 2º, II e VI (homicídio qualificado pelo motivo fútil e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e no art. 347, parágrafo único, do CP (fraude processual em processo penal), na forma do art. 69 do Código Penal.No mov. 219 a defesa manifestou-se pela oitiva de testemunhas além daquelas já apresentadas na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido (mov. 241). Ainda, requereu a oitiva de suas testemunhas extemporâneas caso o pedido fosse deferido. O assistente de acusação apresentou o endereço das testemunhas Ramon Marcus Otaviano e Sherlani da Silva Veras no mov. 244.2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Oitiva das testemunhas extemporâneas. Como se vê, após a intimação para o arrolamento das testemunhas a serem ouvidas em plenário (art. 422 do Código de Processo Penal) e mesmo com a designação da sessão plenária, a defesa apresentou novas testemunhas e pleiteou a oitiva em plenário em razão dos princípios da ampla defesa e do contraditório.No ponto, ressalto que não houve justificativa plausível que pudesse justificar a apresentação de novo rol após a designação da sessão plenária e também não se está diante das hipóteses de substituição de testemunhas, de modo que se operou a preclusão consumativa (e a temporal). Ainda, é de se enfatizar que o direito à plenitude de defesa não é absoluto e encontra limites nas próprias regras do processo penal, sob pena de violação de outros princípios também de índole constitucional, tal como a isonomia. Portanto, não é direito subjetivo do acusado apresentar rol de testemunhas complementar sem qualquer amparo nas regras processuais. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXPLOSÃO. NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na irresignação a cópia do inquérito policial, peça processual imprescindível para que se pudesse analisar em que circunstâncias o depoimento do recorrente foi colhido na fase inquisitorial. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. COLIDÊNCIA DE DEFESA. ACUSADOS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR NA FASE POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA NOS INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. RÉUS QUE NÃO SE ACUSAM MUTUAMENTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. A colidência de defesas só se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro; ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, não tendo havido acusação recíproca entre os réus, e tratando-se de crimes que podem ser praticados por mais de uma pessoa, tanto que ambos foram denunciados por homicídio qualificado e explosão, inviável o reconhecimento da colidência de defesas em sede policial. 3. Durante o curso do processo os acusados foram defendidos por profissionais distintos, sendo que o ora recorrente esteve assistido por três advogados diferentes, o que afasta a eiva articulada no reclamo. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, na primeira fase do procedimento do júri o momento adequado para o arrolamento de testemunhas pelo Ministério Público é na denúncia, e pela defesa na resposta à acusação. 2. Uma vez indicadas pelas partes as pessoas que pretendem que sejam ouvidas em juízo, não se pode admitir a sua substituição no curso do processo sem que haja justificativas plausíveis, sob pena de se tumultuar a fase instrutória e desequilibrar a paridade que deve haver entre os sujeitos do processo. Doutrina. Precedentes. 3. Na espécie, o magistrado singular indeferiu a substituição e ampliação do rol de testemunhas arroladas pela defesa sob o argumento de que teria havido a preclusão consumativa, não se estando diante de situação excepcional apta a permitir a indicação de novos depoentes a destempo, sendo certo que os patronos subscritores dos pedidos já seriam os terceiros a defender o acusado em juízo, não se podendo admitir que a cada mudança de advogados fossem arroladas novas pessoas a serem inquiridas na fase instrutória, o que afasta a ocorrência de constrangimento ilegal. 4. Ao contrário do que consignado nas razões recursais, a defesa não logrou demonstrar em que medida os depoimentos das novas testemunhas poderiam auxiliar na busca da verdade real, cingindo-se a questionar o trabalho realizado pelo profissional que anteriormente atuou em favor do recorrente, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 51.581/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR NÃO ACOLHER OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO APÓS A FASE DO ART. 422 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TESTEMUNHA QUE NÃO TERIA PRESENCIADO OS FATOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 282/STF. 1 - A não apresentação das testemunhas defensivas, por ocasião da fase do art. 422 do CPP, acarreta em preclusão, mormente se não demonstrada justificativa válida para a não oferta das mesmas no momento oportuno, tampouco prejuízo pela sua não escuta. 2 - No caso, o Tribunal de origem, ao manter o veredicto do júri, entendeu haver lastro probatório mínimo a justificar a condenação, de modo que, para concluir de maneira diversa, seria necessário reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3 - A tese acerca da testemunha de acusação não ter presenciado os fatos, a qual teria apresentado declarações por ouvir dizer (hear say), não foi apreciada pelo Colegiado local, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula n. 282/STF. 4 - Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 2274677 RJ 2023/0003387-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023).2.2 Da juntada de novos documentos. Verifico que a defesa do acusado juntou novos documentos no mov. 257, conforme o art. 479 do Código de Processo Penal e, após, intimou-se apenas o Ministério Público. Da análise da documentação acostada, verifico não haver prejuízo ao assistente de acusação, pois se trata de matéria estranha aos fatos, relativas unicamente aos relatórios médicos, declaração do centro de reabilitação e relatório de atendimento médico. Por outro lado, o assistente de acusação também apresentou novos documentos (mov. 259). No entanto, não observou o prazo legal de 3 dias úteis e a documentação recai sobre matéria de fato, sendo, em sua maioria, reportagens jornalísticas sobre o caso. Conforme o art. 479 do Código de Processo Penal: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias, dando-se ciência à outra parte. A contagem regressiva do prazo não guarda maiores complicações e deverá observar o disposto no artigo 798, § 1º, do CPP, ou seja, não se computando o dia do começo (data designada para o júri), "incluindo-se, porém, o do vencimento". Contudo, o dispositivo legal (CPP, artigo 479) guarda uma peculiaridade, qual seja, a de que a juntada deverá processar-se com a antecedência mínima de três dias úteis. Assim, caso o julgamento tenha sido designado para terça-feira, o prazo fatal será quarta-feira da semana anterior, respeitando-se a regra de que entre a juntada e o data do júri exista um intervalo de três dias úteis inteiros, o que de fato não ocorreria caso o documento fosse carreado aos autos na quinta-feira, por exemplo. Dessa forma, será considerada válida a juntada de objetos e de documentos, via meio eletrônico, até 24 horas da quarta-feira anterior ao júri e, se o sistema eletrônico do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo ficará "automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Trata-se de tema inclusive já enfrentado pela Corte Especial do STJ:"(…). 3.- Conforme consignado no acórdão embargado, da Relatoria da E. Ministra LAURITA VAZ, o prazo estabelecido pelo artigo 479 do CPP estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. 'Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento (…)' (AgRg nos EREsp 1307166/SP, relator ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe 19/3/2014)".[1]Veja-se que o assistente de acusação juntou toda a documentação na madrugada de hoje (15 de maio de 2025) e a sessão encontra-se designada para o dia 20 de maio de 2025, de modo que não se observou o prazo legal. Ressalto que não se poderá fazer menção à documentação indeferida, sob pena de violação da boa-fé processual e consequente nulidade da sessão de julgamento. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa no mov. 219 para a oitiva das testemunhas ali indicadas e INDEFIRO a utilização da documentação apresentada no mov. 259 na sessão de julgamento, conforme o art. 479 do Código de Processo Penal. Determino o bloqueio dos documentos juntados no mov. 259. Determino a intimação da testemunha Sherlani da Silva Veras pelo seguinte número de telefone: (61) 99677-2354. Intime-se a testemunha Ramon Marcos Lindsey Maciel no seguinte número de telefone: (61) 9808-4185A fim de possibilitar o melhor exercício do direito ao contraditório, intimem-se as partes para ciência dos documentos juntados pela delegacia de polícia no mov. 252. Cumpra-se com urgência. Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.Cumpra-se com a urgência que o caso requer. [1] Vide: https://www.conjur.com.br/2021-ago-28/tribunal-juri-regra-artigo-479-cpp-adiamento-julgamentos/ Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Den�ncia (CNJ:391)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5298273-80.2023.8.09.0011 D E C I S Ã O1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Maykon Rocha Peixoto pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 121, § 2º, II e VI (homicídio qualificado pelo motivo fútil e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e no art. 347, parágrafo único, do CP (fraude processual em processo penal), na forma do art. 69 do Código Penal.No mov. 219 a defesa manifestou-se pela oitiva de testemunhas além daquelas já apresentadas na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido (mov. 241). Ainda, requereu a oitiva de suas testemunhas extemporâneas caso o pedido fosse deferido. O assistente de acusação apresentou o endereço das testemunhas Ramon Marcus Otaviano e Sherlani da Silva Veras no mov. 244.2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Oitiva das testemunhas extemporâneas. Como se vê, após a intimação para o arrolamento das testemunhas a serem ouvidas em plenário (art. 422 do Código de Processo Penal) e mesmo com a designação da sessão plenária, a defesa apresentou novas testemunhas e pleiteou a oitiva em plenário em razão dos princípios da ampla defesa e do contraditório.No ponto, ressalto que não houve justificativa plausível que pudesse justificar a apresentação de novo rol após a designação da sessão plenária e também não se está diante das hipóteses de substituição de testemunhas, de modo que se operou a preclusão consumativa (e a temporal). Ainda, é de se enfatizar que o direito à plenitude de defesa não é absoluto e encontra limites nas próprias regras do processo penal, sob pena de violação de outros princípios também de índole constitucional, tal como a isonomia. Portanto, não é direito subjetivo do acusado apresentar rol de testemunhas complementar sem qualquer amparo nas regras processuais. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXPLOSÃO. NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na irresignação a cópia do inquérito policial, peça processual imprescindível para que se pudesse analisar em que circunstâncias o depoimento do recorrente foi colhido na fase inquisitorial. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. COLIDÊNCIA DE DEFESA. ACUSADOS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR NA FASE POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA NOS INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. RÉUS QUE NÃO SE ACUSAM MUTUAMENTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. A colidência de defesas só se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro; ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, não tendo havido acusação recíproca entre os réus, e tratando-se de crimes que podem ser praticados por mais de uma pessoa, tanto que ambos foram denunciados por homicídio qualificado e explosão, inviável o reconhecimento da colidência de defesas em sede policial. 3. Durante o curso do processo os acusados foram defendidos por profissionais distintos, sendo que o ora recorrente esteve assistido por três advogados diferentes, o que afasta a eiva articulada no reclamo. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, na primeira fase do procedimento do júri o momento adequado para o arrolamento de testemunhas pelo Ministério Público é na denúncia, e pela defesa na resposta à acusação. 2. Uma vez indicadas pelas partes as pessoas que pretendem que sejam ouvidas em juízo, não se pode admitir a sua substituição no curso do processo sem que haja justificativas plausíveis, sob pena de se tumultuar a fase instrutória e desequilibrar a paridade que deve haver entre os sujeitos do processo. Doutrina. Precedentes. 3. Na espécie, o magistrado singular indeferiu a substituição e ampliação do rol de testemunhas arroladas pela defesa sob o argumento de que teria havido a preclusão consumativa, não se estando diante de situação excepcional apta a permitir a indicação de novos depoentes a destempo, sendo certo que os patronos subscritores dos pedidos já seriam os terceiros a defender o acusado em juízo, não se podendo admitir que a cada mudança de advogados fossem arroladas novas pessoas a serem inquiridas na fase instrutória, o que afasta a ocorrência de constrangimento ilegal. 4. Ao contrário do que consignado nas razões recursais, a defesa não logrou demonstrar em que medida os depoimentos das novas testemunhas poderiam auxiliar na busca da verdade real, cingindo-se a questionar o trabalho realizado pelo profissional que anteriormente atuou em favor do recorrente, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 51.581/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR NÃO ACOLHER OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO APÓS A FASE DO ART. 422 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TESTEMUNHA QUE NÃO TERIA PRESENCIADO OS FATOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 282/STF. 1 - A não apresentação das testemunhas defensivas, por ocasião da fase do art. 422 do CPP, acarreta em preclusão, mormente se não demonstrada justificativa válida para a não oferta das mesmas no momento oportuno, tampouco prejuízo pela sua não escuta. 