Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5345538-66.2020.8.09.0049Autuado/Acusado:FRANK CESAR AIRES MARQUES RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Frank Cesar Aires Marques, pela suposta prática do delito do art. 121, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal.Segundo a denúncia, no dia 18 de abril de 2020, por volta das 19h550min, na Rua Pintassilgo, Bairro Amigo, nesta cidade, o denunciando Frank Cesar Aires Marques, de forma consciente e voluntária, imbuído de animus necandi, por motivo fútil, consiste em discussões banais provenientes de dívida no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em agir mediante surpresa, uma vez que efetuou disparos contra o ofendido de forma inesperada, utilizando-se de arma de fogo, de calibre não especificado, efetuou 02 (dois) disparos em desfavor da vítima José Carlos Pereira, atingindo-a na região do pulmão, o que ocasionou lesões, as quais foram causa efetiva e determinante de sua morte.A denúncia foi recebida em 23.07.2020, momento em que foi determinada a citação do acusado (mov. 09).O acusado apresentou defesa por meio de defensor constituído (mov. 60).Decisão de mov. 62, analisou a defesa apresentada pelo acusado. Oportunamente, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal foram ouvidas, as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 150).Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, a fim de submeter o autor a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 155).O assistente de acusação, em suas alegações finais, ratificou a manifestação ministerial (mov. 160).A defesa do acusado, em suas razões finais, preliminarmente, sustentou a nulidade da oitiva de Carlos Rodrigues; requereu a impronúncia do acusado, sob o argumento de que teria agido em legítima defesa; subsidiariamente, pugnou pela exclusão das qualificadoras (mov. 166).Foi proferida decisão de pronúncia, a qual pronunciou o acusado pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 121, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, determinando que o acusado seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 168).Certidão de mov. 187 atestou a preclusão da decisão de pronúncia.Determinou-se a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário (mov. 189).O Ministério Público apresentou o rol de testemunhas na mov. 195. O assistente de acusação, na mov. 200, ratificou as testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial. A defesa, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas na mov. 202.É o que basta relatar. Inicialmente, nota-se que o processo está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas.Em observância à determinação legal contida no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a inclusão dos presentes autos na pauta de julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, cuja sessão fica designada para o dia 10 de junho de 2025, às 09:00 horas.Intimem-se o defensor do acusado, o representante do Ministério Público, o assistente de acusação, as testemunhas arroladas e os jurados convocados que comporão o Conselho de Sentença, para comparecerem no dia aprazado, sob as penas da lei, devendo os últimos, caso necessitem, apresentarem justificativa legal e por escrito em caso de impossibilidade fundada.Sem prejuízo, dê-se vista à defesa para que se manifestem acerca da possibilidade/interesse na dispensa do interrogatório do réu, considerando as informações prestadas pela defesa na mov. 202.Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do pronunciado.Adote a Serventia as providências necessárias à realização do ato.Intime-se. Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5345538-66.2020.8.09.0049Autuado/Acusado:FRANK CESAR AIRES MARQUES RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Frank Cesar Aires Marques, pela suposta prática do delito do art. 121, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal.Segundo a denúncia, no dia 18 de abril de 2020, por volta das 19h550min, na Rua Pintassilgo, Bairro Amigo, nesta cidade, o denunciando Frank Cesar Aires Marques, de forma consciente e voluntária, imbuído de animus necandi, por motivo fútil, consiste em discussões banais provenientes de dívida no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em agir mediante surpresa, uma vez que efetuou disparos contra o ofendido de forma inesperada, utilizando-se de arma de fogo, de calibre não especificado, efetuou 02 (dois) disparos em desfavor da vítima José Carlos Pereira, atingindo-a na região do pulmão, o que ocasionou lesões, as quais foram causa efetiva e determinante de sua morte.A denúncia foi recebida em 23.07.2020, momento em que foi determinada a citação do acusado (mov. 09).O acusado apresentou defesa por meio de defensor constituído (mov. 60).Decisão de mov. 62, analisou a defesa apresentada pelo acusado. Oportunamente, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal foram ouvidas, as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 150).Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, a fim de submeter o autor a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 155).O assistente de acusação, em suas alegações finais, ratificou a manifestação ministerial (mov. 160).A defesa do acusado, em suas razões finais, preliminarmente, sustentou a nulidade da oitiva de Carlos Rodrigues; requereu a impronúncia do acusado, sob o argumento de que teria agido em legítima defesa; subsidiariamente, pugnou pela exclusão das qualificadoras (mov. 166).Foi proferida decisão de pronúncia, a qual pronunciou o acusado pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 121, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, determinando que o acusado seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 168).Certidão de mov. 187 atestou a preclusão da decisão de pronúncia.Determinou-se a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário (mov. 189).O Ministério Público apresentou o rol de testemunhas na mov. 195. O assistente de acusação, na mov. 200, ratificou as testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial. A defesa, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas na mov. 202.É o que basta relatar. Inicialmente, nota-se que o processo está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas.Em observância à determinação legal contida no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a inclusão dos presentes autos na pauta de julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, cuja sessão fica designada para o dia 10 de junho de 2025, às 09:00 horas.Intimem-se o defensor do acusado, o representante do Ministério Público, o assistente de acusação, as testemunhas arroladas e os jurados convocados que comporão o Conselho de Sentença, para comparecerem no dia aprazado, sob as penas da lei, devendo os últimos, caso necessitem, apresentarem justificativa legal e por escrito em caso de impossibilidade fundada.Sem prejuízo, dê-se vista à defesa para que se manifestem acerca da possibilidade/interesse na dispensa do interrogatório do réu, considerando as informações prestadas pela defesa na mov. 202.Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do pronunciado.Adote a Serventia as providências necessárias à realização do ato.Intime-se. Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito