Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5195308-30.2025.8.09.0051 Requerente: Cooperativa Crédito Livre Admissão Micro-regiões Goiânia E Anápolis Credseguro Requerido: S N C Lord Cell Goiania E Outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO MICRO-REGIÕES GOIÂNIA E ANÁPOLIS CREDSEGURO em face de SNC LORD CELL GOIANIA, SALATIEL NASCIMENTO CHAVES e LORENA FERREIRA NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Citem-se os executados para pagarem a dívida, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observadas as impenhorabilidades legais (art. 833,CPC), de tudo lavrando-se o respectivo auto (art. 838, CPC), com intimação da parte executada (CPC, art. 829, § 1.º). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se, também, o cônjuge ou condôminos se houverem (arts. 841 e §§, 842 e 843, CPC), caso em que deverá a parte exequente providenciar as respectivas averbações no registro competente, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Não localizado o executado, o oficial de justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o devedor por 2 (duas) vezes, em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, CPC). Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça cumprir conforme disposto no art. 836, §§ 1.º e 2.º do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso os executados efetuem o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1.º). Eventuais embargos devem ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido de custas e honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916), ressaltando-se que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º) Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, conforme postulado. Não sendo pago o valor devido no prazo legal, proceda-se por meio do sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (art. 523, § 3.º, do CPC), até o limite do valor devido. Na hipótese de serem encontrados apenas valores ínfimos (inferiores a 5% do valor das custas iniciais), fica desde já autorizado o seu imediato desbloqueio. Em caso de sucesso total ou parcial, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2.º e 3.º), devendo ser cientificado que, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação acima referida, o bloqueio será convertido em penhora, independente de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5.º). Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o pagamento da taxa de serviço de acordo com a quantidade de ordens a serem cumpridas, em 5 dias. Comprovado o recolhimento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ-TJGO, certifique a escrivania os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento, juntando-se aos autos o comprovante do resultado das diligências realizadas. Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio EL