2 - No caso, o Tribunal de origem, ao manter o veredicto do júri, entendeu haver lastro probatório mínimo a justificar a condenação, de modo que, para concluir de maneira diversa, seria necessário reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3 - A tese acerca da testemunha de acusação não ter presenciado os fatos, a qual teria apresentado declarações por ouvir dizer (hear say), não foi apreciada pelo Colegiado local, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula n. 282/STF. 4 - Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 2274677 RJ 2023/0003387-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023).2.2 Da juntada de novos documentos. Verifico que a defesa do acusado juntou novos documentos no mov. 257, conforme o art. 479 do Código de Processo Penal e, após, intimou-se apenas o Ministério Público. Da análise da documentação acostada, verifico não haver prejuízo ao assistente de acusação, pois se trata de matéria estranha aos fatos, relativas unicamente aos relatórios médicos, declaração do centro de reabilitação e relatório de atendimento médico. Por outro lado, o assistente de acusação também apresentou novos documentos (mov. 259). No entanto, não observou o prazo legal de 3 dias úteis e a documentação recai sobre matéria de fato, sendo, em sua maioria, reportagens jornalísticas sobre o caso. Conforme o art. 479 do Código de Processo Penal: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias, dando-se ciência à outra parte. A contagem regressiva do prazo não guarda maiores complicações e deverá observar o disposto no artigo 798, § 1º, do CPP, ou seja, não se computando o dia do começo (data designada para o júri), "incluindo-se, porém, o do vencimento". Contudo, o dispositivo legal (CPP, artigo 479) guarda uma peculiaridade, qual seja, a de que a juntada deverá processar-se com a antecedência mínima de três dias úteis. Assim, caso o julgamento tenha sido designado para terça-feira, o prazo fatal será quarta-feira da semana anterior, respeitando-se a regra de que entre a juntada e o data do júri exista um intervalo de três dias úteis inteiros, o que de fato não ocorreria caso o documento fosse carreado aos autos na quinta-feira, por exemplo. Dessa forma, será considerada válida a juntada de objetos e de documentos, via meio eletrônico, até 24 horas da quarta-feira anterior ao júri e, se o sistema eletrônico do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo ficará "automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Trata-se de tema inclusive já enfrentado pela Corte Especial do STJ:"(…). 3.- Conforme consignado no acórdão embargado, da Relatoria da E. Ministra LAURITA VAZ, o prazo estabelecido pelo artigo 479 do CPP estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. 'Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento (…)' (AgRg nos EREsp 1307166/SP, relator ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe 19/3/2014)".[1]Veja-se que o assistente de acusação juntou toda a documentação na madrugada de hoje (15 de maio de 2025) e a sessão encontra-se designada para o dia 20 de maio de 2025, de modo que não se observou o prazo legal. Ressalto que não se poderá fazer menção à documentação indeferida, sob pena de violação da boa-fé processual e consequente nulidade da sessão de julgamento. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa no mov. 219 para a oitiva das testemunhas ali indicadas e INDEFIRO a utilização da documentação apresentada no mov. 259 na sessão de julgamento, conforme o art. 479 do Código de Processo Penal. Determino o bloqueio dos documentos juntados no mov. 259. Determino a intimação da testemunha Sherlani da Silva Veras pelo seguinte número de telefone: (61) 99677-2354. Intime-se a testemunha Ramon Marcos Lindsey Maciel no seguinte número de telefone: (61) 9808-4185A fim de possibilitar o melhor exercício do direito ao contraditório, intimem-se as partes para ciência dos documentos juntados pela delegacia de polícia no mov. 252. Cumpra-se com urgência. Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.Cumpra-se com a urgência que o caso requer. [1] Vide: https://www.conjur.com.br/2021-ago-28/tribunal-juri-regra-artigo-479-cpp-adiamento-julgamentos/ Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito