Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000; Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5645259-33.2023.8.09.0071Promovente(s): RAF I ATIVOS IMOBILIÁRIOS LTDAPromovido(s): IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS E N T E N Ç AIPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereu cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência e as custas processuais, em desfavor de RAF I ATIVOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos já qualificados nos autos.Com objetivo de colocar fim ao litígio, as partes firmaram acordo (mov. de nº 58) nos seguintes termos:1.
Trata-se de ação de Evicção em que a RAF ingressou em face da IPANEMA, vez que perdeu um imóvel em virtude de sentença transitada em julgado proferida no processo de n° 5323841-17.2019.8.09.0051. 2. Contudo, os presentes autos de evicção foram julgados sem resolução do mérito, vez que o magistrado compreendeu que a RAF não possui relação jurídica com a IPANEMA e sim com a EPW (empresa que vendeu a RAF), e assim condenou a RAF ao pagamento de honorarios, sendo este em 10% sobre o valor da causa. 23 DIAS & AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S 3. A Exequente/Requerida ingressou com cumprimento de sentença no valor de R$ 10.324,83 (dez mil trezentos vinte e quatro reais e oitenta e três). 4. Todavia, as partes chegaram a uma composição para pôr fim ao presente litígio. 5. O ACORDO formalizado importa na quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e refere-se à honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Exequente/Requerida. 6. Desta forma, as partes ajustam que o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido ao patrono do Exequente, conforme informado no item 5, será pago pela Executada, ora Requerente, em 02 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, cujo os vencimentos serão nos dias 10/04/2025 e 10/05/2025, que se dará mediante deposito bancário no BANCO DO BRASIL, agência 2019-2, conta CORRENTE 23.769-8, em nome de PEDRO PEREIRA ARAUJO (patrono do Exequente), PIX: 62-999721347. 7. Em razão do cumprimento integral ambas as partes renunciam aos prazos recursais. 8. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela Executada, conforme sentença 9. O não cumprimento das obrigações, ora ajustada, implicará em multa no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, com carência de 48 (quarenta e oito) horas. 10. As partes dão mutuamente, em razão do cumprimento das obrigações ora ajustadas, integral, irrestrita e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda (honorários sucumbenciais), após integral pagamento, não podendo posteriormente discutir o presente acordo, bem como, exigir qualquer outra quantia em juízo ou fora dele, em razão do cumprimento integral. DA DIAS & AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S 11. A Parte Executada se compromete em protocolar a minuta de acordo nos autos, após a assinatura do Exequente por meio de seu patrono. 12.
Diante do exposto, requerem as partes, a homologação do presente acordo, renunciando aos prazos recursais, e uma vez já satisfeitas todas as obrigações aqui ajustadas, pugnam pela extinção do processo, conforme artigo 487, Ill, alinea "b" CPC, com a determinação de remessa dos autos ao arquivo com a baixa no distribuidor. Vieram-me os autos conclusos para deliberação.Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes devidamente representadas e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.Fica dispensado o aguardo do trânsito em julgado, vez que se trata de homologação de acordo, tendo as partes renunciado ao prazo recursal.Caso haja pedido de expedição de alvará de levantamento ou transferência (TED/DOC), certifique a escrivania a existência de conta vinculada aos presentes autos e respectivo saldo, expedindo-se o necessário conforme poderes expressamente contido em procuração, devendo a parte informar dados bancários e CPF/CNPJ, caso ainda não tenha feito, nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ficam REVOGADAS quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora.Fica excluído do acordo qualquer montante fixado em sentença ou decisão desses autos, ou de processos conexos, a título de multa ou de terceiros não signatários da avença, ficando válidas as determinações lá exaradas.Custas e honorários na forma avençada. Caso não haja estipulação, as custas devem ser rateadas de forma igualitária entre as partes.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas junto ao Cartório Distribuidor e expedindo-se certidão à PGE para inscrição na dívida ativa.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
25/04/2025, 00:00