Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse e indenização por benfeitorias, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante comprovou os requisitos para a reintegração de posse do imóvel em litígio; e (ii) saber se há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do bem, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. 4. O conjunto probatório não demonstrou o exercício de posse pelo apelante antes do suposto esbulho, inviabilizando a concessão da proteção possessória. 5. A jurisprudência consolidada indica que, ausente a posse anterior comprovada, a tutela possessória não pode ser concedida, devendo o interessado buscar eventual proteção por meio de ação petitória. 6. O pedido de indenização por benfeitorias não foi adequadamente formulado no momento processual oportuno, afrontando o princípio da estabilização da demanda, previsto no art. 329 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC." "2. Não demonstrada a posse anterior do bem pelo autor, descabe a concessão de reintegração possessória." "3. O pedido de indenização por benfeitorias deve ser formulado dentro do prazo e nos limites da estabilização da demanda, conforme o art. 329 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 329; CC, arts. 884 e 1.219.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5407560-03.2020.8.09.0166, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5413359-42.2023.8.09.0127, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131012-88.2009.8.09.0134 Comarca de QuirinópolisApelante: João Gustavo de Araújo PereiraApelados: Agostinho Pereira Martins e outroRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de acesso à justiça, conforme previsto no art. 98, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro-lhe o benefício, garantindo-lhe o pleno acesso à jurisdição.Assim, reunidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação em epígrafe.Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por João Gustavo de Araújo Pereira, menor representado por sua genitora, sucessor processual de Cleomar Rodrigues de Araújo de cujus, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, que, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face de Agostinho Pereira Martins e Antônio Marinho da Costa, assim consignou: “(…). Analisando os autos, verifico que a parte autora arguiu que no dia 18 de março de 2009 ocorreu o esbulho praticado pelos requeridos, entrando a propriedade e expulsando os trabalhadores que ali estavam, inclusive o mestre de obras, senhor Raimundo João da Silva. Neste cenário, verifico que a parte autora demonstrou a data do esbulho, todavia, melhor sorte não há quanto a comprovação da posse, do esbulho praticado pelos requeridos e a perda da posse. Dessa forma, analisando os documentos anexos á exordial, verifico que a parte autora se limitou a anexar elementos informativo de despesas realizadas no imóvel e documentos que indicasse sua propriedade, deixando de demonstrar o regular uso posse e, principalmente, do esbulho praticado pelos requeridos.Ademais, em que pese a loga tramitação dos autos, oportunizada a dilação probatória para as partes, a requerente manteve inerte, precluindo sua oportunidade de comprovar os fatos narrados na inicial, inclusive com ao mínimo indícios do esbulho praticado. (...).Nota-se, que incumbido na obrigação de demonstrar a existência de esbulho, turbação ou ameaça à sua posse, o autor não desincumbiu tal encargo. Além disso, o autor mencionou a entrada violenta dos requeridos ao imóvel, expulsando os trabalhadores que ali estavam, causando enormes prejuízos, contudo, não prova fora juntada ou realizada nos autos que indicasse a veracidade da narrativa, a exemplo de um prova testemunhal. (...).ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não obstante, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...).” (mov. n° 72). Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (mov. nº 78) e, ao resumir a celeuma, aduz que a ação trata de reintegração de posse do imóvel denominado Frigorífico Pereira Ltda., adquirido pelo de cujus mediante contrato de compra e venda com os apelados em 2009. Alega que ele cumpria regularmente as cláusulas contratuais, quando, no dia 18 de março de 2009, os ora apelados, acompanhados de terceiros, expulsaram os trabalhadores do imóvel, trocaram as chaves e impediram sua entrada, caracterizando esbulho.Desse modo, ajuizou a presente demanda, em 31 de março de 2009, buscando a reintegração da posse e indenização por danos materiais e morais.Sustenta que o apelado Agostinho pediu ao cartório que não registrasse a escritura de compra e venda, e, posteriormente, em 11/05/2009, vendeu o imóvel para um terceiro, evidenciando má-fé.Enfatiza que, à época, investiu mais de R$ 1.000.000,00 no imóvel, contratando diversas empresas para reformas e regularizações e, ressalta que a prova documental juntada ao processo indica que os apelados tomaram posse à força e alienaram o bem a terceiros.Assevera que, com a morte do de cujus em 2018, o herdeiro João Gustavo não possui interesse na reintegração de posse, mas requer a restituição dos valores pagos, tanto pela compra do imóvel quanto pelas benfeitorias realizadas.Elucida que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a perda total das prestações pagas em contratos de compra e venda, nos termos do art. 53 e que, por sua vez, o Código Civil (art. 884 e 1.219) estabelece que ninguém pode enriquecer-se injustamente às custas de outrem, garantindo o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis.Pondera que o imóvel permaneceu na posse dos apelados, e a suposta venda a terceiros teria sido uma estratégia para evitar a devolução dos valores ao de cujus.Expõe que os gastos comprovados totalizam R$ 1.518.542,85, englobando benfeitorias estruturais (projetos elétricos, hidráulicos, refrigeração, credenciamentos, reformas); pagamentos de impostos, taxas e salários de funcionários; pagamento aos apelados no valor de R$ 85.000,00 e honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00.Declara, ademais, que os requeridos, ora apelados, se apropriaram dos investimentos feitos pelo de cujus, mantendo-se na posse do imóvel sem qualquer restituição financeira ao comprador original. Assim, requer a devolução integral dos valores investidos, corrigidos monetariamente.Pois bem.Adianto que razão não assiste ao apelante, quanto à pretendida reintegração de posse.Isso porque, nas ações possessórias, a teor do disposto nos arts. 557, do CPC e 1.210, §2º, do Código Civil, não se discute domínio. Efetivamente, conforme dispõe o art. 561, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar a posse anterior, a ocorrência da turbação e respectiva data, assim como a continuação da posse, embora turbada, sobre o imóvel.Logo, na ação de reintegração de posse o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos.São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse. Também deverá ser comprovada a data de ocorrência da perda da posse, conforme as recomendações do art. 561, do CPC. Veja-se: “Art.561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. Assim, para pleitear o ressarcimento por dano patrimonial, é essencial comprovação de maneira efetiva da respectiva diminuição do patrimônio. E, in casu, em que pesem as controvérsias apontadas pelo recorrente, entende-se que, como acertadamente consignou o juízo singular na sentença objurgada, não restou demonstrada de forma satisfatória a existência dos requisitos necessários. A propósito: “Analisando os autos, verifico que a parte autora arguiu que no dia 18 de março de 2009 ocorreu o esbulho praticado pelos requeridos, entrando a propriedade e expulsando os trabalhadores que ali estavam, inclusive o mestre de obras, senhor Raimundo João da Silva. Neste cenário, verifico que a parte autora demonstrou a data do esbulho, todavia, melhor sorte não há quanto a comprovação da posse, do esbulho praticado pelos requeridos e a perda da posse. Dessa forma, analisando os documentos anexos á exordial, verifico que a parte autora se limitou a anexar elementos informativo de despesas realizadas no imóvel e documentos que indicasse sua propriedade, deixando de demonstrar o regular uso posse e, principalmente, do esbulho praticado pelos requeridos.Ademais, em que pese a loga tramitação dos autos, oportunizada a dilação probatória para as partes, a requerente manteve inerte, precluindo sua oportunidade de comprovar os fatos narrados na inicial, inclusive com ao mínimo indícios do esbulho praticado.(…).Nota-se, que incumbido na obrigação de demonstrar a existência de esbulho, turbação ou ameaça à sua posse, o autor não desincumbiu tal encargo. Além disso, o autor mencionou a entrada violenta dos requeridos ao imóvel, expulsando os trabalhadores que ali estavam, causando enormes prejuízos, contudo, não prova fora juntada ou realizada nos autos que indicasse a veracidade da narrativa, a exemplo de um prova testemunhal.” Corroborando o entendimento aqui adotado, colacionam-se julgados desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TROCA DE DEPOSITÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A reintegração de posse somente deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. As questões alusivas ao domínio não devem ser arguidas por meio de ação de reintegração de posse, mas, sim, por meio das ações petitórias, que têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). Ausente a comprovação de que a autora detinha a posse do bem móvel (escavadeira), não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5687105-27.2022.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA – DESEMBARGADORA, 7ª Câmara Cível, Publicado em 09/03/2025 17:52:09); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Art.561 DO CPC/15. ESBULHO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente a prova de que a parte possa arcar com as custas e demais consectários processuais, faz ele jus à manutenção da gratuidade da justiça, visto que a existência de patrimônio ilíquido não equivale à existência de rendimentos, a qual, se comprovada, poderia ensejar a revogação da benesse. 2. A reintegração da posse exige a comprovação dos requisitos previsto no art. 561 do CPC/2015. 3. Não comprovada a posse do bem em favor dos apelantes, nem o esbulho por parte do apelado não há o que se dizer em reintegração da posse. 4. Comprovado que a parte deduziu pretensão defesa em lei, alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal a condenação desta às sanções legais decorrentes da litigância de má-fé é medida que se impõe. 5. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é consectário legal do desprovimento do apelo nos termos do art. 85, §11º do CPC/15. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5407560-03.2020.8.09.0166, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 300 DO CPC. ARTIGO 561 DO CPC. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em se tratando de ação de reintegração de posse, cumpre ao postulante comprovar a posse, a turbação ou esbulho, sua data e a continuidade da posse, tudo isso somado aos requisitos do artigo 300 do CPC. 2. Ausente o periculum in mora que justifique a reintegração de posse antes da citação da Requerida, visto tratar-se de posse velha (mais de ano e dia), residindo a Agravante no imóvel há 37 anos, justificando a espera pelo contraditório e ampla defesa. 3. Não preenchidos os requisitos da tutela de urgência, o indeferimento da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5413359-42.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023); “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 561 DO CPC. Na ação de reintegração de posse se faz necessário que a parte autora comprove os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil: (i) o exercício de sua posse, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse, donde resulta claro que o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. 2. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR NO CASO CONCRETO. In casu, ao contrário do que alega o recorrente, verifico que o conjunto probatório coligido ao feito não demonstra o efetivo exercício de posse anterior, de modo a alicerçar o manejo da sobredita ação possessória. Nota-se que não há controvérsia quanto a propriedade do bem, estando comprovado documentalmente que o requerente é o proprietário do imóvel. Neste diapasão, o autor/apelante não logrou êxito em provar que exercia a posse do bem, e se limita a lançar argumentos de que houve esbulho de sua posse nos anos 2000. Contudo, os elementos probatórios jungidos aos autos (testemunhas ouvidas na audiência de movimentação nº 114, e declaração da CELG) demonstram que os réus exercem posse sobre o bem desde 1998. Vale destacar que as testemunhas ouvidas na primeira audiência em 18.04.2001 tampouco comprovam a aludida posse prévia do autor, pois a vigília de terceiro, proprietário anterior, não caracteriza posse do atual proprietário (fls. 35 dos autos físicos). Outrossim, a existência de depoimentos colidentes, sem precisão quanto ao exercício ou não da posse, torna mais relevante a declaração referente ao pedido de ligação da energia elétrica pelo réu Francisco, este sim comprovadamente em exercício da posse dos bens objeto da lide. Nesse contexto, sem a comprovação do exercício de posse anterior pelo autor, descabida a presente ação possessória, vez que não há que se falar em perda da posse por parte de quem não comprovou que já a teve. Logo, se o proprietário que não detinha a posse sobre seu bem, para afastar quem injustamente dela se apossou, deverá utilizar-se da adequada ação petitória. Conforme preleciona o art. 1.228 do Código Civil, o titular do direito real de propriedade tem, de fato, a prerrogativa de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua. Para tanto, contudo, deve lançar mão de ação com conteúdo petitório, não de demanda possessória, como no caso sub examine. Assim, tendo em vista que a natureza da ação escolhida pelo autor visa, única e exclusivamente, a proteção da posse, não tendo nenhuma importância a alegação de domínio, a manutenção da sentença singular é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0217664-81.2000.8.09.0051, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Outrossim, observa-se que o recorrente não demonstra mais interesse no pedido inicial de reintegração de posse, passando a pleitear a indenização que julga devida pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Entrementes, impende ressaltar que, pelo princípio da estabilização objetiva da demanda, positivado no art. 329 do Código de Processo Civil, o autor somente poderá alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, e desde que com consentimento do réu, in verbis: “Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” No mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMENDA À INICIAL FORMULADA APÓS SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO INTENTADA APÓS CONSOLIDADA A PROPRIEDADE. MORA NÃO PURGADA. 1. Nos moldes do que prevê o art. 329, inciso II do Código de Processo Civil pode o autor, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Tendo sido o pedido aviado após o saneamento do processo, inviável sua acolhida, por força da estabilização da demanda, de sorte que a permissão para a tardia inovação da demanda, sem adequada justificativa, contrariaria não só a garantia de duração razoável do processo, mas também o mandamento constitucional que impõe a adoção, em juízo, dos ?meios que garantam a celeridade de sua tramitação? (art. 5.º, LXXVIII, CF/1988). (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0287270-39.2016.8.09.0019, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REPARO NA CAMADA ASFÁLTICA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 329 DO CPC/15. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...). 2. Pelo princípio da estabilização objetiva da demanda, positivado no art. 329 do CPC/15, o autor somente poderá alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, e desde que com consentimento do réu. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO.” (TJGO, Apelação Cível 0302328-35.2016.8.09.0164, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Assim, a sentença singular não merece reparos.Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume o ato objurgado.Majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), observado o critério adotado pelo juízo a quo, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, diante do deferimento do acesso à justiça gratuita.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131012-88.2009.8.09.0134 Comarca de QuirinópolisApelante: João Gustavo de Araújo PereiraApelados: Agostinho Pereira Martins e outroRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse e indenização por benfeitorias, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante comprovou os requisitos para a reintegração de posse do imóvel em litígio; e (ii) saber se há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do bem, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. 4. O conjunto probatório não demonstrou o exercício de posse pelo apelante antes do suposto esbulho, inviabilizando a concessão da proteção possessória. 5. A jurisprudência consolidada indica que, ausente a posse anterior comprovada, a tutela possessória não pode ser concedida, devendo o interessado buscar eventual proteção por meio de ação petitória. 6. O pedido de indenização por benfeitorias não foi adequadamente formulado no momento processual oportuno, afrontando o princípio da estabilização da demanda, previsto no art. 329 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC." "2. Não demonstrada a posse anterior do bem pelo autor, descabe a concessão de reintegração possessória." "3. O pedido de indenização por benfeitorias deve ser formulado dentro do prazo e nos limites da estabilização da demanda, conforme o art. 329 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 329; CC, arts. 884 e 1.219.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5407560-03.2020.8.09.0166, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5413359-42.2023.8.09.0127, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0131012-88.2009.8.09.0134 da Comarca de Quirinópolis.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora(8)