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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5629757-29.2023.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIA 1ª APELANTE: DANIELE FERREIRA DE ARAÚJO2º APELANTE: CLEITON MARQUES GUIMARÃES3º APELANTE: MARQUINHOS PEREIRA DE ARAÚJOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DES. ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Conforme relatado, em sentença, julgou-se procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, sendo que os réus foram condenados como incursos nas sanções dos artigos 155, §4o, inciso IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal, sendo as penas fixadas da seguinte forma: (i) a ré DANIELE FERREIRA DE ARAÚJO foi condenada a pena privativa de liberdade definitiva e total de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias multa, em regime inicial semiaberto;(ii) o réu CLEITON MARQUES GUIMARÃES foi condenado a pena privativa de liberdade definitiva e total de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado;(iii) o réu MARQUINHOS PEREIRA DE ARAÚJO foi condenado a pena privativa de liberdade definitiva e total de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado.Além disso, fixou-se indenização mínima de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga pelos acusados. Considerando que não foram arguidas teses preliminares, passo diretamente ao exame do mérito de cada um dos recursos interpostos. 1. DO 1º APELO – INTERPOSTO POR DANIELE FERREIRA DE ARAÚJO Nas razões do 1º apelo (evento 330), a defesa da sentenciada DANIELE FERREIRA DE ARAÚJO pretende a reforma da sentença: a) para que seja revista a dosimetria aplicada, especialmente as “circunstâncias do crime”, que foi valorada negativamente pelo Magistrado; b) para que seja a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito; e c) para que se afaste a indenização por danos materiais, uma vez que não restaram comprovados. a) Dosimetria Na primeira fase da dosimetria, uma única circunstância foi valorada negativamente, tendo o Julgador primevo fixado a pena, neste primeiro momento, em 5 anos e 100 dias-multa. Veja-se: “f) Circunstâncias – trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir e a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato. No caso, verifico que a acusada buscou furtar itens da propriedade da vítima. Considerando não ser esta a conduta utilizada como qualificadora, utilizo-a neste momento de forma negativa à ré”.“Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são, em sua maioria, favoráveis ao denunciado, de modo que, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.” As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi, devendo o magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. No caso, embora a fundamentação utilizada na sentença tenha sido deficiente, entendo ser o caso de se valorar negativamente as circunstâncias do crime. Conforme narrou o Parquet em sede de contrarrazões, os recorrentes premeditaram e organizaram um plano detalhado, em que cada um desempenharia um papel específico na dissimulação, com o intuito de enganar os vendedores, simulando uma compra. Confira-se: “DANIELE e Cleiton se passavam por um casal e iam até as lojas com a suposta intenção de comprar roupas para um suposto casamento. DANIELE tinha a função de distrair as vendedoras das lojas, pedindo para ver diversas peças de roupas e perguntar os preços das mercadorias. Enquanto isso, as vendedoras deixavam o suposto marido à vontade. Cleiton aproveitava-se da ausência de vigilância para separar peças de roupas, sempre escolhendo as de marca e mais caras, e levava-as até o provador da loja. Após deixar as roupas no provador, Cleiton comunicava-se com Marquinhos por celular e informava em qual provador as roupas estavam. O casal então saía da loja sem levar nada, sempre inventando desculpas, como uma suposta falha no cartão, mas pedindo para os vendedores deixarem algumas roupas separadas para quando eles voltassem. Poucos minutos depois, Marquinhos entrava na loja, sem levantar suspeitas de que estava em conluio com DANIELE e Cleiton. Ele pedia algumas peças de roupas para as funcionárias e ia até o provador, com a suposta intenção de prová-las, mas dirigia-se ao provador onde Cleiton tinha deixado as peças de roupas. Dentro do provador, onde não há vigilância em prol da privacidade, Marquinhos colocava as peças de roupas separadas por Cleiton em seu corpo e escondia o cabide das roupas embaixo do tapete. Após isso, saía do provador e entregava a peça de roupa experimentada para a vendedora, mas saía do local sem comprar nada, sempre alegando problemas na forma de pagamento.” O referido modus operandi possibilitou a falta de vigilância sobre os bens por parte dos vendedores, atitude que extrapola a reprovabilidade comum ao crime de furto qualificado, abala a ordem pública e enseja a valorização negativa da circunstância judicial. Correta, portanto, a majoração da pena-base, para 5 anos de reclusão e 100 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, a confissão da acusada foi corretamente reconhecida como circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP), não havendo necessidade de reparo. Portanto, aplicada a redução de 1/6, a pena passa ao patamar de 4 anos, 2 meses de reclusão, e 84 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena permanece a mesma. Continuidade delitiva É iterativa a jurisprudência do STJ no sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas. Nesse caso, mantenho a majoração aplicada em sentença, restando a pena fixada em 06 anos e 03 meses de reclusão, e 126 dias-multa, a ser cumprida em regime semi-aberto. Embora tenha sido reduzida a pena, por conta da circunstância judicial desfavorável, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes no art. 44, III, do CP. b) Da indenização por danos materiais Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). In casu, o pedido de indenização foi veiculado pelo Parquet na inicial e em sede de alegações finais, devendo ser mantida a indenização fixada. 2. DO 2º APELO – INTERPOSTO POR CLEITON MARQUES GUIMARÃES Nas razões do 2º apelo (evento 307), a defesa do sentenciado CLEITON MARQUES GUIMARÃES pretende a reforma da sentença: a) para que seja revista a dosimetria aplicada, bem como o regime inicial fixado (fechado); b) para que seja realizada a detração, tendo em vista que está preso preventivamente desde 25/01/2024; e c) para que se afaste a indenização por danos materiais, uma vez que os itens furtados foram devolvidos. Na primeira fase da dosimetria, duas circunstâncias foram valoradas negativamente (antecedentes e circunstâncias do crime), tendo o Julgador primevo fixado a pena, neste primeiro momento, em 5 anos e 100 dias-multa. Veja-se: “b) Antecedentes – o réu registra antecedentes criminais, sendo o mesmo reincidente; […]f) Circunstâncias – trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir e a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato. No caso, verifico que o acusado buscou furtar itens da propriedade da vítima. Considerando não ser esta a conduta utilizada como qualificadora, utilizo-a neste momento de forma negativa ao réu;”“Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são, em sua maioria, favoráveis ao denunciado, de modo que, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.” Conforme esclarecido no tópico anterior, o modus operandi utilizado enseja a valorização negativa da circunstância judicial. Correta, portanto, a majoração da pena-base, para 5 anos de reclusão e 100 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, a confissão do acusado foi reconhecida como circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP), e compensada com a circunstância agravante da reincidência. Portanto, a pena permanece no patamar fixado. Adianto não ser o caso de aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP (agente que organiza ou dirige a atividade dos demais agentes) pois não restou comprovada a posição de líder do 2º apelante. Na verdade, enquanto Marquinhos acusa Cleiton de ser o líder do grupo criminoso, Cleiton afirma que Marquinhos é quem o persuadia a praticar os delitos. Ante a obscuridade das afirmações, deixo de aplicar a referida agravante. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, pena permanece a mesma. Continuidade delitiva É iterativa a jurisprudência do STJ no sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas. Nesse caso, mantenho a majoração aplicada em sentença, restando a pena fixada em 07 anos e 06 meses de reclusão, e 150 dias-multa. Esclareça-se que o recorrente é reincidente e há circunstância judicial desfavorável, o que autoriza a imposição do regime inicial fechado. b) Detração Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal (STJ, AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) No presente caso, todavia, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado e na existência de circunstância judicial negativa na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. c) Da indenização por danos materiais Indefiro o pedido, pelos mesmos fundamentos utilizados para refutar o pleito veiculado no 1º apelo. 3. DO 3º APELO – INTERPOSTO POR MARQUINHOS PEREIRA DE ARAÚJO Nas razões do 3º apelo (evento 305), a defesa do sentenciado MARQUINHOS PEREIRA DE ARAÚJO pretende a reforma da sentença para que seja revista a dosimetria aplicada, especialmente o grau de majoração referente à continuidade delitiva. Na primeira fase da dosimetria, duas circunstâncias foram valoradas negativamente (antecedentes e circunstâncias do crime), tendo o Julgador primevo fixado a pena, neste primeiro momento, em 5 anos e 100 dias-multa. Veja-se: “b) Antecedentes – o réu registra antecedentes criminais, sendo o mesmo reincidente; […]f) Circunstâncias – trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir e a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato. No caso, verifico que o acusado buscou furtar itens da propriedade da vítima. Considerando não ser esta a conduta utilizada como qualificadora, utilizo-a neste momento de forma negativa ao réu;”“Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são, em sua maioria, favoráveis ao denunciado, de modo que, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.” Conforme esclarecido no tópico anterior, o modus operandi utilizado enseja a valorização negativa da circunstância judicial. Correta, portanto, a majoração da pena-base, para 5 anos de reclusão e 100 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, a confissão do acusado foi reconhecida como circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP), e compensada com a circunstância agravante da reincidência. Portanto, a pena permanece no patamar fixado. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, pena permanece a mesma. Continuidade delitiva É iterativa a jurisprudência do STJ no sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas. Nesse caso, mantenho a majoração aplicada em sentença, restando a pena fixada em 07 anos e 06 meses de reclusão, e 150 dias-multa. Esclareça-se que o recorrente é reincidente e há circunstância judicial desfavorável, o que autoriza a imposição do regime inicial fechado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço e nego provimento às apelações criminais. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora C3/C APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5629757-29.2023.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIA 1ª APELANTE: DANIELE FERREIRA DE ARAÚJO2º APELANTE: CLEITON MARQUES GUIMARÃES3º APELANTE: MARQUINHOS PEREIRA DE ARAÚJOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DES. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMERecursos de apelação criminal interpostos por DANIELE FERREIRA DE ARAÚJO, CLEITON MARQUES GUIMARÃES e MARQUINHOS PEREIRA DE ARAÚJO contra sentença que os condenou pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP), com reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP). Foram fixadas as seguintes penas: a) Daniele: 6 anos e 3 meses de reclusão, 126 dias-multa, regime semiaberto; b) Cleiton e Marquinhos: 7 anos e 6 meses de reclusão, 150 dias-multa, regime fechado. Foi ainda fixada indenização mínima de R$ 15.000,00 pelos danos materiais causados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a circunstância judicial relativa às “circunstâncias do crime” foi corretamente valorada de forma negativa; (ii) verificar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iii) determinar se a indenização por danos materiais está devidamente fundamentada; (iv) reavaliar a imposição do regime inicial fechado aos réus Cleiton e Marquinhos; e (v) analisar a possibilidade de detração penal quanto ao réu Cleiton.III. RAZÕES DE DECIDIRA valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime” é legítima, tendo em vista o modus operandi sofisticado, com divisão de tarefas, simulação de compra e aproveitamento da ausência de vigilância para subtrair mercadorias de alto valor, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.A ré Daniele teve sua pena-base fixada em 5 anos de reclusão, reduzida em 1/6 pela atenuante da confissão, totalizando 4 anos e 2 meses. Com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, a pena foi fixada em 6 anos e 3 meses, inviabilizando a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.A indenização por danos materiais foi corretamente fixada, haja vista que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia e em alegações finais, com apuração do valor mínimo com base no prejuízo suportado pelas vítimas.Quanto aos réus Cleiton e Marquinhos, a fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pela presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.A detração penal pretendida por Cleiton não altera o regime fixado, pois a gravidade das circunstâncias do crime e a reincidência impedem o abrandamento do regime prisional, ainda que considerado o tempo de prisão provisória (art. 387, §2º, do CPP).IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstrado modus operandi sofisticado que eleva a reprovabilidade da conduta.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando fixada pena superior a 4 anos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.A indenização por danos materiais pode ser fixada na sentença penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público e demonstração mínima do prejuízo.A imposição do regime inicial fechado é válida quando presentes reincidência e circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.A detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP não altera o regime inicial quando o tempo de prisão provisória não for suficiente para modificação, diante das demais circunstâncias legais desfavoráveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 27 de março de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas desprovê-los, nos termos do voto da Relatora. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado do paciente, Dr. Maycon Jad Carvalho Cardoso, OAB/GO 73266. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora