Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"15304"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAJUIZADO ESPECIAL CÍVELAutos n.: 5156699-77.2016.8.09.0120Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: DOACIR SILVEIRA DE FREITAS - EPP (CASA NOVA)Promovido: CLAUDIO LUIZ LISBOA GIBBONDECISÃONo caso em exame, assiste razão ao embargante quanto às alegações de omissão.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, embora tenha sido formulado pela parte, sua análise no rito do Juizado Especial Cível é, via de regra, postergada para momento posterior. Nos termos da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito. O preparo (incluindo as custas processuais) somente é exigido em caso de interposição de recurso inominado (Artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).Dessa forma, a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado somente será necessária e oportuna caso haja a interposição de recurso inominado contra eventual sentença de mérito ou outra decisão passível de recurso que exija preparo. Não havendo exigência de custas ou despesas processuais nesta fase processual, a omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça na decisão embargada não configura vício a ser sanado neste momento processual, pois a análise da benesse será realizada no momento legalmente adequado, se e quando houver preparo a ser recolhido.Portanto, a ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça na decisão embargada decorre do rito próprio dos Juizados Especiais Cíveis, onde tal análise é diferida para a fase recursal.Ademais, a decisão embargada, de fato, rejeitou a alegação de prescrição sem apresentar os fundamentos que levaram a essa conclusão. Passo, portanto, a integrar a decisão embargada para suprir a omissão apontada, expondo as razões de decidir sobre a prescrição.Conforme relatado nos autos, a nota promissória que aparelha a presente execução venceu em 15/04/2016.A ação executiva foi ajuizada em 06/07/2016.O prazo prescricional para a execução de nota promissória é de 3 (três) anos a contar do vencimento do título, nos termos do Artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Assim, a pretensão executiva, em tese, prescreveria em 15/04/2019 caso nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ocorresse.O ajuizamento da ação, por si só, não interrompe a prescrição de forma imediata e definitiva. A interrupção se opera, via de regra, com a citação válida do devedor, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da demanda, conforme preceitua o Artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.No presente caso, foi noticiada uma citação em 04/03/2021. Contudo, a decisão proferida em 09/12/2024 reconheceu a nulidade da referida citação. Uma citação nula não produz efeitos legais, e, portanto, não tem o condão de interromper o prazo prescricional.Ocorre que, na mesma decisão de 09/12/2024, restou consignado e reconhecido o comparecimento espontâneo do executado nos autos em 06/03/2024. O comparecimento espontâneo da parte supre a ausência ou a nulidade da citação, nos termos do Artigo 239, § 1º, do CPC, sendo equivalente à citação válida para todos os efeitos legais e processuais.Dessa forma, considera-se que a citação válida ocorreu em 06/03/2024, em virtude do comparecimento espontâneo. Os efeitos da interrupção da prescrição decorrente desta "citação" válida retroagem à data da propositura da ação, que se deu em 06/07/2016.Ao tempo do ajuizamento da ação (06/07/2016), não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, iniciado em 16/04/2016. A ação foi proposta aproximadamente 3 (três) meses após o início da contagem do prazo prescricional.Com o reconhecimento do comparecimento espontâneo em 06/03/2024, a interrupção da prescrição retroagiu a 06/07/2016. Portanto, a pretensão executiva foi exercida em tempo hábil, antes que a prescrição se consumasse.A alegação de prescrição, portanto, não prospera, pois a interrupção do prazo prescricional, com efeito retroativo à data do ajuizamento da execução, ocorreu antes do decurso do prazo trienal previsto em lei.A presente decisão integra a decisão embargada exclusivamente para adicionar a fundamentação acima exposta, mantendo-se inalterado o seu dispositivo que rejeitou a preliminar de prescrição.Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar a decisão proferida no evento 192 e esclarecer os motivos da rejeição da preliminar de prescrição e o momento da análise do pedido de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se. Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito